DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV
- orientar
sua oferta
formativa
em benefício
da consolidação
e
fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base
no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no
âmbito de atuação do IFTO;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências em
geral e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento do espírito
crítico, voltado à investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de
ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização
pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e
tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o
empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias
sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 5º O IFTO tem os seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na
forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público
da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,
objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de
profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e
tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções
técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e
finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do
trabalho e segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de
conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho,
renda e emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico
local e regional;
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os
diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação
pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas
áreas de Ciências e Matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e Engenharia, visando à formação de profissionais
para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização,
visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado que
contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e
tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFTO, em cada exercício,
deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação
profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para
cursos de licenciatura ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso
previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A organização geral do IFTO compreende:
I - Colegiados:
a) Conselho Superior:
1. Secretaria do Conselho Superior;
2. Unidade de Auditoria Interna;
2.1 Chefia da Unidade de Auditoria Interna;
b) Colégio de Dirigentes:
1. Secretaria do Colégio de Dirigentes;
II - Reitoria:
a) Gabinete do Reitor;
b) Pró-Reitorias:
1. Pró-Reitoria de Administração;
2. Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;
3. Pró-Reitoria de Ensino;
4. Pró-Reitoria de Extensão;
5. Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação;
c) Diretorias Sistêmicas;
d) Procuradoria Federal;
e) Corregedoria Seccional;
f) Ouvidoria;
g) Comissões;
h) Comitês.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFTO, as competências das
unidades administrativas da Reitoria e as atribuições dos respectivos dirigentes serão
estabelecidos no Regimento Geral.
§
2º O
Regimento Geral
poderá dispor
sobre a
estruturação e
o
funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados
à Reitoria e às pró-reitorias.
III - campi, que, para fins da legislação educacional, são considerados sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional dos campi do IFTO, as
competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes
serão estabelecidos em seus regimentos gerais internos.
§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento
de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às
pró-reitorias.
TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão
máximo do IFTO, tendo a seguinte composição:
I - o reitor, como presidente;
II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos
servidores docentes, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes
e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo
discente, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes e igual
número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos
servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco)
representantes e igual número de suplentes,
eleitos por seus pares, na forma
regimental;
V - 2 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;
VI - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) indicados por
entidades patronais, 2 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 2 (dois)
representantes do setor público ou de empresas estatais, indicados pela Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica;
VI - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) indicados por
entidades patronais, 2 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores e 2 (dois)
representantes do setor público ou de empresas estatais indicados pelo Conselho
Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins. (Redação
dada pela Resolução nº 55/2019/CONSUP/IFTO, de 21 de agosto de 2019)
VII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Ministério da Educação,
designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Ministério da Educação
designados pelo Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Tocantins. (Redação dada pela Resolução nº 55/2019/CONSUP/IFTO, de 21 de agosto
de 2019)
VIII - Representação de 1/3 (um terço) do número de membros do Colégio de
Dirigentes, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco), e igual número de
suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.
§ 1° Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes) de que tratam
os incisos II, III, IV, V, VI e VIII serão designados por ato do reitor.
§ 2° Os mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o
período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os
incisos I e VIII.
§ 3° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada
campus que compõe o IFTO poderá ter no máximo 1 (uma) representação por
categoria.
§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-reitores do
IFTO, sem direito a voto.§ 5° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos
membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação
ou indicação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para
escolha de suplentes.
§ 6° O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e,
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Art. 9° Compete ao Conselho Superior:
I - aprovar as diretrizes para atuação do IFTO e zelar pela execução de sua
política educacional;
II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à
comunidade escolar para escolha do reitor do IFTO, dos diretores-gerais dos campi e dos
diretores dos campi avançados, em conformidade com a legislação vigente;
III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar
a proposta orçamentária anual;
IV - aprovar o projeto político-pedagógico, as organizações didáticas, os
regulamentos internos e as normas disciplinares;
V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências
profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI - autorizar o reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual,
emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de
serviços em geral a serem cobrados pelo IFTO;
IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do
IFTO, bem como o registro de diplomas;
X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do IFTO, observados
os parâmetros definidos pelo governo federal e pela legislação específica;
XI - aprovar os calendários escolares, em situações excepcionais;
XII - deliberar sobre solicitação de
alteração de regime de trabalho
docente;
XIII - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
Seção II
Do Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao
processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:
I - o reitor, como presidente;
II - os pró-reitores; e
III - os diretores-gerais dos campi e diretores dos campi avançados.
§ 1º O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
bimestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§ 2º Participarão das reuniões do Colégio de Dirigentes os representantes das
diretorias sistêmicas do Instituto Federal do Tocantins, sem direito a voto.
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II - assessorar a Reitoria em assuntos administrativos, econômico-financeiros,
de ensino, pesquisa e extensão do IFTO;
III - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios
e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos
equivalentes;
IV - apresentar a criação e propor ao Conselho Superior a alteração de
funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFTO;
V - apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
VI - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;
VII - apreciar os assuntos de interesse da administração do IFTO a ele
submetidos;
VIII - recomendar normas e critérios para a distribuição do orçamento anual
e de recursos humanos;
IX - acompanhar a execução orçamentária anual;
X - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do planejamento dos campi e da
Reitoria;
XI - opinar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, em função de
serviços prestados, observando a legislação pertinente;
XII - indicar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
XIII
- propor
ao Conselho
Superior a
alteração de
funções e
órgãos
administrativos da estrutura organizacional do IFTO;
XIV - apreciar o calendário acadêmico e a agenda sistêmica do IFTO;
XV - apreciar e recomendar as normas para utilização no âmbito do IFTO para
celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de
intenção ou de documentos equivalentes;
XVI - elaborar propostas de alteração do seu próprio regulamento, a ser
apreciado pelo Conselho Superior;
XVII - constituir comissões para tratar de assuntos de interesse da
instituição;
XVIII - apreciar outros assuntos de interesse da administração do IFTO a ele
submetidos.
CAPÍTULO II
DA REITORIA
Art. 12. O IFTO será dirigido por um reitor, escolhido em processo eletivo
pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos administrativos) e
pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente,
para um mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma
recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em
consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos
termos da legislação vigente.
Art. 13. Ao reitor compete representar o IFTO, em juízo ou fora dele, bem
como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do reitor, a
Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação
vigente.
Art. 14. A vacância do cargo de reitor decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;

                            

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