Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200025 25 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do IFTO; V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências em geral e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento do espírito crítico, voltado à investigação empírica; VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente. Art. 5º O IFTO tem os seguintes objetivos: I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho, renda e emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; VI - ministrar em nível de educação superior: a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de Ciências e Matemática, e para a educação profissional; c) cursos de bacharelado e Engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento; d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica. Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFTO, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 7º A organização geral do IFTO compreende: I - Colegiados: a) Conselho Superior: 1. Secretaria do Conselho Superior; 2. Unidade de Auditoria Interna; 2.1 Chefia da Unidade de Auditoria Interna; b) Colégio de Dirigentes: 1. Secretaria do Colégio de Dirigentes; II - Reitoria: a) Gabinete do Reitor; b) Pró-Reitorias: 1. Pró-Reitoria de Administração; 2. Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis; 3. Pró-Reitoria de Ensino; 4. Pró-Reitoria de Extensão; 5. Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação; c) Diretorias Sistêmicas; d) Procuradoria Federal; e) Corregedoria Seccional; f) Ouvidoria; g) Comissões; h) Comitês. § 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFTO, as competências das unidades administrativas da Reitoria e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no Regimento Geral. § 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e o funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às pró-reitorias. III - campi, que, para fins da legislação educacional, são considerados sedes. § 1º O detalhamento da estrutura organizacional dos campi do IFTO, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos em seus regimentos gerais internos. § 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às pró-reitorias. TÍTULO II DA GESTÃO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho Superior Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFTO, tendo a seguinte composição: I - o reitor, como presidente; II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; V - 2 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes; VI - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) indicados por entidades patronais, 2 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 2 (dois) representantes do setor público ou de empresas estatais, indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; VI - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) indicados por entidades patronais, 2 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores e 2 (dois) representantes do setor público ou de empresas estatais indicados pelo Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins. (Redação dada pela Resolução nº 55/2019/CONSUP/IFTO, de 21 de agosto de 2019) VII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Ministério da Educação, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; VII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Ministério da Educação designados pelo Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins. (Redação dada pela Resolução nº 55/2019/CONSUP/IFTO, de 21 de agosto de 2019) VIII - Representação de 1/3 (um terço) do número de membros do Colégio de Dirigentes, sendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 5 (cinco), e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental. § 1° Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes) de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VIII serão designados por ato do reitor. § 2° Os mandatos serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII. § 3° Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada campus que compõe o IFTO poderá ter no máximo 1 (uma) representação por categoria. § 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-reitores do IFTO, sem direito a voto.§ 5° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação ou indicação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes. § 6° O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 9° Compete ao Conselho Superior: I - aprovar as diretrizes para atuação do IFTO e zelar pela execução de sua política educacional; II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do reitor do IFTO, dos diretores-gerais dos campi e dos diretores dos campi avançados, em conformidade com a legislação vigente; III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual; IV - aprovar o projeto político-pedagógico, as organizações didáticas, os regulamentos internos e as normas disciplinares; V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente; VI - autorizar o reitor a conferir títulos de mérito acadêmico; VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros; VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo IFTO; IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do IFTO, bem como o registro de diplomas; X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do IFTO, observados os parâmetros definidos pelo governo federal e pela legislação específica; XI - aprovar os calendários escolares, em situações excepcionais; XII - deliberar sobre solicitação de alteração de regime de trabalho docente; XIII - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação. Seção II Do Colégio de Dirigentes Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição: I - o reitor, como presidente; II - os pró-reitores; e III - os diretores-gerais dos campi e diretores dos campi avançados. § 1º O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. § 2º Participarão das reuniões do Colégio de Dirigentes os representantes das diretorias sistêmicas do Instituto Federal do Tocantins, sem direito a voto. Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes: I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos; II - assessorar a Reitoria em assuntos administrativos, econômico-financeiros, de ensino, pesquisa e extensão do IFTO; III - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes; IV - apresentar a criação e propor ao Conselho Superior a alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFTO; V - apreciar e recomendar o calendário de referência anual; VI - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; VII - apreciar os assuntos de interesse da administração do IFTO a ele submetidos; VIII - recomendar normas e critérios para a distribuição do orçamento anual e de recursos humanos; IX - acompanhar a execução orçamentária anual; X - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do planejamento dos campi e da Reitoria; XI - opinar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, em função de serviços prestados, observando a legislação pertinente; XII - indicar a concessão de graus, títulos e outras dignidades; XIII - propor ao Conselho Superior a alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFTO; XIV - apreciar o calendário acadêmico e a agenda sistêmica do IFTO; XV - apreciar e recomendar as normas para utilização no âmbito do IFTO para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes; XVI - elaborar propostas de alteração do seu próprio regulamento, a ser apreciado pelo Conselho Superior; XVII - constituir comissões para tratar de assuntos de interesse da instituição; XVIII - apreciar outros assuntos de interesse da administração do IFTO a ele submetidos. CAPÍTULO II DA REITORIA Art. 12. O IFTO será dirigido por um reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução. Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente. Art. 13. Ao reitor compete representar o IFTO, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da instituição. Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação vigente. Art. 14. A vacância do cargo de reitor decorrerá de: I - exoneração em virtude de processo disciplinar; II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - posse em outro cargo inacumulável; IV - falecimento; V - renúncia;Fechar