Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200029 29 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO I Da natureza e finalidade rt. 1º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais, órgão colegiado deliberativo vinculado ao Ministério da Fazenda, tem por finalidade de assegurar a implementação e acompanhar o cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021. CAPÍTULO II Da organização Seção I Da composição Art. 2º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais, doravante denominado Conselho, será composto por três membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Ministério da Fazenda, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Estado de Minas Gerais. §1º Os membros deverão ter experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de: I - gestão de finanças públicas; II - recuperação judicial de empresas; III - gestão financeira; ou IV - recuperação fiscal de entes públicos. §2º Os membros suplentes substituirão os membros titulares nas seguintes hipóteses: I - nos afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares dos membros titulares; II - na inexistência de titular designado; e III - no caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro. Art. 3º O assessoramento aos membros do Conselho, nos termos do art. 27 do Decreto nº 10.681, de 2021, será realizado por servidores com conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal dos entes públicos, na seguinte composição: I - até quatro servidores designados pelo Estado de Minas Gerais; e II - quatro servidores, no mínimo, designados pelo Ministro da Fazenda, para o conjunto dos Conselhos de Supervisão existentes. Parágrafo único. O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, composta pelos servidores do Ministério da Fazenda e dirigida por Secretário-Executivo com capacidade gerencial e possuidor de conhecimentos relativos à administração pública e processos administrativos, designado por ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda. Seção II Do procedimento ordinário Art. 4º Os processos recebidos serão autuados e numerados com informações a serem avaliadas pelo Conselho. §1º A assessoria técnica fará a distribuição dos processos, mediante sorteio realizado por meio da ferramenta eletrônica de distribuição de processos, a um Relator. §2º Na hipótese de vacância do titular, participará do sorteio o respectivo suplente. §3º A informação sobre qual conselheiro é relator do processo é pública, e passível de ser consultada por meio da ferramenta de consulta processual do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Fazenda. §4º Os processos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do previsto no inciso XIII do art. 19. §5º Visando à agilidade e a melhor condução dos processos, a distribuição para relatoria observará a quantidade de Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados nos quais cada Conselheiro participa: I - aos conselheiros atuantes em apenas um conselho será atribuído peso dois para o recebimento de processos; II - aos conselheiros atuantes em dois ou mais conselhos, será atribuído peso um para o recebimento de processos. §6º Os procedimentos operacionais e os controles adotados pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais para propiciar a integridade da realização da distribuição dos feitos para os Conselheiros, serão supervisionados pela Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do Ministério da Fazenda. Art. 5º O Conselho de Supervisão será presidido, sucessivamente, sem prejuízo da participação do Conselheiro do Ministério da Fazenda suplente do Presidente, que será convocado para compor o quórum e votar, pelo membro titular indicado pelo: I - Ministro de Estado da Fazenda; II - Tribunal de Contas da União; e III - Estado. §1º De cada sessão do Conselho será lavrada ata, em que serão registradas: I - a presença e a ausência dos conselheiros; II - a declaração de voto, se couber; III - sua aprovação, cabendo pedido de retificação em cinco dias úteis; e IV - outros fatos relevantes. §2º O Conselho publicará Extrato de Decisões após cada reunião, ordinária ou extraordinária, que conterá: I - número do processo SEI; II - a proclamação do resultado da decisão tomada pelo Conselho; e III - o registro de que a decisão foi por unanimidade ou maioria e, no caso da segunda hipótese, quais Conselheiros restaram vencidos, e o Conselheiro prolator do voto condutor. §3º O Extrato de Decisões será publicado no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI em até quarenta e oito horas úteis após o final da reunião do Conselho. §4º O conteúdo da ata será disponibilizado aos Conselheiros no sistema eletrônico do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais no prazo de até vinte dias, contado da data de realização da sessão. §5º A ata será aprovada na reunião ordinária seguinte à realização da sessão. §6º Cabe pedido de retificação em cinco dias úteis. §7º A ata, depois de aprovada, será assinada pelos Conselheiros e publicada em até cinco dias úteis após a assinatura, para ampla divulgação no sítio eletrônico do Conselho, por meio do Boletim de Serviço Eletrônico do SEI/ME. §8º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de dois membros. §9º Havendo empate, terá voto de qualidade o Presidente do Conselho em exercício. §10. O Relator deverá encaminhar minuta de voto por escrito com antecedência de cinco dias da data da sessão, em meio eletrônico. §11. Os processos para os quais o Relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no §6º, a minuta de voto, serão retirados de pauta pelo Presidente, que fará constar o fato em ata. §12. Os Conselheiros poderão alterar o seu voto até a proclamação do resultado do julgamento. §13. Os membros do Conselho não farão jus a qualquer tipo de remuneração por suas participações nas sessões. Art. 6º O Conselho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, com objetivo de: I - consolidar os trabalhos realizados pelos seus membros; II - concluir seus relatórios programados; III - programar as atividades do mês corrente; e IV - deliberar sobre o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017. §1º O Conselho, na primeira sessão após constituído, deverá elaborar calendário semestral de sessões mensais ordinárias. §2º O próximo calendário semestral deverá ser elaborado e aprovado na penúltima sessão ordinária agendada. §3º O Conselho, por provocação do Presidente ou por proposição da maioria simples de seus membros, poderá reunir-se extraordinariamente, sendo a convocação realizada com antecedência mínima de quarenta e oito horas por via eletrônica. §4º As pautas das sessões serão divulgadas via sítio eletrônico do Conselho com antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão, indicando: I - dia, hora, local e modalidade de cada sessão; e II - para cada processo: a) o nome do Relator; b) o número do processo; e c) matéria do processo. §5º O Presidente poderá, de ofício ou por solicitação de Conselheiro, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada dos autos de pauta. §6º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação. §7º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, poderá ser transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação. Art. 7º Será observada a seguinte ordem nos trabalhos: I - verificação de quórum regimental; II - expediente; e III - relatório, discussão e votação dos processos. Art. 8º Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório e voto e, após a conclusão do voto do Relator, franqueará o uso da palavra aos outros conselheiros, dando primeiramente a palavra ao conselheiro que houver pedido vista dos autos, caso haja. §1º Será dispensada a leitura do relatório, salvo oposição fundamentada de qualquer Conselheiro. §2º Antes de iniciada a votação, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao Relator sobre fatos e circunstâncias pertinentes ao recurso ou pedido de revisão em debate. §3º Ao Relator é facultado apresentar o seu voto de forma sucinta, com as razões de decidir, sendo permitido que o julgamento dos recursos que versem sobre assuntos semelhantes seja realizado em bloco. §4º Quando o Relator reformular em sessão o seu voto, deverá formalizá- lo, no prazo de quinze dias, contados da sessão. §5º Caso o Relator seja vencido, o Conselheiro que proferir o primeiro voto prevalecente redigirá o voto, devendo formalizá-lo no prazo de quinze dias contado da data da sessão. §6º Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar reduzir a termo o seu voto, deverá manifestar expressamente tal intenção até o final do julgamento, formalizando o voto no prazo de trinta dias. Art. 9º É facultado aos Conselheiros pedir vista dos autos, a qualquer momento, mesmo depois de iniciada a votação. §1º O Conselheiro que formular pedido de vista restituirá os autos para julgamento na sessão imediatamente subsequente ao pedido de vista. §2º O pedido de vista não impede que antecipem seus votos os Conselheiros que se sintam habilitados a fazê-lo. §3º Os votos proferidos pelos Conselheiros serão consignados em ata, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso. §4º Caso o Conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na sessão em que retomado o julgamento, seu substituto não poderá manifestar-se sobre questão já votada pelo conselheiro substituído. §5º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição do Colegiado, poderá ser lido novamente o relatório. §6º Não se aplica a regra do § 4º quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese em que poderá o Conselheiro arguir a questão de ordem surgida. §7º Arguida a questão de ordem e exarado o voto pelo Conselheiro com vista dos autos, o Presidente colherá os votos dos demais Conselheiros, que decidirão pela ocorrência ou não da exceção prevista no § 6º. §8º Caso o Conselho decida, excepcionalmente, pela insubsistência do voto anteriormente proferido, deverá votar o Conselheiro que substituiu aquele cujo mandato terminou, podendo ratificar ou não o voto anterior. §9º Se o voto declarado insubsistente for do Relator dos autos, estes deverão ser retirados de pauta para encaminhamento ao seu sucessor, para relatório e inclusão em pauta. Art. 10. Todos os processos de competência do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais poderão ser submetidos a julgamento em sessão presencial ou não presencial. §1º As sessões não presenciais poderão ser realizadas: I - de forma virtual assíncrona, quando realizadas integralmente em ambiente eletrônico sem a utilização de ferramentas de vídeo e/ou áudio, no qual serão lançados os votos do Relator e dos demais Conselheiros no sistema em tempos distintos e registrado o resultado final da votação; ou II - por videoconferência, adotando-se tecnologia com vídeo e áudio que viabilize o debate entre participantes que estiverem fisicamente em locais diversos. §2º Compete ao Presidente designar as datas das sessões virtuais assíncronas, as quais poderão ser realizadas de forma simultânea com as presenciais ou por videoconferência. §3º As sessões presenciais, quando necessárias, serão realizadas no Estado, ao qual caberá prover as instalações e recursos necessários para a realização do evento, tais como sala de reunião e acesso à Internet. Art. 11. As sessões virtuais assíncronas contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão dos processos na pauta de julgamento da sessão; II - publicação da pauta no sítio eletrônico do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais; III - período de julgamento no ambiente eletrônico, com início e fechamento definidos no ato convocatório; IV - lançamento do resultado pela Assessoria, no prazo de até cinco dias, contado da data do fechamento da sessão; e V - inclusão da decisão final nos autos e publicação no Diário Eletrônico do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais. §1º Não haverá possibilidade de inclusão de processos ou deliberações em mesa na sessão virtual. §2º É facultado ao Relator retirar o processo de pauta até o fechamento da sessão. §3º Somente serão incluídos em pauta os processos cujos relatórios estejam disponíveis e integralmente acessíveis na data de publicação da pauta. §4º O Relator, previamente ao período de julgamento, disponibilizará aos demais julgadores, no ambiente eletrônico, sua proposta de voto. §5º A não disponibilização do relatório ou da proposta de voto, em conformidade com os §§ 3º e 4º, implicará a exclusão do recurso da pauta sessão. §6º Os demais Conselheiros votantes deverão lançar seus votos e destaques no ambiente eletrônico, independentemente de qualquer ordem, até o fechamento da sessão na data/hora agendada. §7º A não manifestação do Conselheiro votante no período de julgamento no ambiente eletrônico será computada como adesão integral ao voto do Relator. §8º Concluído o julgamento, os votos lançados deverão ser assinados no prazo de até dois dias úteis, contado da data do fechamento da sessão. §9º Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos, independentemente de concordância prévia do Relator ou do Presidente, os seguintes processos: I - os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em pauta para serem apreciados em sessão presencial ou por videoconferência; II - os destacados por um ou mais Conselheiros, a qualquer tempo até o fechamento da sessão;Fechar