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Os Conselheiros, durante o prazo da sessão, poderão formular pedido de vistas dos autos. §14. O Conselheiro que formular pedido de vista restituirá os autos para julgamento na sessão imediatamente subsequente ao pedido de vista, oportunidade em que os votos já proferidos em sessão virtual poderão ser modificados. Art. 12. As sessões por videoconferência poderão ser realizadas: I - conectando exclusivamente participantes localizados nas dependências de repartições públicas; II - conectando exclusivamente participantes em locais individuais e particulares de acesso; ou III - com a interconexão entre participantes que estejam nas repartições públicas e outros que estejam em localidades diversas. §1º A sessão que se tornar inviável por problema de conexão ou de tecnologia será cancelada, reagendando-se os trabalhos pendentes para data futura, com divulgação de nova pauta. §2º Poderão ser incluídos nas sessões por videoconferência: I - processos encaminhados para inclusão em pauta que não contenham restrição ao julgamento por videoconferência; II - processos que tenham sido anteriormente pautados em sessão presencial ou por videoconferência, para início ou continuidade de julgamento; e III - processos que tenham sido anteriormente pautados, adiados ou destacados das sessões virtuais a pedido de Conselheiro, salvo oposição escrita e expressa, no destaque, daquele que o requereu. §3º Serão excluídos da pauta da sessão que se realizar por videoconferência os processos destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo até o início do julgamento; §4º Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais. §5º Será permitida a troca da modalidade escolhida de sessão, desde que informada no prazo mínimo de quarenta e oito horas, contado antes do horário de início da sessão. Art. 13. Serão observados os seguintes prazos: I - de cento e vinte dias para que o Relator elabore a minuta da manifestação, composta do relatório e da minuta de voto e ementa, contados do recebimento dos autos após o sorteio; II - de quinze dias, contados da data da sessão, para que o Relator formalize o voto e a ementa proferidos em sessão; e III - de quinze dias, contados do recebimento dos autos, para que o redator designado pelo Presidente elabore o voto. Art. 14. É facultado ao Relator, durante os prazos de que trata o inciso I do caput do art.13, requerer diligências e esclarecimentos que entender necessários. Parágrafo único. Em caso de solicitação de diligência pelo Relator, os prazos de que tratam o inciso I do caput do art. 13 serão suspensos na data da solicitação, reiniciando-se a partir da disponibilização do resultado da diligência. Art. 15. A decisão será assinada pelos Conselheiros que votaram na sessão, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos. Parágrafo único. A decisão será divulgada no sítio eletrônico do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais em até trinta dias após o recebimento, pela Assessoria, do voto formalizado pelo Relator e de eventuais votos adicionais. Art. 16. Findo o julgamento e adotadas as providências a cargo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais, os autos serão concluídos no SEI. CAPÍTULO III Das competências e das atribuições Seção I Do colegiado Art. 17. São atribuições do Conselho: I - apresentar e dar publicidade a relatório bimestral de monitoramento, com classificação de desempenho, do Regime de Recuperação Fiscal do Estado; II - recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda providências, alterações e atualizações financeiras no Plano de Recuperação; III - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no §4º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017; IV - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de trinta dias, contado da data da requisição; V - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal; VI - contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda; VII - recomendar ao Estado: a) a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação Fiscal; e b) a adoção de providências para o fiel cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017; VIII - avaliar, periodicamente ou extraordinariamente, as propostas de alteração do Plano de Recuperação Fiscal; IX - notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação; X - apresentar relatório conclusivo no prazo de até sessenta dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal; XI - analisar e aprovar previamente a compensação prevista no inciso I do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017; XII - avaliar a inadimplência com as obrigações do caput do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2019; e XIII - acompanhar a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e suas alterações e atualizações, bem como sobre elas emitir parecer. Seção II Dos conselheiros Art. 18. São atribuições individuais de cada Conselheiro: I - apresentar manifestação, observadas as disposições deste Regimento, sobre as avaliações de cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017; II - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de trinta dias, contado da data de requisição; e III - promover debates em conjunto com o assessoramento para definição de metas, melhorias e indicadores de desempenho para o Conselho. IV - comparecer às sessões do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais; V - relatar os processos e pedidos de revisão para os quais forem sorteados; VI - redigir ementas e votos dos processos e pedidos de revisão de sua relatoria, ou para os quais forem designados redatores nos termos do §6 do art. 8º; e VII - proferir voto e participar das deliberações do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes deverão comparecer às sessões do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais quando formalmente convocados pela assessoria técnica do Conselho, quando houver impedimento, suspeição ou ausência do titular, e na hipótese de vacância. Art. 19. São atribuições específicas do Conselheiro indicado pelo Estado de Minas Gerais: I - compartilhar com os outros Conselheiros as informações do Estado de Minas Gerais, inclusive, as informações obtidas por meio do tratamento de dados disponíveis utilizando sistemas, ferramentas de extração e análise de dados e planilhas eletrônicas que sejam necessárias para a execução dos trabalhos do Conselho; e II - encaminhar aos outros membros do Conselho, com antecedência mínima de quinze dias da data de publicação, a minuta do relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e as demais informações necessárias para verificar o cumprimento das medidas de ajuste fiscal, metas fiscais e observação das vedações dispostas no art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 2017. Seção III Do presidente do conselho Art. 20. São atribuições do Presidente do Conselho: I - velar pelas prerrogativas do Conselho; II - representar o Conselho perante as autoridades; III - distribuir os trabalhos entre os Conselheiros; IV - presidir as sessões do Conselho, orientar o debate, colher os votos e votar; V - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios; VI - convocar as sessões do Conselho e orientar a organização da respectiva pauta; VII - assinar atos e documentos relacionados a gestão administrativa do Conselho; VIII - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; IX - responder pedido de recurso em relação a Lei de Acesso à Informação no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal; X - adotar providências, quando esgotados os prazos regimentais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda Nacional; XI - adotar, quando encerrado o mandato de Conselheiro, uma ou mais das seguintes medidas: a) redistribuição dos processos mediante sorteio; b) encaminhamento ao Conselheiro suplente, que exercerá todas as atribuições do titular, observando os prazos previstos neste Regimento Interno, até a posse do novo titular, a quem os processos poderão ser restituídos, por determinação do Presidente; ou c) encaminhamento ao novo Conselheiro titular; XII - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazos regimentais apresentados pelos Conselheiros; XIII - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam distribuídos, mediante sorteio, para um só Relator; e XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único. O Presidente do Conselho deverá encaminhar, mensalmente, nota informativa com os indícios de irregularidades identificados pelo Conselho ao Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017. Seção IV Do assessoramento ao conselho Art. 21. São atribuições do Secretário-Executivo: I - gerenciar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais, garantindo padronização de procedimentos e o bom andamento das atividades; II - assessorar o Presidente do Conselho na supervisão e na coordenação das atividades; III - receber, preparar, tramitar, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais; IV - encaminhar os processos, em registros próprios, aos Conselheiros; V - coordenar as atividades de movimentação de processos entre a Secretaria-Executiva, os Conselheiros, o Estado e os órgãos do Ministério da Fa z e n d a ; VI - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais e a respectiva pauta de trabalhos, sob a orientação do Presidente do Conselho; VII - lavrar as atas das sessões do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais e providenciar a sua publicação no sítio do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais na internet; VIII - controlar os prazos regimentais de devolução dos processos, de entrega de votos, e dos demais atos processuais, comunicando aos Conselheiros e ao Presidente do Conselho os prazos que se encontram vencidos; IX - convocar os suplentes dos Conselheiros, nas hipóteses de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do titular; X - preparar, organizar e secretariar as sessões do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais; XI - anotar e catalogar as decisões do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais, para efeito de orientação normativa; XII - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais; XIII - atender ao público e as partes, conceder vistas em processos, expedir certidões e liberar acesso aos autos de processo a quem deva ter acesso, em casos de processos com restrição de acesso; XIV - preparar e analisar relatórios gerenciais; XV - preparar lotes de processos administrativos que versem sobre assuntos semelhantes, para distribuição ou julgamento conjunto; XVI - identificar os processos administrativos cuja matéria seja objeto de resolução do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais, para encaminhamento ao Presidente do Conselho; XVII - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos e apoio a julgamento; XVIII - realizar os atos necessários após o julgamento, com vistas a informar ao Estado das decisões do Conselho e tornar públicas tais decisões; XIX - elaborar o relatório das atividades do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Minas Gerais; XX - elaborar respostas para o Serviço de Informação ao Cidadão, assegurar e monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Conselho; XXI - assessorar o Presidente do Conselho quanto a ações de transparência, divulgação, promoção e treinamento referente ao regime de recuperação fiscal; e XXII - exercer outras atividades de assessoria que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho. Art. 22. São atribuições dos servidores designados pelo Estado de Minas Gerais: I - assessorar o Conselho quanto a avaliação de cumprimento das obrigações do Regime de Recuperação Fiscal; II - acompanhar as medidas de ajuste fiscal; III - acompanhar os indicadores de equilíbrio fiscal; IV - estruturar, elaborar e propor melhorias nos relatórios e demais documentos; V - gerenciar ações relativas às demandas de acesso à informação; VI - dar transparência às decisões do Conselho de Supervisão, e aos atos considerados relevantes; VII - analisar dados relativos ao Plano de Recuperação Fiscal e solicitar eventuais esclarecimentos; VIII - monitorar o envio das informações exigidas pelo Conselho; IX - gerenciar usuários e dados de sistema de informações; X - propor melhorias processuais, de sistema e de comunicação;Fechar