DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - monitorar os indícios de violações ao art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
XII - elaborar minutas de ofícios, pareceres, notas técnicas e estudos técnicos; e
XIII - exercer outras atividades de assessoria que lhes forem atribuídas pelos
membros do Conselho.
Art. 23. São atribuições dos servidores designados pelo Ministério da Fazenda:
I - assessorar o Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho no apoio
técnico e administrativo necessários à preparação e à execução de sua gestão
administrativa, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico
editado pelo Conselho;
II - acompanhar as medidas de ajuste fiscal;
III
- promover
a
divulgação dos
atos
normativos
e despachos
do
Conselho;
IV - elaborar respostas para o Serviço de Informação ao Cidadão, assegurar
e monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Conselho;
V - analisar questões que envolvam aspectos fiscais e jurídicos do Regime
de Recuperação Fiscal conforme demanda do Presidente do Conselho;
VI - elaborar estudos técnicos referentes ao Regime de Recuperação Fiscal
conforme demanda do Presidente do Conselho;
VII - examinar e elaborar proposição de atos legais, regulamentares e
administrativos, bem como no preparo e despacho de expediente;
VIII
- assessorar
o
Conselho na
elaboração
de
acordos e
convênios
institucionais;
IX - assessorar o Secretário-Executivo quanto a ações de transparência,
divulgação, promoção e treinamento referente ao regime de recuperação fiscal;
X - sistematizar e disseminar a legislação e a jurisprudência judicial e
administrativa sobre o Regime de Recuperação Fiscal;
XI - monitorar o envio das informações exigidas pelo Conselho;
XII - organizar, sob a orientação do Secretário-Executivo, a pauta dos
assuntos a serem tratados em cada sessão;
XIII - estruturar, elaborar e propor melhorias nos relatórios e demais
documentos; e
XIV - exercer outras atividades de assessoria que lhe forem atribuídas pelo
Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Os atos de expediente, nos processos administrativos submetidos
ao Conselho, serão executados pelos servidores designados pelo Ministério da Fazenda.
Seção V
Dos deveres dos conselheiros
Art. 24. São deveres dos Conselheiros:
I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito
à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito
e da confiança da sociedade;
II - zelar
pela dignidade da função, vedado
opinar publicamente ou
compartilhar
dados e
informações
a respeito
de
caso
concreto pendente
de
deliberação;
III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de
tratamento e zelando pela rápida solução; e
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições
legais a que estão submetidos.
Parágrafo único. A manifestação em tese, em obras acadêmicas e no
exercício do magistério não implica descumprimento do disposto no inciso II do
caput.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 25. O Conselho poderá, por maioria simples de seus membros, editar
recomendações.
§1º A edição de resolução poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar
da decisão do Conselho quando apreciar qualquer matéria, podendo ser realizada
audiência pública ou consulta pública.
§2º Decidida pelo Conselho a edição da resolução, a redação do texto
respectivo será apreciada em outra sessão, salvo comprovada urgência.
Art. 26. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia
anuência do titular do órgão ao qual este Conselho está vinculado.
Art. 27. Os documentos a serem protocolados junto ao Conselho para todos
os fins devem ser encaminhados, exclusivamente, por meio dos serviços de protocolo
eletrônico 
disponíveis 
no 
Portal 
do 
Ministério 
da 
Fazenda 
na 
internet,
preferencialmente por meio do Peticionamento Eletrônico do SEI, salvo nos casos de
inviabilidade técnica que justifique o uso de outro meio.
§1º O uso do e-mail institucional não substitui os canais de serviços de
protocolo eletrônico ou digital definidos pelo Conselho para recebimento de
documentos, não se consubstanciando em canal válido.
§2º Documentos encaminhados em desacordo com o disposto neste artigo
serão
devolvidos
à origem,
sem
comprovante
de
entrega, para
que
sejam
encaminhados pelo protocolo digital, salvo na hipótese de inviabilidade técnica de uso
dos canais disponibilizados pelo Ministério da Fazenda.
§3º Em situações justificadas, o Conselho poderá receber documentos por
outros canais e, se for o caso, convertê-los para o meio eletrônico.
§4º As definições, regras e responsabilidades de utilização dos meios
eletrônicos de protocolo no Conselho observarão as disposições da Instrução Normativa
DAL/ME nº 23, de 9 de maio de 2022, ou outro normativo que vier a substituí-la.
DESPCHO DE 1º DE ABRIL DE 2024
Processo nº 14021.161277/2021-15
Interessado: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA.
Assunto: Contrato da Trigésima Oitava Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, no valor líquido de R$ 834.369.928,42
(oitocentos e trinta e quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e
vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), posição em 1º de janeiro de 2020, o
qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão parcialmente
destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto
à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência
da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do
art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas
e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.101816/2023-05
Interessado: Estado de Alagoas.
Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de
crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Estado de Alagoas e o Banco do
Brasil S/A, no valor de R$ 1.045.000.000,00 (um bilhão, quarenta e cinco milhões de reais),
destinado ao Programa Visão Alagoas 2030, cujo objetivo é o financiamento de obras de
infraestrutura rodoviária e aeroportuária, bem como de obras de urbanização e
infraestrutura e equipação de unidades de saúde.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico, com base no art. 1º, caput e II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União referente ao
contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.103765/2023-48
Interessado: Município de Bonito-MS.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato
de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Bonito-MS e o Banco do Brasil no
valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos são destinados às obras
de eficiência energética e energia renovável, geração distribuída, iluminação pública,
infraestrutura viária e mobilidade urbana, tratamento de resíduos, agricultura, cultura,
defesa civil, educação, esporte, modernização da gestão, lazer, limpeza pública, meio
ambiente, saúde, segurança pública, vigilância sanitária, inovação e desenvolvimento.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.105290/2023-24
Interessado: Município de Serra - ES.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Serra - ES e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos
são destinados a despesas de capital em geral.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.105365/2023-77
Interessado: Município de Colatina - ES.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Colatina - ES e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos
são destinados a investimentos em infraestrutura e outras despesas de capital.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 16 a 19/04/2024
Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (19/04/2024) de
julgamento dos recursos da 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, em sessões assíncronas,
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em
até 5 (cinco) dias da publicação da pauta;
2) É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico
disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta;
3) Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de
julgamento ou de retirada de processos em pauta. (Redação dada pela Portaria MF nº
1.634, de 21 de dezembro de 2023).
DIA 16 de Abril de 2024, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
1 - Processo nº: 13898.720004/2020-54 - Recorrente: ANATILDES MOREIRA DO
EGITO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 13804.725634/2015-50 - Recorrente: ANTONIO LUIZ MARQUES
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 15504.018233/2010-45 - Recorrente: AUREA MARCIA RIOS
GOMES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10875.720902/2019-49 - Recorrente: AUREO ANTONIO
TREVISAN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 10640.001417/2007-92 - Recorrente: CARLOS ALBERTO
TAVARES CORREA BARBOSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 13804.724671/2013-89 - Recorrente: CARLOS ROBERTO
MACHADO BENNATON e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 13706.003032/2007-46 - Recorrente: DILSON DE ALMEIDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 19985.724472/2018-81 - Recorrente: FATIMA JOSEFINA
BREVINSKI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10380.732766/2019-00 - Recorrente: FRANCISCO JOSE VEIGA
DE ALCANTARA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10880.766987/2021-57 - Recorrente: GENNY VESPERO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 15455.003286/2010-94 - Recorrente: IRENIO RIBEIRO NETTO
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 16 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
12 - Processo nº: 10730.723791/2019-77 - Recorrente: ISABELA ARIETA
OLIVEIRA ROBIN DE LIMA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 13820.720040/2019-88 - Recorrente: JORGE BATISTA DA
SILVEIRA DUARTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 10940.721884/2019-91 - Recorrente: JOSE EDUARDO
BIANCHINI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 -
Processo nº:
10380.723638/2019-67 -
Recorrente: JOSE
HERMAN
NORMANDO ALMEIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 13603.726392/2019-10 - Recorrente: JOSE MENDONCA DA
SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                            

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