Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200031 31 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - monitorar os indícios de violações ao art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017; XII - elaborar minutas de ofícios, pareceres, notas técnicas e estudos técnicos; e XIII - exercer outras atividades de assessoria que lhes forem atribuídas pelos membros do Conselho. Art. 23. São atribuições dos servidores designados pelo Ministério da Fazenda: I - assessorar o Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho no apoio técnico e administrativo necessários à preparação e à execução de sua gestão administrativa, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico editado pelo Conselho; II - acompanhar as medidas de ajuste fiscal; III - promover a divulgação dos atos normativos e despachos do Conselho; IV - elaborar respostas para o Serviço de Informação ao Cidadão, assegurar e monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Conselho; V - analisar questões que envolvam aspectos fiscais e jurídicos do Regime de Recuperação Fiscal conforme demanda do Presidente do Conselho; VI - elaborar estudos técnicos referentes ao Regime de Recuperação Fiscal conforme demanda do Presidente do Conselho; VII - examinar e elaborar proposição de atos legais, regulamentares e administrativos, bem como no preparo e despacho de expediente; VIII - assessorar o Conselho na elaboração de acordos e convênios institucionais; IX - assessorar o Secretário-Executivo quanto a ações de transparência, divulgação, promoção e treinamento referente ao regime de recuperação fiscal; X - sistematizar e disseminar a legislação e a jurisprudência judicial e administrativa sobre o Regime de Recuperação Fiscal; XI - monitorar o envio das informações exigidas pelo Conselho; XII - organizar, sob a orientação do Secretário-Executivo, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada sessão; XIII - estruturar, elaborar e propor melhorias nos relatórios e demais documentos; e XIV - exercer outras atividades de assessoria que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho. Parágrafo único. Os atos de expediente, nos processos administrativos submetidos ao Conselho, serão executados pelos servidores designados pelo Ministério da Fazenda. Seção V Dos deveres dos conselheiros Art. 24. São deveres dos Conselheiros: I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade; II - zelar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente ou compartilhar dados e informações a respeito de caso concreto pendente de deliberação; III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela rápida solução; e IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão submetidos. Parágrafo único. A manifestação em tese, em obras acadêmicas e no exercício do magistério não implica descumprimento do disposto no inciso II do caput. CAPÍTULO IV Das disposições finais Art. 25. O Conselho poderá, por maioria simples de seus membros, editar recomendações. §1º A edição de resolução poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar da decisão do Conselho quando apreciar qualquer matéria, podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública. §2º Decidida pelo Conselho a edição da resolução, a redação do texto respectivo será apreciada em outra sessão, salvo comprovada urgência. Art. 26. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual este Conselho está vinculado. Art. 27. Os documentos a serem protocolados junto ao Conselho para todos os fins devem ser encaminhados, exclusivamente, por meio dos serviços de protocolo eletrônico disponíveis no Portal do Ministério da Fazenda na internet, preferencialmente por meio do Peticionamento Eletrônico do SEI, salvo nos casos de inviabilidade técnica que justifique o uso de outro meio. §1º O uso do e-mail institucional não substitui os canais de serviços de protocolo eletrônico ou digital definidos pelo Conselho para recebimento de documentos, não se consubstanciando em canal válido. §2º Documentos encaminhados em desacordo com o disposto neste artigo serão devolvidos à origem, sem comprovante de entrega, para que sejam encaminhados pelo protocolo digital, salvo na hipótese de inviabilidade técnica de uso dos canais disponibilizados pelo Ministério da Fazenda. §3º Em situações justificadas, o Conselho poderá receber documentos por outros canais e, se for o caso, convertê-los para o meio eletrônico. §4º As definições, regras e responsabilidades de utilização dos meios eletrônicos de protocolo no Conselho observarão as disposições da Instrução Normativa DAL/ME nº 23, de 9 de maio de 2022, ou outro normativo que vier a substituí-la. DESPCHO DE 1º DE ABRIL DE 2024 Processo nº 14021.161277/2021-15 Interessado: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA. Assunto: Contrato da Trigésima Oitava Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, no valor líquido de R$ 834.369.928,42 (oitocentos e trinta e quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), posição em 1º de janeiro de 2020, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.101816/2023-05 Interessado: Estado de Alagoas. Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Estado de Alagoas e o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.045.000.000,00 (um bilhão, quarenta e cinco milhões de reais), destinado ao Programa Visão Alagoas 2030, cujo objetivo é o financiamento de obras de infraestrutura rodoviária e aeroportuária, bem como de obras de urbanização e infraestrutura e equipação de unidades de saúde. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico, com base no art. 1º, caput e II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.103765/2023-48 Interessado: Município de Bonito-MS. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Bonito-MS e o Banco do Brasil no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos são destinados às obras de eficiência energética e energia renovável, geração distribuída, iluminação pública, infraestrutura viária e mobilidade urbana, tratamento de resíduos, agricultura, cultura, defesa civil, educação, esporte, modernização da gestão, lazer, limpeza pública, meio ambiente, saúde, segurança pública, vigilância sanitária, inovação e desenvolvimento. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105290/2023-24 Interessado: Município de Serra - ES. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Serra - ES e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos são destinados a despesas de capital em geral. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105365/2023-77 Interessado: Município de Colatina - ES. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Colatina - ES e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos são destinados a investimentos em infraestrutura e outras despesas de capital. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 16 a 19/04/2024 Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (19/04/2024) de julgamento dos recursos da 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, em sessões assíncronas, a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta; 2) É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta; 3) Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta. (Redação dada pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). DIA 16 de Abril de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO 1 - Processo nº: 13898.720004/2020-54 - Recorrente: ANATILDES MOREIRA DO EGITO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 13804.725634/2015-50 - Recorrente: ANTONIO LUIZ MARQUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 15504.018233/2010-45 - Recorrente: AUREA MARCIA RIOS GOMES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10875.720902/2019-49 - Recorrente: AUREO ANTONIO TREVISAN e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10640.001417/2007-92 - Recorrente: CARLOS ALBERTO TAVARES CORREA BARBOSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 13804.724671/2013-89 - Recorrente: CARLOS ROBERTO MACHADO BENNATON e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 13706.003032/2007-46 - Recorrente: DILSON DE ALMEIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 19985.724472/2018-81 - Recorrente: FATIMA JOSEFINA BREVINSKI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10380.732766/2019-00 - Recorrente: FRANCISCO JOSE VEIGA DE ALCANTARA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10880.766987/2021-57 - Recorrente: GENNY VESPERO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 15455.003286/2010-94 - Recorrente: IRENIO RIBEIRO NETTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 16 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO 12 - Processo nº: 10730.723791/2019-77 - Recorrente: ISABELA ARIETA OLIVEIRA ROBIN DE LIMA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 13820.720040/2019-88 - Recorrente: JORGE BATISTA DA SILVEIRA DUARTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10940.721884/2019-91 - Recorrente: JOSE EDUARDO BIANCHINI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10380.723638/2019-67 - Recorrente: JOSE HERMAN NORMANDO ALMEIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 13603.726392/2019-10 - Recorrente: JOSE MENDONCA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONALFechar