DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de Auditoria de
Natureza Operacional, encaminhada pela AudElétrica - Unidade de Auditoria Especializada
em Energia Elétrica e Nuclear, com o objetivo de avaliar a situação econômico-financeira
de estatal sujeita à sua área de atuação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta;
9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Energia e
Comunicações para as providências administrativas decorrentes.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0457-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 458/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.265/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada
com conformidade no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de avaliar
a adequação, a eficácia e a efetividade da estrutura de supervisão técnica dos processos
de reconhecimento inicial de direitos (RD).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV,
da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União e o art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que adote medidas,
no prazo de 180 dias, para impedir a concessão ou o indeferimento de benefício sem a
correspondente
formalização do
processo eletrônico
de
requerimento no
sistema
gerenciador de tarefas, de forma a assegurar que seja respeitado o art. 50, I, da Lei
9.784/1999.
9.2. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União e o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. adote medidas para assegurar que os servidores alocados no processo
de reconhecimento inicial de direitos tenham suas respectivas entregas sistematicamente
revisadas quanto à qualidade, por exemplo por meio de amostragem, a fim de reduzir o
elevado índice de desconformidade observado nesse processo, em consonância com o art.
13, "a", do Decreto-Lei 200/1967, o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta M P / CG U
1/2016 e as atividades de revisão previstas no item 2.3 da Intosai Gov 9100;
9.2.2. adote medidas para assegurar que a revisão aleatória abranja o exercício
inteiro e o Seguro Defeso para Pescador Artesanal, assim como seja feita de forma
regular, conforme o item "b" do Acórdão 456/2010-TCU-Plenário e o art. 16, inciso III,
alínea "a" do Anexo I do Decreto 10.995/2022, o que contribuirá para o adequado
monitoramento da qualidade do reconhecimento inicial de direitos e para a redução do
índice de desconformidade;
9.2.3. adote medidas para aprimorar os controles dos processos de trabalho
do Programa de Supervisão Técnica de Benefícios (Supertec) e da Revisão de Ofício,
conforme a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 1/2016 e o art. 16, inciso III, alínea
"a", do Anexo I do Decreto 10.995/2022, de forma a assegurar:
9.2.3.1. o alinhamento entre normas legais e infralegais vigentes e os modelos
de questionário previstos para as tarefas de supervisão técnica, bem como sua correta
transposição para o questionário eletrônico, promovendo a adequada documentação e
registro das alterações realizadas;
9.2.3.2. o preenchimento integral do questionário eletrônico das tarefas de
supervisão técnica;
9.2.3.3. a qualidade dos pareceres dos supervisores;
9.2.3.4. que as revisões de ofício estejam sendo feitas corretamente e
tempestivamente, inclusive no caso dos processos automáticos de reconhecimento inicial
de direitos;
9.2.4. estabeleça nível máximo tolerável de desconformidade dos processos de
reconhecimento inicial de direitos, em atendimento à Instrução Normativa Conjunta
MP/CGU 1/2016, a fim de promover a adequada gestão dos riscos associados a esses
processos;
9.2.5. adote medidas para assegurar que o desempenho do Supertec seja
monitorado, incluindo a definição de indicadores e metas, bem como que seus resultados
sejam divulgados para a sociedade e utilizados para promover a melhoria da qualidade
dos processos de reconhecimento inicial de direitos, conforme a prática 2.5 do Referencial
Básico de Governança Organizacional (TCU, 2020) e o art. 16, inciso III, alínea "a", do
Anexo I do Decreto 10.995/2022.
9.3. dar conhecimento desta deliberação, acompanhada do Relatório da
Unidade Técnica que integra os autos, ao Ministério da Previdência Social, para ampla
divulgação interna junto às unidades interessadas.
9.4. orientar a Segecex que monitore a determinação e as recomendações
exaradas por meio desta deliberação.;
9.5. com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0458-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 459/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.509/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Magda Maria Correa Cavalcanti
(399.316.171-87); Maria do Socorro Silvestre Maia (279.399.521-53); Mônica Bentim Rosa
(244.134.961-91).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Thiago Leon Lemos de Oliveira (57188/OAB-DF),
representando Monica Bentim Rosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 473/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 44 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.2.1 do Acórdão recorrido, e
determinar ao órgão emissor que promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.2. informar o recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0459-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 460/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.505/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Orientação, Métodos, Informações e
Inteligência para o Controle Externo e o Combate à Corrupção (SOMA) (extinta).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo com
proposta de nova sistemática a ser adotada pelo TCU para o acesso às declarações de
bens e rendas - DBRs, com a consequente revogação da Instrução Normativa TCU
87/2020.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar o projeto de Instrução Normativa, na forma do texto anexo;
9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0460-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (no exercício da
Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 461/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.378/2013-8.
1.1. Apenso: 028.957/2015-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Luiz Gonzaga dos Santos Barros (042.213.621-20).
3.3. Recorrente: Luiz Gonzaga dos Santos Barros (042.213.621-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Itaipava do Grajaú - MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Raissa Campagnaro de Oliveira (18.147/OAB-MA),
Pedro Júnio Bandeira Barros Dias (47788/OAB-DF) e outros, representando Luiz Gonzaga
dos Santos Barros; Murilo Fracari Roberto (22.934/OAB-DF), representando CEF - Agência
Cabo Branco-Est.Unif.PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por
Luiz Gonzaga dos Santos Barros, ex-prefeito do Município de Itaipava do Grajaú/MA ,
contra o Acórdão 6.476/2014-TCU-Segunda Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe
provimento, a fim de tornar sem efeito o Acórdão 6.476/2014-2ª Câmara, em razão da
ausência de pressuposto de constituição válido do processo, nos termos do art. 212 do
Regimento Interno, arquivando-se os autos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica Federal, à
Advocacia-Geral da União e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0461-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 462/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.197/2019-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-34);
José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); UTC Engenharia S.A. (44.023.661/0001-08).
3.2. Embargante: UTC Engenharia S/A (44.023.661/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Geórgia Valverde
Leão Romeiro (18.578/OAB-BA) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Thiago
de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros,
representando José Antônio de Figueiredo; Stela Gabrielle Guilherme (379. 2 8 1 / OA B - S P ) ,
Sérgio Rabello Tamm Renault (66.823/OAB-SP) e outros, representando a UTC Engenharia
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