DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200127
127
Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
S/A; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Maurício da Silva Santos (59.548/OAB-DF) e
outros, representando Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos
quais foram opostos embargos de declaração pela UTC Engenharia S.A. - em recuperação
judicial - ao Acórdão 2.493/2023-TCU-Plenário, que apreciou recursos de reconsideração
contra o Acórdão 606/2021-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos
embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar a embargante do conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0462-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 463/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.198/2019-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0020-91).
3.1. Responsável: Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (19.394.808/0020-91).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal:
Paola Allak da Silva
(142.389/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.;
Fernanda Leoni (187.229-E/OAB-SP), Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251 . 3 8 2 / OA B - S P )
e outros, representando a Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Thiago de Oliveira
(122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando José
Antônio de Figueiredo; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172.864/OAB-RJ), Luiz
Gustavo Branco (208756/OAB-RJ) e outros, representando Carlos Eugenio Melro Silva da
Resurreição.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela
Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, contratada, ao Acórdão 2.739/2023-Plenário,
que conheceu de recurso de reconsideração interposto pela ora embargante e a ele não
deu provimento.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta decisão à embargante.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0463-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 464/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.367/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessado: Roberto Mattar Cepeda (540.253.549-34).
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
monitoramento
das
determinações dirigidas ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(Coffito) por meio do Acórdão 440/2021-Plenário, que apreciou denúncia a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 4ª Região (Crefito-4), relacionadas a eleições, acumulação de cargos,
promoção pessoal, custeio de viagens particulares, processo licitatório, diárias, jetons e
auxílio de representação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto Mattar
Cepeda;
9.2. considerar atendido o item 9.7 (subitens 9.7.1, 9.7.2 e 9.7.3) do Acórdão
440/2021-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional (Coffito), ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 4ª Região (Crefito-4) e ao responsável; e
9.4. considerar concluído o presente monitoramento e determinar o
apensamento definitivo destes autos ao TC 023.217/2017-0, com fundamento no art. 5º,
inciso II, da Portaria Segecex 27/2009 e nos arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução TCU
259/2014 c/c art. 169, I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0464-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 465/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.457/2023-0.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Carla Souza de Paiva, representando Geometrie
Projetos e Servicos de Urbanismo e Arquitetura Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com pedido de
medida cautelar, por meio da qual a empresa Geometrie Projetos e Serviços de
Urbanismo e Arquitetura Ltda. noticiou a este Tribunal possíveis irregularidades na
Concorrência 1/2023, promovida pela Universidade Federal Rural de Pernambuco, cujo
objeto é a contratação de serviço especial de engenharia com o fim de promover a
realização de planejamento, levantamentos, ensaios e a elaboração dos projetos
executivos de engenharia, arquitetura e documentações legais, referentes à construção do
Campus definitivo da Unidade Acadêmica de Belo Jardim (UABJ) da UFRPE, conforme
condições estabelecidas no edital de licitação e seus anexos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda de seu objeto;
9.2. considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pela representante, por perda do seu objeto;
9.3. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco de que o critério
definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de
inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de
demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam,
à UFRPE e à representante, para ciência;
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0465-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 466/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-044.686/2021-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades jurisdicionadas: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços; e Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico - AudAgroAmbiental.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento do processo de
elaboração do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF), instituído oficialmente pelo Decreto
10.991/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, arquivar
este processo; e
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0466-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 467/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.179/2016-7.
1.1. Apensos: 010.453/2014-8; 023.341/2016-5; 034.239/2018-9; 024.855/2017-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento (Representação).
3. Representante/Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Representante: Procurador Júlio Marcelo.
3.2. Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S.a. (07.237.373/0001-20);
Companhia Siderúrgica Nacional (privatizada) (33.042.730/0001-04); Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (09.263.130/0001-91).
3.3. Responsáveis: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(33.657.248/0001-89);
Bndes
Participações
S.A. (00.383.281/0001-09);
FTL - Ferrovia
Transnordestina Logística S.A. (17.234.244/0001-31);
Transnordestina Logística S.A.
(02.281.836/0001-37).
3.4. Recorrente: Ministério dos Transportes.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil (extinta); Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária
e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Ana Paula Tabosa Martins (15.443/OAB-CE), Ana Paula
Rabello Faria (42980/OAB-DF) e outros, representando FTL - Ferrovia Transnordestina Logística
S.A; Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas (25742/OAB-BA), representando Agência
Nacional de Transportes Terrestres; Amanda Nogueira Bonfim, representando Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Paula Tabosa Martins (15.443/OAB-CE), Karinne
Fernanda Nunes Moura (52520/OAB-DF) e outros, representando Transnordestina Logistica
S.a; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e
outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial RJ); Humberto de
Souza Leite, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Grazielle Fernandes Pettene,
Denilson Ribeiro de Sena Nunes (96320/OAB-RJ) e outros, representando Bndes Participações
S.a.; Daniela Mineko Noda (221.951/OAB-SP) e Giselle Christina Neves de Oliveira (99.294/OAB-
MG), representando Companhia Siderúrgica Nacional (privatizada); Augusto Cesar Carvalho
Barbosa de Souza e Anderson Moreno Luz, representando Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil (extinta); Pericles Tadeu Costa Bezerra, Antonio Afonso da Silva e outros,
representando Ministério da Infraestrutura (extinto).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, noticiando irregularidades, no
âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres, relacionadas aos contratos para a
construção e exploração da ferrovia Nova Transnordestina;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridos os subitens 9.5, 9.5.1, 9.5.2 e 9.6 do Acórdão
2.769/2022-Plenário;
9.2. considerar em cumprimento os subitens 9.7, 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão
2.769/2022-Plenário;
9.3. revogar as medidas cautelares objeto dos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão
2.769/2022-Plenário;
9.4. informar ao Ministério dos Transporte que não há óbices, por parte desta
Corte de Contas, para que os trechos devolvidos pela TLSA sejam recebidos pela União, com a
possibilidade de novos investimentos públicos;
9.5. determinar ao Ministério da Infraestrutura, ao Ministério dos Transportes, à
Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Infra S.A que, observadas as respectivas
competências:
9.5.1. no prazo de 180 dias, concluam o encontro de contas destinado à apuração e
restituição aos cofres credores dos eventuais prejuízos causado pela TLSA e FTL, nos contratos
de concessão da Ferrovia Transnordestina;
Fechar