DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200128
128
Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5.2. caso a União opte por receber os trechos devolvidos pela TLSA, para a
realização de investimentos públicos:
9.5.2.1. estabeleça a obrigação de a TLSA zelar pela manutenção dos bens
integrantes dos trechos devolvidos, conforme normas técnicas específicas, conservando-os em
perfeitas condições de funcionamento, até que sejam efetivamente devolvidos à União;
9.5.2.2. se abstenha de pagar eventual indenização devida à concessionária, antes
da conclusão do encontro de contas determinado no subitem 9.5.1 deste Acórdão, cujo
resultado deve alterar os valores da referida indenização; e
9.6. ordenar à AudPortoFerrovia que:
9.6.1. nestes autos, dê continuidade ao monitoramento dos subitens 9.7.1 e 9.7.2
do Acórdão 2.769/2022-Plenário, bem como monitore o cumprimento do subitem 9.5.1 deste
Acórdão, fazendo constar de sua próxima manifestação as medidas efetivamente adotadas e as
pendentes de adoção, bem como os agentes públicos que derem causa a eventuais atrasos na
conclusão dos trabalhos, para a devida responsabilização;
9.6.2. realize fiscalização envolvendo os atos relativos à execução do 1º Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão firmado com a Transnordestina Logística S/A, bem como
sobre eventuais atos ou contratos a serem firmados sobre a concessão da Ferrovia
Transnordestina Logística S.A. (FTL).
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0467-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 468/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.437/2016-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas
Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo
- CNC (33.423.575/0001-76); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento
Nacional (33.469.172/0001-68); Serviço Social do Comércio - Administração Nacional
(33.469.164/0001-11).
3.2. Responsáveis: Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar (013.249.096-09);
LG Participações e Empreendimentos Eireli (04.120.292/0001-57); Luiz Gonzaga de Castro Alves
(098.608.006-34); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-
96).
3.3. Recorrentes: Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96); Amanda Luiza Paes de
Castro Alves de Aguiar (013.249.096-09); LG Participações e Empreendimentos Eireli
(04.120.292/0001-57); Luiz Gonzaga de Castro Alves (098.608.006-34); Lázaro Luiz Gonzaga
(130.106.546-34).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(AudUrbana).
8. Representação legal: Marcos Amarante Smith Maia (33.605/OAB-DF), Angela
Silva Amorim (58.670/OAB-DF) e outros; Tadahiro Tsubouchi (54221/OAB-MG); Marcos
Amarante Smith Maia (33.605/OAB-DF), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010/OAB-DF) e
outros; Lêda Lúcia Soares (109.779/OAB-MG), Eugênio Pacelli de Oliveira (45.288/OAB-DF) e
outros; Ana Flavia Rodrigues Araujo (54.552/OAB-DF), Guilherme Augusto Ferreira Fregapani
(34.406/OAB-DF) e outros; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-DF), Talita
Angel Pereira Franca (54.552/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Sr. Rodrigo Penido Duarte, Sr. Lázaro Luiz Gonzaga, LG Participações e
Empreendimentos Eireli, Sra. Amanda Luiza Paes de Castro Alves de Aguiar e Sr. Luiz Gonzaga
de Castro Alves, contra o Acórdão 229/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0468-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 469/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.300/2017-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Prestação de Contas.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alexandre Jose da Silva (536.917.841-00); Alexandre Sérgio
Vicente Ferreira (516.664.991-53); Carlos Luís Barbosa Ribeiro (305.221.531-00); Fábio
Aracaqui de Sousa Lima (553.422.801-68); Fabio Barbosa Pizetta (007.618.957-01); Florisvaldo
Ferreira Cesar (461.673.231-00); Francisco Eronildo Feitosa Rodrigues (691.408.201-49);
Glaumer Lespinasse Araújo (564.310.901-87); Jean Rodrigues Oliveira (498.114.441-53);
Leonardo Jose Rodrigues de Sant Anna (524.586.791-53); Marcelo Helberth de Souza
(564.844.701-97); Marcilon Back da Silva (398.073.041-72); Marcos Antônio Nunes de Oliveira
(461.460.161-87); Marcos Aurelio Braga Reis
(552.759.231-04); Marcos de Araújo
(610.456.327-91); Marcus Vinicius Gomes Fialho (516.046.201-53); Marcus Vinicius Oliveira
Sampaio (373.608.091-34); Mauro de Faria Lemos (385.141.841-72); Ricardo Yamasaki Santiago
(007.618.757-86).
3.2. Recorrente: Polícia Militar do Distrito Federal (08.942.610/0001-16).
4. Órgão: Polícia Militar do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Nailton de Araújo Lima (7541/OAB-DF), Flavio Elton Gomes
de Lima (27855/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, nesta fase processual, tratam de
recurso de revisão interposto pela Polícia Militar do Distrito Federal, contra os Acórdãos
13.130/2019-TCU-2ª Câmara e 2.688/2020-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão, por não preencher os requisitos
específicos de admissibilidade estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do
Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0469-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 470/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.485/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Diretoria Geral do Senado Federal (CNPJ: 00.530.279/0001-15) e
Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. 
Representação
legal: 
Edvaldo 
Fernandes 
da
Silva 
(19233/OAB-DF),
representando Diretoria Geral do Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examina
pedido de reexame interposto pelo Senado Federal e pela Diretoria Geral do Senado Federal,
em face do Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator E. Ministro Vital do Rêgo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame do Senado Federal e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para estender para 180 dias o prazo concedido para o cumprimento da
determinação constante do item 9.2 do Acórdão 661/2023-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0470-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 471/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.606/2008-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Representação.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Angela das Neves Pucu (352.655.407-25); Dalva Paone Viegas
(376.466.997-72); Francisca Saboia Gomes (703.257.667-20); Gilberto Martiniano de Azevedo
(041.074.977-04); Iara Pereira
de Magalhães (511.600.647-68); Janete
Santos Silva
(040.404.907-97); Lenis de Pontes (047.877.767-11); Maria de Lourdes Bastos de Moraes
(011.810.407-10); Marileide Beserra dos Santos (465.337.967-04); Nice dos Reis Sergio
(031.385.697-49); Rita de Cássia Bastos de Moraes (591.059.417-68); Vanuza Calheiros Ferreira
(383.154.087-04).
3.2. Responsável: Vanda Pontes de Carvalho (295.627.917-34).
3.3. Recorrentes: Gilberto Martiniano de Azevedo (041.074.977-04); Lenis de
Pontes (047.877.767-11); Francisca Saboia Gomes (703.257.667-20); Dalva Paone Viegas
(376.466.997-72); Marileide Beserra dos Santos (465.337.967-04); Vanuza Calheiros Ferreira
(383.154.087-04); Rita de Cássia Bastos de Moraes (591.059.417-68); Maria de Lourdes Bastos
de Moraes (011.810.407-10); Janete Santos Silva (040.404.907-97); Iara Pereira de Magalhães
(511.600.647-68); Nice dos Reis Sergio (031.385.697-49); Angela das Neves Pucu (352.655.407-
25); Vanda Pontes de Carvalho (295.627.917-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação legal:
Janilson
Pessoa Cabral;
Samara
Serra da
Silva
(121.843/OAB-RJ), Pedro Paulo Almeida de Mattos (74.547/OAB-RJ), Pedro Paulo Almeida de
Mattos (74.547/OAB-RJ), Paula Franco de Mattos Formoso (125.423/OAB-RJ), Diógenes Ivo
Fernandes de Sousa Silva (131.968/OAB-RJ), Therezinha Fernandes de Sousa Silva (75.835/OAB-
RJ), Ramon Prestes Guedes de Moraes (141.464/OAB-RJ), Egler Sabbad Guedes Barbosa
(66.450/OAB-RJ) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examinam
pedidos de reexame interpostos pelo Sr. Gilberto Martiniano de Azevedo e pelas Sras. Maria de
Lourdes Bastos de Moraes, Rita de Cássia Bastos de Moraes, Janete Santos Silva, Iara Pereira de
Magalhães, Lenis de Pontes, Marileide Beserra dos Santos, Francisca Saboia Gomes, Nice dos
Reis Sergialva Paone Viegas, Angela das Neves Pucu, Vanuza Calheiros Ferreira e Vanda Pontes
de Carvalho, em face do Acórdão 758/2009-TCU-Plenário, relator Ministro José Jorge, por meio
do qual este Tribunal conheceu e considerou procedente representação formulada contra o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, em razão do pagamento do
Adicional de Tempo de Serviço - ATS e a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, tomando-se
por base o Provento Básico dos Servidores Extrajudiciais (Notários e Oficiais de Registro de
Serventias Extrajudiciais do DF);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame da Sra. Ângela Neves Pacu, por falta de
legitimidade;
9.2. conhecer dos pedidos de reexame do Sr. Gilberto Martiniano de Azevedo e das
Sras. Maria de Lourdes Bastos de Moraes, Rita de Cássia Bastos de Moraes, Janete Santos Silva,
Iara Pereira de Magalhães, Lenis de Pontes, Marileide Beserra dos Santos, Francisca Saboia
Gomes, Nice dos Reis Sergio, Dalva Paone Viegas, Vanuza Calheiros Ferreira e Vanda Pontes de
Carvalho e, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.3. dar ciência aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0471-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 472/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.654/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V Monitoramento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Estado de Tocantins.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações
proferidas por meio do Acórdão 1.681/2019-TCU-Plenário, da minha relatoria, que apreciou a
auditoria realizada sobre os serviços de transporte escolar nos municípios de Monte do
Carmo/TO e Porto Nacional/TO, complementarmente custeados com recursos do FNDE, à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) e do Programa Caminho da
Escola;

                            

Fechar