DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar não cumpridos os subitens 9.1.1 a 9.1.6 do Acórdão 1.681/2019-
TCU-Plenário, pelo Município de Porto Nacional/TO;
9.2. considerar não cumpridos os subitens 9.1.1, 9.1.5 e 9.1.6 e parcialmente
cumpridos os subitens 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 1681/2019-TCU-Plenário, pelo Município
de Monte do Carmo/TO;
9.3. aplicar aos Srs. Ronivon Maciel Gama e Arquivardes Avelino Ribeiro, a multa
individual prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. dar ciência desta deliberação aos municípios de Porto Nacional/TO e de Monte
do Carmo/TO, bem assim ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e
9.6. apensar estes autos ao processo de auditora TC 037.019/2018-0, nos termos
dos arts. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, 37 da Resolução-TCU 259/2014 e 5º, inciso II,
da Portaria-Segecex 27/2009.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0472-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 473/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.815/2016-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)..
4. Órgão/Entidade: Controladoria -Geral da União.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores
Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela
Advocacia-Geral da União contra o Acórdão 604/2020-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.1.1. e 9.1.2. do Acórdão 604/2020-
Plenário;
9.3. acolher as alegações relativas ao subitem 9.2.2. como resposta à oitiva
determinada no Acórdão 604/2020-Plenário;
9.4. encaminhar os autos ao relator a quo para as providências a seu cargo; e
9.5. dar ciência da deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 10/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 20/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0473-
10/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 474/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais sessenta dias,
a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que a Agência Nacional de
Transportes Terrestres cumpra as determinações exaradas no Acórdão 2.507/2022-TCU-
Plenário.
1. Processo TC-039.610/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-
77).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 475/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
143, inciso III, 169, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em:
1. Processo TC-039.454/2023-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Hopital Municipal Souza Aguiar.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. conhecer da denúncia e considerar prejudicada a continuidade de seu exame
por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto;
1.8.2. dar ciência desta deliberação ao Hospital Municipal Souza Aguiar e ao
denunciante;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
1.8.4. arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 476/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento, constituído para avaliar o
cumprimento do Acórdão 858/2023-Plenário, prolatado no bojo de representação formulada
pelo Ministério Público Federal (MPF), resultante do Inquérito Civil 1.11.000.001262/2015-47,
instaurado para apurar possíveis irregularidades na aquisição de órteses e próteses e na
locação de ventiladores pulmonares pela Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL)
nos anos de 2014 a 2018, realizados junto ao Instituto de Ortopedia de Alagoas (Iortal), CNPJ
24.373.416/0001-13 (peça 1),
Considerando os pareceres uniformes produzidos pela unidade técnica às peças 21
e 22;
Considerando que, mediante a decisão monitorada, esta Corte decidiu por
"determinar ao Ministério da Saúde, que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ultime as
providências administrativas para o ressarcimento ao Erário proposto pelo Departamento
Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), na Constatação 590289, no âmbito do Relatório de
Auditoria 18.733, informando acerca da efetiva recomposição do Erário, instaurando a devida
tomada de contas especial, em caso de insucesso, diligenciando à secretaria finalística
responsável pela apuração e a cobrança administrativa do débito, seja junto à Diretoria-
Executiva do Fundo Nacional de Saúde, a quem compete a instauração da tomada de contas
especial, sob pena de aplicação de multa às autoridades que não procederem tais providências,
nos termos fixados no art. 4º da IN 71/2012 (com a redação alterada pela IN 76, de
23/11/2016), c/c o art. 8º da Lei 8.443/1992 [...]" (grifos no original);
Considerando que, de acordo com a documentação encaminhada à peça 19, foi
instaurada tomada de contas especial e devidamente cadastrada no sistema E-TCE do Tribunal
de Contas da União, sob o número 1.446/2023, e que os autos da TCE foram autuados em
20/11/2023, mediante o TC 039.208/2023-0;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
Tribunal, c/c o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, em
considerar atendidas as medidas solicitadas no Acórdão 858/2023-Plenário, informando ao
Ministério da Saúde o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres proferidos nos
autos:
1. Processo TC-016.085/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 477/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, 241 e 242 do Regimento Interno, em fazer conceder a prorrogação de prazo solicitada
para o cumprimento do subitem 9.1 do Acórdão 1.606/2023-Plenário, nos termos dos
pareceres;
1. Processo TC-014.113/2022-8 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 019.159/2023-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-
77).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência
(extinto); Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios) e Secretaria de Gestão de Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 478/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.403/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Base Aérea de Santa Cruz - Comando da Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
1.6.2. dar ciência à Base Aérea de Santa Cruz - Comando da Aeronáutica, com
fundamento no art. 9º, inciso I,
da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no Pregão - SRP 60/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.2.1. a exigência, constante do subitem 8.3 do edital e do item 4 do Termo de
Referência, de que só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente
registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, mormente no que tange a pneus (itens 11 a 37 do
certame), restringe
indevidamente a
competitividade do
certame em
desfavor de
importadores, uma vez que a possibilidade de apresentação do citado cadastro emitido em
nome do fabricante ou, alternativamente, em nome do importador consta expressamente
previsto em item que trata especificamente da aquisição de pneus no Guia Nacional de
Contratações Sustentáveis da AGU e é a interpretação que melhor se amolda ao disposto na IN
Ibama 13/2021 e na Resolução Conama 416/2009, bem como ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/1993;
1.6.3. dar ciência deste acórdão à Base Aérea de Santa Cruz, ao Centro de Controle
Interno do Comando da Aeronáutica e ao representante;
1.6.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 479/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
levantar o sobrestamento destes autos, tendo em vista o julgamento definitivo do
TC 019.100/2009-4, por meio do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário, e do TC 031.240/2010-0,
por intermédio do Acórdão 272/2023-TCU-Plenário;
julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, as
contas de Garibaldi Alves Filho (004.428.104-82), Gerson Camata (096.295.217-68) e Sebastião
Afonso Viana Macedo Neves (091.373.942-15), dando-lhes quitação plena;
julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, as contas de Agaciel da Silva Maia (163.213.831-04), na condição de Diretor-
Geral do Senado Federal e Ordenador de Despesas no período de 1/1/2008 a 31/12/2008,
Efraim de Araujo Moraes (108.730.234-04), na condição de Primeiro Secretário do Senado
Federal no período de 1/1/2008 a 31/12/2008 e Jose Alexandre Lima Gazineo (195.843.265-20)
na condição de Diretor-Geral Adjunto e Ordenador de Despesas Substituto no período de
1/1/2008 a 31/12/2008, em razão das seguintes ocorrências na gestão de 2008 do Senado
Federal, especificadas na matriz de responsabilização, dando-lhes quitação:
empenho e inscrição em restos a pagar efetuados de forma indevida ao PNUD no
valor de R$ 8.820.000,00: Agaciel da Silva Maia (CPF 163.213.831-04);
falhas no acompanhamento e prestação de contas dos convênios Convênio
12/2001 e 2/2007, junto à Fundação Zerbini;
concessão de suprimento de fundos em descumprimento aos comandos do
Acórdão 1276/2008-TCU-Plenário, sem a ocorrência de dano ao erário: Agaciel da Silva Maia
(CPF 163.213.831-04) e José Alexandre Lima Gazineo (CPF 195.843.265-20);
impropriedades formais em contratos administrativos provenientes de processos
licitatórios, atos relativos à dispensa e inexigibilidade de licitação: Agaciel da Silva Maia (CPF
163.213.831-04) e Efraim de Araújo Morais (CPF 108.730.234-04);
falhas na implementação do Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal (SIS),
que causaram falta de transparência na movimentação do seu fundo de reserva, nos termos do
Acórdão 769/2012-TCU-Plenário: Agaciel da Silva Maia (CPF 163.213.831-04);
falhas na fiscalização do Contrato e termos aditivos decorrentes da Concorrência
7/2005, conforme apurado no TC 031.240/2010-0: Agaciel da Silva Maia (CPF 163.213.831-04)
e Efraim de Araújo Morais (CPF 108.730.234-04);

                            

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