DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o FNDE promoveu diligência ao atual Prefeito do referido
Município, Raylan Barroso de Alencar, tendo logrado obter o ressarcimento de R$
781.909,40;
Considerando que a entidade está atuando na regularização de pendências formais
da prestação de contas do Termo de Compromisso em alusão; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Urbana e Hídrica às peças 12-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no Acórdão 1.553/2022-TCU-
Plenário;
b)
comunicar
a
prolação
do presente
Acórdão
ao
Fundo
Nacional
do
Desenvolvimento da Educação; e
e) apensar definitivamente o presente processo ao TC 015.837/2021-1, com
fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-013.497/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer em substituição ao Ministro
Antonio Anastasia.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 500/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão
1232/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, proferido nos presentes autos
de auditoria na Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) para verificar a
conformidade da aplicação de recursos na execução de obras em seus campi, em que restou
assinalada a seguinte determinação à Unipampa:
"9.3
determinar à
Unipampa
que
conclua o
Processo
Administrativo
23100.001255/2011-28, assegurando à empresa Brasil Arquitetura o direito ao contraditório e
à ampla defesa, com vistas a avaliar a responsabilidade da projetista e quantificar os possíveis
prejuízos causados por erros de projeto do Centro de Interpretação do Pampa, se devidamente
comprovados, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os
resultados e providências adotada."
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 263-264; e
Considerando que a Unipampa instaurou e encaminhou a TCE ao Tribunal, autuada
nesta Corte de Contas sob o número TC 039.811/2023-9 (relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman), em trâmite na AudTCE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprido o item 9.3 do Acórdão 1232/2018-TCU-Plenário;
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade Federal do
Pampa; e
c) arquivar os presentes autos com fundamento no art. 169, inc. III, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-005.107/2014-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 032.562/2017-9 (SOLICITAÇÃO); 024.746/2017-7 (SOLICITAÇÃO )
1.2. Responsáveis: Brasil Arquitetura Ltda. (45.878.386/0001-77); Marcelo Carvalho
Ferraz (003.668.788-08); Maria Beatriz Moreira Luce (014.210.180-04); Roberlaine Ribeiro
Jorge (489.016.280-15); Ulrika Arns (485.111.020-00).
1.3. Interessado: Fundação Universidade Federal do Pampa (09.341.233/0001-22).
1.4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Pampa.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer em substituição ao Ministro
Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.8. Representação legal: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha
(271223/OAB-SP), Rafael Câmara Barreto e outros, representando Marcelo Carvalho Ferraz;
Lucas Carneiro Gorgulho Mendes Barros (390306/OAB-SP), Julia Citrangulo (444736/OAB-SP) e
outros, representando Brasil Arquitetura Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 501/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Heitor Medrado de Faria (nome fantasia: Bacula Brasil e América
Latina), referente ao Pregão Eletrônico 41/2023, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região/PA e AP (TRT-8), tendo como objeto o registro de preços para eventual aquisição
de solução de Proteção e Otimização de Dados para ambiente on premise e em nuvem, com
suporte oficial dos fabricantes;
Considerando que o Ministro Antonio Anastasia adotou oitiva prévia do TRT-8 com
o fim de o órgão demonstrar, de forma objetiva, cumprimento, por meio do Estudo Técnico
Preliminar ou equivalente, do disposto no inciso V do § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021, que
define a exigência de uma análise comparativa das soluções capazes de atender às
especificações técnicas do objeto da contratação definidas no instrumento convocatório, para
a previsão da exigência constante do item 9.2 do Termo de Referência (o software de proteção
de dados deve ser proveniente de um dos fabricantes posicionados entre os líderes no
Quadrante Mágico do Gartner de 2023 para soluções de backup e recuperação de
datacenter);
Considerando que, ao examinar os elementos de evidência trazidos aos autos pelo
órgão licitante em cumprimento à medida saneadora, a Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações, mediante pareceres uniformes às peças 52-53, concluiu que o TRT-8 realizou a
análise das alternativas possíveis exigida pela legislação e pela jurisprudência do TCU,
porquanto se debruçou sobre seis diferentes soluções possíveis, de acordo com os requisitos
estabelecidos com base nas necessidades do órgão; e
Considerando que não foi verificado prejuízo à competitividade ou economicidade
do certame, uma vez que quatro empresas participaram do pregão, concorrendo para os
grupos 1 e 2, tendo o resultado da licitação sido homologado (R$ 52.448.654,38) com valor
41,12% menor do que o estimado (R$ 127.532.667,08),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) comunicar à representante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região a
prolação do presente Acórdão; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-000.191/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer em substituição ao Ministro
Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.4. Representante: Heitor Medrado de Faria (nome fantasia: Bacula Brasil e
América Latina, CNPJ 21.456.594/0001-10).
1.6. Representação legal: Heitor Medrado de Faria (54005/OAB-DF).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 502/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada por força do Acórdão
1073/2023-TCU-Plenário (Relator: Ministro Jhonatan de Jesus), para exame de indícios de
irregularidades relacionados à contratação, pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), da
empresa Toyo Setal Empreendimentos Ltda., por intermédio da Licitação 7003880487, que
objetivou a prestação de serviços de construção civil, montagem eletromecânica, interligações,
comissionamento, pré-operação, partida e a operação assistida do remanescente de obras das
unidades de processamento de gás natural do Polo GASLUB-Itaboraí;
Considerando que o indício de irregularidade que motivou o processamento da
presente representação fora objeto de oitiva da Petrobras, tendo a estatal sido instada a se
manifestar sobre a:
contratação da empresa Toyo Setal Empreendimentos Ltda. não obstante a
Controladoria-Geral da União (CGU) ter aplicado a sanção de declaração de inidoneidade à
empresa SOG Óleo e Gás Ltda., quando se identifica que a licitante vencedora (Toyo Setal
Empreendimentos Ltda.) é subsidiária integral da Toyo Setal Participações e Investimentos S.A.,
que teria por acionistas controladoras, em parcelas iguais, as empresas SOG Óleo e Gás Ltda. e
Toyo Engineering Corporation.
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações às peças 59-61, nos quais a área técnica do Tribunal examinou minudentemente
os quadros societários e as relações jurídicas havidas entre aquelas empresas, concluindo que:
a empresa sancionada pela CGU (SOG Óleo e Gás Ltda.) não é sócia da Toyo Setal
Empreendimentos Ltda., nem tampouco os sócios desta última empresa - pessoas (físicas ou
jurídicas) a que se refere o inciso IV do art. 38 da Lei 13.303/2016 - não compõem o quadro
societário daquela pessoa jurídica apenada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) informar a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e as sociedades Enisa Inovação e
Infraestrutura S/A e Toyo Setal Empreendimentos Ltda. sobre a prolação do presente Acórdão;
e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-020.740/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Toyo Setal Empreendimentos Ltda (15.563.826/0001-36).
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer em substituição ao Ministro
Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Natáli Nunes da Silva (24439/OAB-DF), Leandro Dias
Porto Batista (36082/OAB-DF) e outros, representando Enisa - Inovação e Infraestrutura S.a.;
Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ), Danielle Gama Bessa Bites
(115408/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Bruno Droghetti Magalhaes
Santos
(305789/OAB-SP), Nina
Ribeiro Nery
de Oliveira
(46126/OAB-DF) e
outros,
representando Toyo Setal Empreendimentos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 503/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto
por Denize Torres Candeia Guedes, Ana Gerlane da Silva Formiga e Marcone Macario Lopes
(peças 243 a 269) em face do Acórdão 9.859/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo
Cedraz, mediante o qual o Colegiado considerou parcialmente procedente representação a
respeito de irregularidades perpetradas pela Comissão Permanente de Licitação do Município
de Quixabá (PB) e por parecerista jurídico no âmbito da Concorrência 001/2015, cujo objeto
consistiu na execução dos serviços de construção de sistema de esgotamento sanitário;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 271-273), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de
Contas (peça 276), no sentido de não conhecer do recurso de revisão em razão da sua
inadequação para combater deliberação proferida em processo de fiscalização de atos e
contratos;
Considerando a expressa redação constante do art. 32, inciso III, da Lei 8.443/1992,
bem assim a do caput do art. 288 do RITCU, segundo os quais o recurso de revisão é cabível em
processo de tomada ou prestação de contas; e
Considerando ser incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na
espécie, visto que o recurso de mérito previsto para a hipótese dos autos - pedido de reexame
- já fora manejado pelos mesmos recorrentes, tendo o apelo sido desprovido (Acórdão
6847/2021 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão em razão da inadequação para combater
deliberação em processo de fiscalização de atos e contratos, nos termos dos arts. 32, inciso III,
e 35, ambos da Lei 8.443/1992 e do art. 288 do Regimento Interno/TCU; e
b) informar às recorrentes a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-024.446/2016-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos:
036.319/2023-6
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
036.318/2023-0
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
036.317/2023-3
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
036.320/2023-4
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Ana Gerlane da Silva Formiga (759.671.704-72); Denize Torres
Candeia Guedes (009.928.734-01); Marcone Macario Lopes (805.478.934-34); Paulo Cesar Leite
(078.242.374-43).
1.3. Recorrentes: Ana Gerlane da Silva Formiga (759.671.704-72); Denize Torres
Candeia Guedes (009.928.734-01); Marcone Macario Lopes (805.478.934-34).
1.4. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/PB (00.414.607/0012-70).
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