DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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138
Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No DOU nº 20 - Seção 1, pág. 185, de 29.01.2024, referente a publicação da
Portaria 17, de 24/01/2024 - Relatório de Gestão Fiscal;
Onde se lê: "3. Em relação a fonte 1056 - Recursos Vinculados à Previdência
Social, em 23/01/2024, foi cancelado, na UG 090031, o valor de R$ 51.000,00, na nota de
empenho 2023NE000855, referente aos valores inscritos em Restos a Pagar Não
Processados a Liquidar do exercício de 2023, a fim de"
Leia-se: "3. Em relação a fonte 1056 - Recursos Vinculados à Previdência Social,
em 23/01/2024, foi cancelado, na UG 090031, o valor de R$ 51.000,00, na nota de empenho
2023NE000855, referente aos valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar
do exercício de 2023, a fim de compatibilizar com o saldo da coluna da disponibilidade de
caixa líquida (após a inscrição em Restos a Pagar Não Processados do Exercício)."
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 376, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, fixa o
campo de atividade do Biomédico e cria normas de
Responsabilidade Técnica.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V do art. 10, da Lei n.º 6.684/79 e o inciso VI do art. 12, do Decreto n.º 88.439/83,
Considerando, os avanços tecnológicos na área de saúde, bem como da
existência de várias profissões regulamentada na referida área;
Considerando, a necessidade de fixar o campo das atividades que o Biomédico
possuí legitimidade para atuar na Citologia Oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica);
Considerando, a necessidade de normatizar a Responsabilidade Técnica dos Biomédicos em
estabelecimentos inerentes às suas atividades;
Considerando, a necessidade de normatizar a atividade do Biomédico habilitado
em citologia oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica),
Considerando a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei
n.º 6.684/79 e Decreto n.º 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação,
Considerando, ainda, e por fim, que a Lei Federal n.º 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), em
seu artigo 4.º, §5.º, estabelece que não é atividade exclusiva médica a realização de
exames citopatológicos e seus respectivos laudos, resolve:
Art. 1º A Citologia oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica) é uma
habilitação da Biomedicina, respeitadas as atividades afins de outras profissões habilitadas
nos termos da Lei.
Art. 2º O Biomédico habilitado
pelo conselho em Citologia oncótica
(Citopatologia ou Citologia Clínica) é detentor de competência legal e técnico-científica
para executar exames de citologia clínica de amostras de células de todo o corpo humano,
elaborar e assinar os respectivos laudos. Parágrafo único. É facultado ao Biomédico
especialista em Citopatologia oncótica (Citologia Clínica) emitir sugestões de caráter
técnico-científico em seus laudos citopatológicos.
Art. 3º O Biomédico habilitado em Citologia Oncótica (Citopatologia ou Citologia
Clínica) tem competência legal e técnico-científica para executar controle de qualidade
interno e externo em Citopatologia.
Art. 4º Considera-se habilitado para exercer as atividades de Citologia Oncótica
(Citopatologia ou Citologia Clínica), o Biomédico que registrar junto ao Conselho Regional de
Biomedicina de sua jurisdição a documentação comprovatória da sua capacitação na área de Citologia
oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica) nos termos da resolução nº 078, DE 29/04/2002.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
RENATO MINOZZO
Diretor Secretário
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DELIBERAÇÃO Nº 5.067, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Defere 
solicitação
do 
Conselho
Regional 
de
Economia da 4ª Região-RS para, excepcionalmente,
prorrogar a data de vencimento da cota única
referente à anuidade do exercício de 2024 das
pessoas jurídicas registradas no Corecon.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951,
Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo
Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832/2010, publicada no DOU
nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, "ad referendum" do Plenário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.140, de 4 de outubro de 2023,
publicada no DOU nº 192, de 6 de outubro de 2023, Seção 1, Páginas: 115 e 116, que fixa os
valores das anuidades praticadas no âmbito Sistema Cofecon/Corecons para o exercício de 2024;
CONSIDERANDO 
o
constante 
no 
Processo 
Administrativo
SEI 
nº
110000930.000001/2023-00, em especial as razões expostas na solicitação de
prorrogação da data de vencimento das cotas referentes à anuidade do exercício de
2024 para as pessoas jurídicas registradas no Corecon, formalizada pelo Conselho
Regional de Economia da 4ª Região-RS por meio do Ofício nº 099/2024;
CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade de tomada de
decisão sobre matérias de competência do Plenário do Cofecon, bem como a
impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado, resolve:
Art. 1º Deferir solicitação do Conselho Regional de Economia da 4ª Região-
RS para, excepcionalmente, prorrogar a data de vencimento referente à cota única da
anuidade de 2024 das pessoas jurídicas registradas no Corecon, vencível em 31 de
março de 2024, para o dia 30 de abril de 2024, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 2º A presente Deliberação entra em vigor nesta data.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
DECISÃO COFEN Nº 51, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Autoriza
a
Abertura 
de
Créditos
Adicionais
Suplementares e Especiais ao Orçamento do Cofen
para o exercício de 2024, no valor de R$
96.550.501,64 (3ª Reformulação Orçamentária).
A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com
a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos
termos da Decisão Cofen nº 03/2024;
CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem estar em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as
políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores,
controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar;
CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40
a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87
a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente
exercício
às novas
políticas
da
administração, suplementando
algumas
dotações
orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas;
CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária
e financeira e que a presente suplementação não torna automática a aprovação da
contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e Diretoria,
bem como deliberação do Plenário;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da
Administração
Financeira e
Contábil
do
Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de
Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da
Decisão Cofen nº 04/2024;
CONSIDERANDO, por último, o que consta ao Orçamento para o presente
exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando 142/2024/COFEN/DFIN/DORCEMP
(SEI nº 0249369), o Parecer 009/2024/COFEN/CONGER/DCIN (SEI nº 0250051), bem como
a deliberação do Plenário do Cofen em sua 563ª Reunião Ordinária, nos autos do Processo
00196.006164/2023-03, decidem:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total
de R$ 95.630.501,64 (noventa e cinco milhões, seiscentos e trinta mil, quinhentos e um
reais e sessenta e quatro centavos) e a abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor
de R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos
são os provenientes do superávit financeiro de exercícios anteriores apurado no total de
R$ 159.028.955,75 (cento e cinquenta e nove milhões, vinte e oito mil, novecentos e
cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), nos termos preceituados no art. 43,
§1º, inciso I da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro
demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão.
Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
ora aprovadas, passa a ser o de R$ 282.377.074,64 (duzentos e oitenta e dois milhões,
trezentos e setenta e sete mil e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da
Decisão Cofen nº 04/2024 (Doc. SEI 0202283), observada a seguinte classificação:
I - Despesa Corrente: R$ 237.359.064,53:
a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 84.835.994,93;
b) Outras Despesas Correntes: R$ 152.523.069,60.
II - Despesa Capital: R$ 45.018.010,11:
a) Investimentos: R$ 45.018.010,11;
b) Inversões Financeiras: R$ 0,00;
c) Amortização da Dívida: R$ 0,00.
III - Total da Despesa: R$ 282.377.074,64.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior
publicação no Diário Oficial da União.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE
RESOLUÇÃO CRCSE Nº 611, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o Reajuste Salarial dos empregados do
Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe (CRCSE).
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, usando
das atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Reajustar em 7,65% (sete vírgula
sessenta e cinco), a contar de 1º de abril do corrente, das tabelas salariais dos
empregados, das remunerações dos cargos comissionados, dos valores das gratificações de
função de confiança, vale alimentação e do auxílio-saúde e alterar a redação dos incisos III
do art. 16 do PCCS, que passam a vigorar da seguinte forma:
III. VALE ALIMENTAÇÃO - Serão concedidos, mensalmente, 22 vales alimentação
no valor diário de R$ 35,54 (trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), perfazendo o
valor mensal de R$ 782,01 (setecentos e oitenta e dois reais e um centavo), à medida que os
valores e condições serão regulamentados pela Presidência com aprovação do Plenário. (...)
Art. 2º Altera a tabela do art. 16 - A, que passa a vigorar da seguinte forma:
.
FAIXA ETÁRIA
PREÇO UNITÁRIO
.
00-18
R$ 127,81
.
19-23
R$ 153,11
.
24-28
R$ 208,55
.
29-33
R$ 232,75
.
34-38
R$ 256,24
.
39-43
R$ 301,08
.
44-48
R$ 322,76
.
49-53
R$ 420,22
.
54-58
R$ 550,92
.
ACIMA DE 59 ANOS
R$ 671,57
Art. 3º Altera as tabelas "B" - SALÁRIO DOS EMPREGADOS EFETIVOS, do Anexo
II, que passam a vigorar da seguinte forma:
.
Cargos
Ef e t i v o s
Auxiliar
adminitrativo
Técnico em
Contabilidade
Advogado
Contador
Analista
Administrativo
.
I
2.545,51
3.749,06
3.030,68
4.357,92
3.288,93
.
II
2.624,88
3.861,53
3.121,60
4.488,66
3.387,60
.
III
2.700,54
3.977,38
3.215,60
4.623,32
3.489,23
.
IV
2.781,55
4.096,70
3.311,71
4.762,02
3.593,91
.
V
2.865,00
4.219,60
3.411,06
4.904,88
3.701,72
.
VI
2.950,95
4.346,19
3.513,39
5.052,02
3.812,78
.
VII
3.039,48
4.476,58
3.618,79
5.203,58
3.927,16
.
VIII
3.130.66
4.610,87
3.727,36
5.359,69
4.044,97
.
IX
3.224,58
4.749,20
3.839,18
5.520,48
4.166,32
.
X
3.321,32
4.891,68
3.954,35
5.686,10
4.291,31
.
XI
3.420,96
5.038,43
4.072,98
5.856,68
4.420,05
.
XII
3.523,59
5.189,58
4.195,17
6.032,38
4.552,65
.
XIII
3.629,29
5.345,27
4.321,03
6.213,35
4.689,23
.
XIV
3.738,17
5.505,62
4.450,66
6.399,75
4.829,91
.
XV
3.850,32
5.670,79
4.584,18
6.591,74
4.974,81
.
XVI
3.965,83
5.840,92
4.721,70
6.789,50
5.124,05
.
XVII
4.084,80
6.016,14
4.863,35
6.993,18
5.277,77
.
XVIII
4.207,35
6.196,63
5.009,25
7.202,98
5.436,11
.
XIX
4.333,57
6.382,53
5.159,53
7.419,07
5.599,19
.
XX
4.463,57
6.574,00
5.314,32
7.641,68
5.767,16

                            

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