DOMCE 03/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3430 
 
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INSTITUÍ 
E 
DISCIPLINA 
O 
USO 
DO 
SISTEMA 
LEGISLATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PRESIDENTE 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ALTANEIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, com 
fundamento no art. 28, I do Regimento Interno, c/c o Art. 35, IV da 
Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Resolução, 
aprovada pelo Excelso Plenário em Sessão Extraordinária do dia 27 de 
março de 2024: 
Art.1º. Fica instituído e disciplinado, no âmbito da Câmara 
Municipal, o uso do Sistema Legislativo Eletrônico. 
  
Art. 2º. Todas as matérias e proposições legislativas devem tramitar 
em Sistema Legislativo Eletrônico. 
§1º A Mesa Diretora deverá providenciar a instalação e manutenção 
de software, bem como equipamentos e capacitação necessários para a 
utilização de Sistema Legislativo Eletrônico aos vereadores e 
servidores da Casa. 
§2º Ato da Presidência da Câmara regulamentará o software a ser 
utilizado. 
  
Art. 3º. O software será movimentado e assinado eletronicamente 
através de certificado digital dos proponentes, que deverá ter 
certificação reconhecida nacionalmente. 
  
Art. 4º. Em caso de inoperância do sistema por falha técnica, falta de 
energia elétrica, ou outra falha de inoperância temporária atestada por 
servidor da Câmara Municipal, a matéria poderá ser recepcionada em 
meio físico na secretaria administrativa, ocasião em que o servidor irá 
incluir a matéria ou proposição no Sistema Legislativo Eletrônico 
quando este retornar a funcionalidade. 
  
Art. 5º. A Mesa Diretora manterá todos os registros do Sistema 
Legislativo Eletrônico em backups. 
  
Art. 6º. Eventuais omissões nesta Resolução serão resolvidas pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
  
Art. 7º. Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão 
usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se 
necessário. 
  
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Câmara Municipal de Altaneira, Ceará, em 02 de abril de 2024. 
  
FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES 
Presidente 
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:ACE0107B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº202/2024 
 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E 
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O 
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, e: 
  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, 
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los 
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão”;  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de 
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou 
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva 
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, 
que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente”;  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente 
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) 
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, 
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que 
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha 
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos 
contra criança ou adolescente;  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os 
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas 
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no 
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 
12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de 
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas 
escolas;  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência;  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6° que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a 
criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado 
do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a 
criança e o adolescente.  
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE 
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os 
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o 
acompanhamento permanente do referido diploma legal. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento 
das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e 
o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de 
ensino.  
Art. 2º. São objetivos das comissões:  
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços 
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção 
da cultura de paz;  
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente;  
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas 
as formas de violência;  
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos 
das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de 
ensino;  

                            

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