DOMCE 03/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3430
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INSTITUÍ
E
DISCIPLINA
O
USO
DO
SISTEMA
LEGISLATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ALTANEIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no art. 28, I do Regimento Interno, c/c o Art. 35, IV da
Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Resolução,
aprovada pelo Excelso Plenário em Sessão Extraordinária do dia 27 de
março de 2024:
Art.1º. Fica instituído e disciplinado, no âmbito da Câmara
Municipal, o uso do Sistema Legislativo Eletrônico.
Art. 2º. Todas as matérias e proposições legislativas devem tramitar
em Sistema Legislativo Eletrônico.
§1º A Mesa Diretora deverá providenciar a instalação e manutenção
de software, bem como equipamentos e capacitação necessários para a
utilização de Sistema Legislativo Eletrônico aos vereadores e
servidores da Casa.
§2º Ato da Presidência da Câmara regulamentará o software a ser
utilizado.
Art. 3º. O software será movimentado e assinado eletronicamente
através de certificado digital dos proponentes, que deverá ter
certificação reconhecida nacionalmente.
Art. 4º. Em caso de inoperância do sistema por falha técnica, falta de
energia elétrica, ou outra falha de inoperância temporária atestada por
servidor da Câmara Municipal, a matéria poderá ser recepcionada em
meio físico na secretaria administrativa, ocasião em que o servidor irá
incluir a matéria ou proposição no Sistema Legislativo Eletrônico
quando este retornar a funcionalidade.
Art. 5º. A Mesa Diretora manterá todos os registros do Sistema
Legislativo Eletrônico em backups.
Art. 6º. Eventuais omissões nesta Resolução serão resolvidas pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 7º. Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão
usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se
necessário.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Altaneira, Ceará, em 02 de abril de 2024.
FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES
Presidente
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:ACE0107B
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº202/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e:
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70,
que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art.
12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas
escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6° que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II -
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a
criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado
do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a
criança e o adolescente.
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o
acompanhamento permanente do referido diploma legal.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento
das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e
o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de
ensino.
Art. 2º. São objetivos das comissões:
I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção
da cultura de paz;
II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas
as formas de violência;
IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos
das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de
ensino;
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