Ceará , 03 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3430 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 INSTITUÍ E DISCIPLINA O USO DO SISTEMA LEGISLATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 28, I do Regimento Interno, c/c o Art. 35, IV da Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Resolução, aprovada pelo Excelso Plenário em Sessão Extraordinária do dia 27 de março de 2024: Art.1º. Fica instituído e disciplinado, no âmbito da Câmara Municipal, o uso do Sistema Legislativo Eletrônico. Art. 2º. Todas as matérias e proposições legislativas devem tramitar em Sistema Legislativo Eletrônico. §1º A Mesa Diretora deverá providenciar a instalação e manutenção de software, bem como equipamentos e capacitação necessários para a utilização de Sistema Legislativo Eletrônico aos vereadores e servidores da Casa. §2º Ato da Presidência da Câmara regulamentará o software a ser utilizado. Art. 3º. O software será movimentado e assinado eletronicamente através de certificado digital dos proponentes, que deverá ter certificação reconhecida nacionalmente. Art. 4º. Em caso de inoperância do sistema por falha técnica, falta de energia elétrica, ou outra falha de inoperância temporária atestada por servidor da Câmara Municipal, a matéria poderá ser recepcionada em meio físico na secretaria administrativa, ocasião em que o servidor irá incluir a matéria ou proposição no Sistema Legislativo Eletrônico quando este retornar a funcionalidade. Art. 5º. A Mesa Diretora manterá todos os registros do Sistema Legislativo Eletrônico em backups. Art. 6º. Eventuais omissões nesta Resolução serão resolvidas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 7º. Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário. Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Altaneira, Ceará, em 02 de abril de 2024. FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES Presidente Publicado por: Eduardo Gonçalves Amorim Código Identificador:ACE0107B GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº202/2024 ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6° que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente. CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal. RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino. Art. 2º. São objetivos das comissões: I – fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz; II – aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; III – assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência; IV – contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;Fechar