DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
III - Carteira expedida pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional,
criados por lei federal, com valor de documento de identidade;
IV - Passaporte;
V - Carteira
de Identificação Funcional que tenha
valor legal de
identidade;
VI - Carteira Nacional de Habilitação com fotografia (não necessita estar no
prazo de validade); e
VII - outro documento público com foto que, na forma da legislação vigente,
seja considerado como documento de identificação.
Parágrafo único. Serão aceitas as versões digitais dos documentos tratados
nos
incisos I
e
VI,
desde que
apresentadas
nos
aplicativos oficiais
de
cada
instituição.
Art. 48. O documento de identificação original deverá estar em perfeitas
condições, a fim de permitir, com clareza, a identificação do candidato, sendo rejeitado
quando:
I - a fotografia do documento não permitir a identificação inequívoca do seu
portador, por ser de má qualidade, por ser muito antiga, por estar danificada e/ou
deteriorada e/ou manchada;
II - a assinatura do documento diferir da utilizada pelo candidato em
qualquer etapa ou fase do CA;
III - os dados do
documento estiverem adulterados, rasurados ou
danificados; e/ ou
IV - for carteira de identidade sem assinatura (quando o cidadão é não
alfabetizado).
§ 1º Em casos de divergências entre os dados constantes do documento de
identificação e as informações prestadas pelo candidato no momento da sua inscrição,
a CAF registrará o fato em seu relatório.
§ 2º A fraude de qualquer documento de identificação excluirá o candidato
do CA, assim como o sujeitará às sanções previstas em lei. Caso já tenha sido
matriculado, sua matrícula será anulada. Caso tenha concluído o Curso, será licenciado
das fileiras do Exército.
Art. 49. Não serão aceitas cópias dos documentos de identificação, ainda
que autenticadas e/ou fotos digitais, protocolos de quaisquer outros documentos e/ou
boletins de ocorrência, por não permitirem a conferência durante a realização das
etapas do CA.
Art. 50. Durante a aplicação do EI, a CAF coletará as impressões digitais do
candidato, podendo ainda, realizar a biometria e o reconhecimento facial através de
registro fotográfico.
Parágrafo único. A identificação especial será exigida, também, ao candidato
cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à
assinatura do portador ou em quaisquer outros casos que a Comissão de Aplicação
julgar necessário
complementar os
procedimentos de
identificação para
maior
segurança do certame.
Seção IV
Do Material de Uso Permitido nos Locais de Prova
Art. 51. Para a realização das provas, o candidato somente poderá utilizar
o seguinte material: lápis (apenas para rascunho), borracha, régua transparente,
prancheta sem
qualquer tipo de inscrição
e canetas esferográficas
com corpo
transparente de tinta preta ou azul, não se permitindo que o material apresente
qualquer tipo de inscrição, exceto as de caracterização (marca, fabricante e modelo) e
as de graduação (régua).
Parágrafo único. Permite- se ao candidato conduzir até o local de prova,
após verificadas pelos membros da CAF, bebidas não alcoólicas e alimentos para
consumo, desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente.
Art. 52. Não se permite ao candidato portar armas de qualquer espécie,
ainda que detenha o respectivo porte.
Art. 53. Durante a realização do EI, é vedado ao candidato, nos locais de
prova, trajar gorros, chapéus, bonés, viseiras ou similares, lenços de cabelo, cachecóis,
echarpes, óculos escuros, protetor auricular, usar piercings e/ou brincos nos pavilhões
auditivos, bem como portar bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos,
folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas
eletrônicas ou similares, relógios de qualquer tipo, telefones celulares, aparelhos
radiotransmissores,
receptores 
de
mensagens,
gravadores,
tablets, 
ou
outros
instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de
recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza.
§ 1º. O telefone celular e outros equipamentos eletrônicos deverão ser
desligados e guardados pelo candidato conforme orientação da CAF, devendo
permanecer desligados até o término da realização do EI, configurado pela saída
definitiva do candidato do setor de provas. Caso qualquer aparelho toque nesse setor
de provas, mesmo no modo vibrar, ainda que por acionamento do despertador ou do
alarme, o candidato será sumariamente eliminado do CA.
§ 2º. A omissão de posse ou uso de aparelhos eletroeletrônicos durante a
execução do EI, será considerado uso de meio ilícito.
Art. 54. Durante a realização da prova não se permite o recebimento, o
empréstimo ou a troca de material de qualquer pessoa para candidato ou entre
candidatos.
Art. 55. Os encarregados da aplicação da prova não guardarão material do
candidato.
§ 1º A embalagem porta- objetos devidamente lacrada e identificada pelo
candidato deverá ser mantida embaixo da carteira até o término da sua prova.
§ 2º A embalagem porta- objetos somente poderá ser deslacrada fora do
local de provas.
§ 3º A ESA e as CAF eximem- se de qualquer responsabilidade sobre os
materiais conduzidos pelos candidatos para o local do EI.
Seção V
Da Aplicação da Prova
Art. 56. A aplicação da prova será conduzida pelas CAF, constituídas de
acordo com normas específicas aprovadas pelo DECEx e nomeadas pelos respectivos
comandantes das Gu Exm.
Parágrafo único. É vedado aos comandantes de Gu Exm substituírem o
presidente ou membros da CAF após a data limite estabelecida no calendário anual do
CA .
Art. 57. As CAF procederão conforme orientações contidas neste Edital e em
instruções particulares emitidas pela ESA.
Art. 58. O candidato somente poderá deixar o recinto de realização do EI
depois de transcorrido o tempo mínimo de 3 h (três horas).
Parágrafo único. O candidato somente poderá levar consigo o caderno de
prova ou suas respostas anotadas em qualquer folha ou outro objeto, após o término
da aplicação do EI.
Art. 59. Não será permitido por ocasião do EI:
I - a realização das provas fora das dependências designadas para essa
atividade, ainda que por motivo de força maior;
II - qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização das
provas, mesmo no caso da incapacidade motora para escrever; ou
III - qualquer tipo de consulta.
Art. 60. Cada candidato receberá por ocasião da realização da prova:
I - um caderno de provas, constando em sua capa um dos 3 (três) modelos
de provas possíveis, identificados por meio de uma letra do alfabeto;
II - a folha de respostas, que terá impresso em seu corpo, o nome e o
número de inscrição do candidato;
III - a folha de Redação, com o nome e o número de inscrição do candidato
já impressos.
§ 1º Ao receber o material acima, o candidato deverá conferir e informar
ao fiscal caso os dados impressos estejam incorretos.
§ 2º Os modelos de prova divergem entre si apenas no ordenamento da
apresentação das questões.
Art. 61. O candidato deverá assinalar suas respostas na folha de respostas,
único documento
válido para a correção,
utilizando o tipo de
caneta citado
anteriormente.
§ 1º A folha de respostas não deverá ser rasurada ou amassada, pois NÃO
poderá ser substituída devido a erro do candidato, EM NENHUMA HIPÓTESE.
§ 2º Os prejuízos advindos de marcações incorretas nas folhas de respostas
são de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 62. São de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos
da não conferência ou da conferência incorreta do:
I - sua folha de respostas e da folha de redação; e
II - caderno de provas.
Art. 63. A folha de Redação será identificada pelo número de inscrição e
pelo nome do candidato em campo específico, a ser destacado antes do envio das
redações à banca de professores.
§ 1º Na realização da prova de Redação, o candidato deverá utilizar apenas
o tipo de caneta permitido.
§ 2º Em caso de utilização de caneta de tinta de outra cor ou de lápis, a
redação não será corrigida, sendo- lhe atribuída a pontuação 0,000 (zero vírgula zero
zero zero). Nesse caso, o candidato será considerado, automaticamente, "INAPTO".
Art. 64. A partir do término do tempo total de aplicação das provas do EI,
será facultado ao candidato que houver permanecido na sala de provas levar consigo
o seu caderno de provas.
Art. 65. O candidato deverá preencher a folha de respostas durante o
tempo total concedido para a realização da prova.
Art. 66. Ao concluir a prova, o candidato deverá sinalizar para o fiscal de
prova e aguardar em seu local, sentado, até que o fiscal venha recolher a sua folha
de respostas e/ou a sua folha de Redação.
§ 1º Após a entrega da folha de respostas e/ou da sua folha de Redação
não será permitida ao candidato realizar alteração alguma nesses documentos, ainda
que não tenha transcorrido o tempo total de prova.
§ 2º Transcorrido o tempo total de prova, não será permitida qualquer
alteração nos documentos citados no caput deste artigo.
§ 3º Em princípio, não haverá acréscimo no tempo de realização da prova,
exceção feita a casos excepcionais, que serão tratados diretamente entre as CAF e a
ESA .
Art. 67. Não haverá segunda chamada para a realização do EI.
Seção VI
Da Reprovação no Exame Intelectual
e Eliminação do Concurso de
Admissão
Art. 68. Será considerado reprovado no EI e eliminado do CA o candidato
que for enquadrado em uma ou mais das seguintes situações:
I - não obtiver nota igual ou superior à nota mediana de cada uma das
partes da prova;
II - for considerado "INAPTO" na questão de Redação (nota inferior a 5,000
- cinco vírgula zero zero zero);
III - utilizar ou tentar utilizar de meios ilícitos para a resolução da prova;
IV - rasurar ou marcar a folha de respostas ou a folha de Redação, ainda
que no verso desses documentos, com o intuito de identificá- lo para outrem, por erro
de preenchimento ou por uso como rascunho;
V
- contrariar
determinações
da CAF
ou
cometer
qualquer ato
de
indisciplina durante a realização da prova;
VI - faltar ao EI ou chegar ao local da prova após o horário previsto para
o fechamento dos portões;
VII - não entregar o material da prova cuja restituição seja obrigatória ao
término do tempo destinado para a sua realização;
VIII - não assinar na folha de respostas ou na Folha de Redação, no campo
apropriado;
IX - afastar- se do local de prova, durante ou após o período de sua
realização, portando quaisquer dos documentos utilizados (folha de respostas, folha de
texto, prova objetiva, Folha de Redação e rascunho);
X - afastar- se do local de prova, após o período de sua realização,
portando a folha de respostas e/ou a Folha de Redação;
XI - preencher incorretamente, ou deixar de preencher, na folha de
respostas, os dados relativos à identificação do candidato ou de sua prova, ou
descumprir quaisquer outras instruções contidas nas provas;
XII - deixar de preencher a folha de respostas com caneta apropriada, citada
anteriormente;
XIII - deixar de apresentar, por ocasião da realização das provas, o original
de um dos documentos previstos no art. 47 deste Edital;
XIV - recusar- se à revista ou à inspeção individual;
XV - não permitir a coleta de sua impressão digital pela CAF, ou, ainda,
fazê-la de maneira a dificultar ou impossibilitar a identificação;
XVI - utilizar folha de respostas e/ou folha de Redação com numeração
diferente de seu número de inscrição; e/ou
XVII - marcar a folha de respostas com a letra diferente daquela que consta
no caderno de provas recebido.
Seção VII
Dos Gabaritos
Art. 69. Os gabaritos das provas do EI serão divulgados no sítio eletrônico
da ESA, na data prevista no Calendário Anual do CA, ficando disponível até o
processamento dos pedidos de revisão.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de retificações no gabarito, em
virtude
do atendimento
a
pedidos de
revisão,
suas
versões atualizadas
ficarão
disponíveis até o encerramento do CA.
Seção VIII
Da Correção
Art. 70. As folhas de respostas serão corrigidas por meio de processamento
eletrônico.
§ 1º A imagem da folha de respostas, assim como a leitura eletrônica das
respostas assinaladas, será disponibilizada no Sistema do Concurso de Admissão,
disponível na página da ESA, através do ambiente virtual do candidato.
§ 2º O candidato poderá enviar recurso para retificação da leitura eletrônica
realizada, conforme o modelo disponibilizado no Manual do Candidato, respeitado o
prazo determinado no Calendário Anual do CA.
§ 3º Eventuais comunicados de caráter apenas informativo (não oficial)
poderão
ser
realizados pelo
e-
mail
cadastrado
pelo
candidato quando
da
sua
inscrição.
Art. 71. Na correção das folhas de respostas, as questões ou os itens serão
considerados(as)
errados(as)
quando
ocorrer(em) 
uma
ou
mais
das
seguintes
situações:
I - a resposta assinalada for diferente da listada como correta no gabarito;
II - houver mais de uma resposta assinalada para o mesmo item;
III - nenhuma opção de resposta for assinalada;
IV - houver rasuras; ou
V - a marcação das respostas não estiver em conformidade com as instruções
constantes da prova.
§ 1º Serão consideradas como rasuras ou marcações incorretas na folha de
respostas:
marcação emendada;
campo de
marcação
obrigatório não
preenchido
integralmente; marcas externas às quadrículas; indícios de marcações apagadas; dobras
ou rasgos no cartão e qualquer sinal, escrito ou em relevo, divergente dos previstos nas
instruções de preenchimento.
§ 2º As marcações incorretas acarretarão a atribuição da pontuação 0,000
(zero vírgula zero zero zero) à respectiva questão ou ao respectivo item da prova.
Art. 72. Os valores das medianas de cada uma das partes da prova serão
divulgados na data prevista no Calendário Anual do CA.
Art. 73. Somente terão a parte discursiva de Português (redação) corrigida os
candidatos que obtiverem a sua média de cada parte da prova escrita superior a
mediana de cada uma das partes da prova escrita da área em que o candidato está
inscrito, limitadas aos candidatos classificados em até 3,5 (três vírgula cinco) vezes o
número de vagas. Para a área de Músico será considerado até 3,5 (três vírgula cinco)
vezes o número de vagas por naipe, havendo o arredondamento para o inteiro superior,
se for o caso.

                            

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