Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040300027 27 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 103. O candidato somente poderá sair do local que lhe for indicado para realizar a prova prática, após realizar todas as tarefas previstas e ser liberado pela Comissão Aplicadora. Seção IV Dos Resultados do Exame de Habilitação Musical e dos Procedimentos Relativos à Majoração Art. 104. O resultado do EHM terá, apenas, caráter eliminatório, não sendo seu grau computado no cálculo da nota do EI para a classificação do candidato. Estes resultados serão divulgados pela Comissão Aplicadora diretamente a cada um dos candidatos, ao final do exame, e deverão ser informados com urgência à ESA, para fins de consolidação do resultado final do CA e publicação em DOU. Art. 105. Caso demonstre inaptidão em algum dos instrumentos declarados por ocasião da realização da inscrição, o candidato poderá solicitar Grau de Recurso à Comissão Aplicadora, até o dia que antecede ao último dia previsto para a realização do EHM. Parágrafo único. O candidato avaliado no Grau de Recurso poderá obter a menção "APTO" ou permanecer com a menção "INAPTO". Art. 106. O candidato, considerado "APTO", será classificado nos diversos naipes, conforme as suas notas finais no EI. O candidato, que for considerado "INAPTO" em um dos naipes, não terá a nota final referente àquele naipe, podendo concorrer à vaga no outro naipe dentro das suas opções realizadas no momento da inscrição. O candidato que for considerado "INAPTO" nos 2 (dois) naipes escolhidos no momento da inscrição será considerado eliminado do CA. Art. 107. A majoração para o EHM será convocada com base em percentual de acordo com o Art.89 deste Edital, em relação às vagas estabelecidas dentro de cada naipe de instrumentos. Não haverá, em qualquer hipótese, permuta de vagas de um naipe para outro, em desacordo com as vagas estabelecidas pelo EME. Art. 108. Os candidatos da majoração que não forem aproveitados, dentro das normas estabelecidas no edital do Concurso de Admissão, retornarão às suas localidades de origem, sem ônus para a União. CAPÍTULO VI DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE ADMISSÃO Seção I Da Apresentação do Candidato Convocado Art. 109. O candidato aprovado e convocado deverá se apresentar na OMSE escolhida para a realização da 2ª etapa do CA, no período estabelecido no Calendário Anual do CA. § 1º A convocação dos candidatos poderá ser realizada em quantidade superior ao número de vagas previstas para o CA. § 2º Todas as despesas para a realização da 2ª etapa do CA serão ônus do candidato, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira, mesmo no caso de o candidato convocado não haver sido matriculado por indisponibilidade de vaga. § 3º Para que o candidato menor de 18 (dezoito) anos de idade possa prosseguir na 2ª etapa do CA, será necessária autorização por parte do seu responsável legal, expressa por escrito, a ser entregue na OMSE quando da apresentação do candidato, de acordo com modelo constante do Manual do Candidato. Art. 110. O candidato militar deverá ser apresentado por intermédio de ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) do respectivo Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao Cmt da OMSE. Seção II Da Apresentação do Candidato Majorado Art. 111. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do CA, o candidato da lista de majoração poderá ser convocado, durante o período estabelecido no Calendário Anual do CA, por meio de chamadas divulgadas no sítio eletrônico da ESA. Parágrafo único. A convocação do candidato majorado respeitará a exclusividade de vagas destinadas a cada sexo, tanto para as vagas destinadas à ampla ocorrência quanto para as reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos). CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Seção I Da Convocação para a Inspeção de Saúde Art. 112. O candidato convocado para essa fase submeter- se- á à IS. Art. 113. Os candidatos aos CFGS realizarão à IS em local sob responsabilidade da Gu Exm ou OMSE escolhida, no ato de sua inscrição, nas datas e horários estabelecidos no Calendário Anual do CA, no site da ESA e na página do candidato. Parágrafo único. Será considerado desistente e eliminado do Concurso de Admissão, o candidato que deixar de se apresentar em horário e local determinado pela ESA . Seção II Da Inspeção de Saúde Art. 114. As IS serão realizadas por Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE) ou médicos peritos, em locais, datas e horários estabelecidos pelas Gu Exm ou OMSE. Parágrafo único. No caso de não haver JISE ou médico perito na guarnição da Gu Exm ou OMSE, esta deverá, em contato com o escalão superior, verificar a OM mais próxima para realizar a IS. Art. 115. A execução da IS, visando à matrícula nos CFGS, e às causas de incapacidade física por motivo de saúde estão reguladas por legislação específica do Ministério da Defesa (MD) e do Exército Brasileiro, disponibilizadas para consulta no sítio eletrônico da ESA. Seção III Dos Exames de Responsabilidade do Candidato Art. 116. Para a IS, o candidato convocado deverá comparecer ao local determinado pela Gu Exm ou OMSE, portando documento de identificação, sua caderneta de vacinação e, se menor de idade, a autorização para realização da IS, conforme modelo disponibilizado no Manual do Candidato. § 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados e laudos, cuja realização é de sua inteira responsabilidade: I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo); II - teste ergométrico (com laudo); III - eletroencefalograma em vigília com mapeamento (com laudo); IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo); V - audiometria (com laudo); VI - sorologia para Lues e HIV (Anti-HIV); VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado-Guerreiro; VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma completo (tempo de sangramento - TS; tempo de coagulação - TC; índice de normalização internacional - INR; tempo de ativação da protrombina - TAP; atividade de protrombina; tempo de ativação parcial da tromboplastina - KPTT ou TTPA); IX - parasitologia de fezes; X - sumário de urina; XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg e Anti- HBc - IgG e IgM) e hepatite C (Anti- HCV); XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual; fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais a cores em déficit); XIII - glicemia em jejum; XIV - ureia e creatinina; XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson) XVI - exame toxicológico; XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e XVIII - teste de gravidez Beta- HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo feminino). § 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias, todos anteriores ao primeiro dia da IS. § 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo: I - o exame constante do inciso XVI deverá: a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo); b) abranger, no mínimo, as drogas: maconha e derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6- acetilmorfina (heroína), oxicodina; hidromorfina e hidrocodona; e c) ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contraprova. II - as radiografias de tórax deverão ser realizadas em 2 (duas) incidências: PA e Perfil; III - a sorologia para Lues (sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL; e IV - o sumário de urina (EAS) deve ser, urina tipo I ou urina rotina. § 4º Será exigido da candidata o exame constante do inciso XVIII do § 1º deste artigo, como garantia do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais condições deste Edital; § 5º No exame previsto no inciso XVI do § 1º, caso seja detectada a presença das drogas a que se refere, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao comprometimento médico - sanitário do candidato. Seção IV Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e dos Recursos Art. 117. O candidato com deficiência visual deverá se apresentar para a IS portando a respectiva receita médica e a correção prescrita. Art. 118. A JISE e a JISR (Junta de Inspeção de Saúde de Recursos) poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgarem necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato. Art. 119. Assegura - se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado emitido pela junta médica responsável. Parágrafo único. Neste caso, será orientado pela Gu Exm ou OMSE quanto aos procedimentos cabíveis. Art. 120. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando for o caso. Art. 121. Os pareceres emitidos pela JISE ou pela JISR atestarão as seguintes condições: I - apto(a) para o ingresso; II - inapto temporariamente para o ingresso; ou III - inapto definitivamente para o ingresso. § 1º A candidata grávida será julgada inapta temporariamente para ingresso e terá direito ao adiamento da matrícula, desde que satisfaça as demais condições prescritas nas Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula (IRCAM) correspondentes. § 2º A candidata grávida que obtiver deferimento em seu requerimento de adiamento da 2ª etapa do CA deverá apresentar os exames médicos complementares constantes do § 1º do art. 116, na ocasião da IS do próximo certame. Art. 122. Os originais das atas de IS de todos os candidatos, sejam eles ou elas aptos (aprovados) ou inaptos (reprovados), serão remetidos diretamente para a ESA, devendo 1 (uma) cópia ficar no arquivo da Gu Exm ou OMSE. Art. 123. As JISE ou os médicos peritos deverão observar rigorosamente o correto preenchimento de todos os campos constantes das atas, conforme as normas que tratam desse assunto, a fim de evitar possíveis dúvidas. Seção V Da Reprovação na Inspeção de Saúde e da Eliminação do Concurso de Admissão Art. 124. Será considerado reprovado na IS e eliminado do CA o candidato que: I - faltar à IS ou, quando for o caso, à ISGR; II - deixar de apresentar quaisquer dos laudos dos exames complementares exigidos, tanto os previstos neste Edital, como os porventura solicitados por ocasião da IS ou da ISGR (quando for o caso); III - deixar de concluir a IS ou, quando for o caso, a ISGR; IV - deixar de requerer o adiamento da 2ª etapa do CA, por motivo de gravidez, no prazo fixado no Calendário Anual do CA; V - contrariar determinações da JISE/JISR durante a realização da IS ou da ISGR; e/ou VI - obtiver parecer "INAPTO" na IS ou, se for o caso, na ISGR. Seção VI Da Inaptidão da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de Admissão Art. 125. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez receberá o parecer "INAPTA" para o EAF, e não poderá participar das demais fases da 2ª etapa do CA. § 1º Neste caso, compete à candidata remeter requerimento à ESA, solicitando, até a data de realização do EAF, o adiamento da realização da 2ª etapa do CA, para o certame subsequente. § 2º O requerimento citado no § 1º deste artigo está disponibilizado na página da ESA. Art. 126. Devido à incompatibilidade da candidata grávida com os exercícios exigidos no EAF, é vedada a sua participação nessa condição, cabendo à interessada requerer o adiamento da 2ª etapa do CA. § 1º Assegura- se o direito ao adiamento na participação da 2ª etapa do CA à candidata que atender às seguintes condições: I - houver obtido classificação final no EI que venha a lhe garantir uma das vagas previstas; II - houver tido sua autodeclaração confirmada pela CHC, se cotista; e III - comprovar, na IS, estar grávida. § 2º A participação na 2ª etapa do CA, em virtude de adiamento autorizado conforme o § 1º deste artigo, será concedida à candidata que apresentar o competente requerimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da apresentação na ESA, e permanecer atendendo ao estabelecido no CA de que vier a participar, havendo exceção quanto ao requisito de idade, para o qual será concedida tolerância, caso a candidata tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido. § 3º A candidata, ao requerer a participação na 2ª etapa do CA subsequente, em virtude de adiamento concedido, deverá observar o que prescreve o inciso III do art. 178 deste Edital, que veda a matrícula de candidato que tenha filho(s) ou dependente(s), seja casado ou tenha constituído união estável. CAPÍTULO VIII DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA Seção I Da Convocação para o Exame de Aptidão Física Art. 127. Apenas o candidato apto na IS (ou, se for o caso, na ISGR) será convocado para o EAF, no prazo estipulado no Calendário Anual do CA. Art. 128. O candidato convocado para o EAF deverá se apresentar em local, data e horário estabelecidos pela sua Gu Exm ou OMSE, portando seu documento de identificação, e conduzindo traje esportivo (camiseta, calção ou bermuda e tênis).Fechar