DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 103. O candidato somente poderá sair do local que lhe for indicado para
realizar a prova prática, após realizar todas as tarefas previstas e ser liberado pela
Comissão Aplicadora.
Seção IV
Dos Resultados do Exame de Habilitação Musical e dos Procedimentos
Relativos à Majoração
Art. 104. O resultado do EHM terá, apenas, caráter eliminatório, não sendo
seu grau computado no cálculo da nota do EI para a classificação do candidato. Estes
resultados serão divulgados pela Comissão Aplicadora diretamente a cada um dos
candidatos, ao final do exame, e deverão ser informados com urgência à ESA, para fins
de consolidação do resultado final do CA e publicação em DOU.
Art. 105. Caso demonstre inaptidão em algum dos instrumentos declarados
por ocasião da realização da inscrição, o candidato poderá solicitar Grau de Recurso à
Comissão Aplicadora, até o dia que antecede ao último dia previsto para a realização do
EHM.
Parágrafo único. O candidato avaliado no Grau de Recurso poderá obter a
menção "APTO" ou permanecer com a menção "INAPTO".
Art. 106. O candidato, considerado "APTO", será classificado nos diversos
naipes, conforme as suas notas finais no EI. O candidato, que for considerado "INAPTO"
em um dos naipes, não terá a nota final referente àquele naipe, podendo concorrer à
vaga no outro naipe dentro das suas opções realizadas no momento da inscrição. O
candidato que for considerado "INAPTO" nos 2 (dois) naipes escolhidos no momento da
inscrição será considerado eliminado do CA.
Art. 107. A majoração para o EHM será convocada com base em percentual
de acordo com o Art.89 deste Edital, em relação às vagas estabelecidas dentro de cada
naipe de instrumentos. Não haverá, em qualquer hipótese, permuta de vagas de um
naipe para outro, em desacordo com as vagas estabelecidas pelo EME.
Art. 108. Os candidatos da majoração que não forem aproveitados, dentro
das normas estabelecidas no edital do Concurso de Admissão, retornarão às suas
localidades de origem, sem ônus para a União.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO PARA A 2ª ETAPA DO CONCURSO DE ADMISSÃO
Seção I
Da Apresentação do Candidato Convocado
Art. 109. O candidato aprovado e convocado deverá se apresentar na OMSE
escolhida para a realização da 2ª etapa do CA, no período estabelecido no Calendário
Anual do CA.
§ 1º A convocação dos candidatos poderá ser realizada em quantidade
superior ao número de vagas previstas para o CA.
§ 2º Todas as despesas para a realização da 2ª etapa do CA serão ônus do
candidato, não havendo nenhuma espécie de restituição financeira, mesmo no caso de
o candidato convocado não haver sido matriculado por indisponibilidade de vaga.
§ 3º Para que o candidato menor de 18 (dezoito) anos de idade possa
prosseguir na 2ª etapa do CA, será necessária autorização por parte do seu responsável
legal, expressa por escrito, a ser entregue na OMSE quando da apresentação do
candidato, de acordo com modelo constante do Manual do Candidato.
Art. 110. O candidato militar deverá ser apresentado por intermédio de ofício
ou Documento Interno do Exército (DIEx) do respectivo Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao
Cmt da OMSE.
Seção II
Da Apresentação do Candidato Majorado
Art. 111. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 2ª etapa do
CA, o candidato da lista de majoração poderá ser convocado, durante o período
estabelecido no Calendário Anual do CA, por meio de chamadas divulgadas no sítio
eletrônico da ESA.
Parágrafo único. A convocação do candidato majorado respeitará a
exclusividade de vagas destinadas a cada sexo, tanto para as vagas destinadas à ampla
ocorrência quanto para as reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos ou
pardos).
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I
Da Convocação para a Inspeção de Saúde
Art. 112. O candidato convocado para essa fase submeter- se- á à IS.
Art.
113. Os
candidatos aos
CFGS realizarão
à IS
em local
sob
responsabilidade da Gu Exm ou OMSE escolhida, no ato de sua inscrição, nas datas e
horários estabelecidos no Calendário Anual do CA, no site da ESA e na página do
candidato.
Parágrafo único. Será considerado desistente e eliminado do Concurso de
Admissão, o candidato que deixar de se apresentar em horário e local determinado pela
ESA .
Seção II
Da Inspeção de Saúde
Art. 114. As IS serão realizadas por Juntas de Inspeção de Saúde Especial
(JISE) ou médicos peritos, em locais, datas e horários estabelecidos pelas Gu Exm ou
OMSE.
Parágrafo único. No caso de não haver JISE ou médico perito na guarnição da
Gu Exm ou OMSE, esta deverá, em contato com o escalão superior, verificar a OM mais
próxima para realizar a IS.
Art. 115. A execução da IS, visando à matrícula nos CFGS, e às causas de
incapacidade física por motivo de saúde estão reguladas por legislação específica do
Ministério da Defesa (MD) e do Exército Brasileiro, disponibilizadas para consulta no sítio
eletrônico da ESA.
Seção III
Dos Exames de Responsabilidade do Candidato
Art. 116. Para a IS, o candidato convocado deverá comparecer ao local
determinado pela Gu Exm ou OMSE, portando documento de identificação, sua
caderneta de vacinação e, se menor de idade, a autorização para realização da IS,
conforme modelo disponibilizado no Manual do Candidato.
§ 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames
médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados e
laudos, cuja realização é de sua inteira responsabilidade:
I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo);
II - teste ergométrico (com laudo);
III - eletroencefalograma em vigília com mapeamento (com laudo);
IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo);
V - audiometria (com laudo);
VI - sorologia para Lues e HIV (Anti-HIV);
VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a
seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou
reação de Machado-Guerreiro;
VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma
completo (tempo
de sangramento
- TS;
tempo de
coagulação -
TC; índice
de
normalização internacional - INR; tempo de ativação da protrombina - TAP; atividade de
protrombina; tempo de ativação parcial da tromboplastina - KPTT ou TTPA);
IX - parasitologia de fezes;
X - sumário de urina;
XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg e Anti- HBc - IgG
e IgM) e hepatite C (Anti- HCV);
XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual;
fundoscopia; tonometria; teste de Ishiara, relatando quais a cores em déficit);
XIII - glicemia em jejum;
XIV - ureia e creatinina;
XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a
indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson)
XVI - exame toxicológico;
XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e
XVIII - teste de gravidez Beta- HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo
feminino).
§ 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos
nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI
a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15
(quinze) dias, todos anteriores ao primeiro dia da IS.
§ 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo:
I - o exame constante do inciso XVI deverá:
a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias
e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo);
b) abranger, no mínimo, as drogas: maconha e derivados; cocaína e
derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e
MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6- acetilmorfina (heroína), oxicodina;
hidromorfina e hidrocodona; e
c) ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em
matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de
coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de
contraprova.
II - as radiografias de tórax deverão ser realizadas em 2 (duas) incidências: PA
e Perfil;
III - a sorologia para Lues (sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL;
e
IV - o sumário de urina (EAS) deve ser, urina tipo I ou urina rotina.
§ 4º Será exigido da candidata o exame constante do inciso XVIII do § 1º
deste artigo, como garantia do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA,
respeitadas as demais condições deste Edital;
§ 5º No exame previsto no inciso XVI do § 1º, caso seja detectada a presença
das drogas a que se refere, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a
presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o
candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade
militar e ao comprometimento médico - sanitário do candidato.
Seção IV
Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e dos Recursos
Art. 117. O candidato com deficiência visual deverá se apresentar para a IS
portando a respectiva receita médica e a correção prescrita.
Art. 118. A JISE e a JISR (Junta de Inspeção de Saúde de Recursos) poderão
solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgarem necessário, cuja realização
será, também, de responsabilidade do próprio candidato.
Art. 119. Assegura - se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer
Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) em até 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir da data de divulgação do resultado emitido pela junta médica responsável.
Parágrafo único. Neste caso, será orientado pela Gu Exm ou OMSE quanto
aos procedimentos cabíveis.
Art. 120. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando
for o caso.
Art. 121. Os pareceres emitidos pela JISE ou pela JISR atestarão as seguintes
condições:
I - apto(a) para o ingresso;
II - inapto temporariamente para o ingresso; ou
III - inapto definitivamente para o ingresso.
§ 1º A candidata grávida será julgada inapta temporariamente para ingresso
e terá direito ao adiamento da matrícula, desde que satisfaça as demais condições
prescritas nas Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula (IRCAM)
correspondentes.
§ 2º A candidata grávida que obtiver deferimento em seu requerimento de
adiamento da 2ª etapa do CA deverá apresentar os exames médicos complementares
constantes do § 1º do art. 116, na ocasião da IS do próximo certame.
Art. 122. Os originais das atas de IS de todos os candidatos, sejam eles ou
elas aptos (aprovados) ou inaptos (reprovados), serão remetidos diretamente para a ESA,
devendo 1 (uma) cópia ficar no arquivo da Gu Exm ou OMSE.
Art. 123. As JISE ou os médicos peritos deverão observar rigorosamente o
correto preenchimento de todos os campos constantes das atas, conforme as normas
que tratam desse assunto, a fim de evitar possíveis dúvidas.
Seção V
Da Reprovação na Inspeção de Saúde e da Eliminação do Concurso de
Admissão
Art. 124. Será considerado reprovado na IS e eliminado do CA o candidato
que:
I - faltar à IS ou, quando for o caso, à ISGR;
II - deixar de apresentar quaisquer dos laudos dos exames complementares
exigidos, tanto os previstos neste Edital, como os porventura solicitados por ocasião da
IS ou da ISGR (quando for o caso);
III - deixar de concluir a IS ou, quando for o caso, a ISGR;
IV - deixar de requerer o adiamento da 2ª etapa do CA, por motivo de
gravidez, no prazo fixado no Calendário Anual do CA;
V - contrariar determinações da JISE/JISR durante a realização da IS ou da
ISGR; e/ou
VI - obtiver parecer "INAPTO" na IS ou, se for o caso, na ISGR.
Seção VI
Da Inaptidão da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de
Admissão
Art. 125. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez
receberá o parecer "INAPTA" para o EAF, e não poderá participar das demais fases da
2ª etapa do CA.
§ 1º Neste caso, compete à candidata remeter requerimento à ESA,
solicitando, até a data de realização do EAF, o adiamento da realização da 2ª etapa do
CA, para o certame subsequente.
§ 2º O requerimento citado no § 1º deste artigo está disponibilizado na
página da ESA.
Art. 126. Devido à incompatibilidade da candidata grávida com os exercícios
exigidos no EAF, é vedada a sua participação nessa condição, cabendo à interessada
requerer o adiamento da 2ª etapa do CA.
§ 1º Assegura- se o direito ao adiamento na participação da 2ª etapa do CA
à candidata que atender às seguintes condições:
I - houver obtido classificação final no EI que venha a lhe garantir uma das
vagas previstas;
II - houver tido sua autodeclaração confirmada pela CHC, se cotista; e
III - comprovar, na IS, estar grávida.
§ 2º A participação na 2ª etapa do CA, em virtude de adiamento autorizado
conforme o § 1º deste artigo, será concedida à candidata que apresentar o competente
requerimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da
apresentação na ESA, e permanecer atendendo ao estabelecido no CA de que vier a
participar, havendo exceção quanto ao requisito de idade, para o qual será concedida
tolerância, caso a candidata tenha adiado a matrícula no limite etário máximo
permitido.
§ 3º A candidata, ao requerer a participação na 2ª etapa do CA subsequente,
em virtude de adiamento concedido, deverá observar o que prescreve o inciso III do art.
178 deste Edital, que veda a matrícula de candidato que tenha filho(s) ou dependente(s),
seja casado ou tenha constituído união estável.
CAPÍTULO VIII
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
Seção I
Da Convocação para o Exame de Aptidão Física
Art. 127. Apenas o candidato apto na IS (ou, se for o caso, na ISGR) será
convocado para o EAF, no prazo estipulado no Calendário Anual do CA.
Art. 128. O candidato convocado para o EAF deverá se apresentar em local,
data e horário estabelecidos pela sua Gu Exm ou OMSE, portando seu documento de
identificação, e conduzindo traje esportivo (camiseta, calção ou bermuda e tênis).

                            

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