DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040300029
29
Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 11. Todas as despesas provenientes do período que o candidato estiver
realizando a última etapa do Concurso de Admissão na UETE a qual foi convocado
(comprovação dos requisitos biográficos, comprovação através da heteroidentificação e
seus graus de recurso), como deslocamento, alimentação e hospedagem, serão custeadas
pelo candidato.
Art. 139.
A ESA
remeterá a relação
final dos
candidatos aprovados,
classificados e aptos em todas as etapas do CA à DETMil (para encaminhamento ao
DECEx) e às UETE.
Art. 140. Os candidatos oriundos
dos colégios militares deverão ser
apresentados, por intermédio de DIEx dos respectivos comandantes, em documento
único de cada Estb Ens, para as UETE cujos candidatos aprovados forem designados.
CAPÍTULO X
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS BIOGRÁFICOS DOS CANDIDATOS E DA
REVISÃO MÉDICA
Art. 141.
Na data
prevista pelo
Calendário Anual
do CA
para seu
comparecimento à UETE, para a qual foi designado, o candidato convocado deverá
apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos, para fins de comprovação dos
requisitos exigidos para a matrícula:
I - original de um dos documentos de identificação previstos neste Edital;
II - originais e cópias do:
a) Certidão de Nascimento / Certidão de Casamento com averbação do
divórcio ou óbito do cônjuge (duas cópias);
b) Diploma, Certificado ou Histórico Escolar que comprove a conclusão do
Ensino Médio (uma cópia);
c) Título de Eleitor (uma cópia), se maior de 18 anos;
d) Certidões Negativas das Justiças Eleitoral (comprovando que está em dia
com suas obrigações eleitorais), Federal, Militar (da União e Estadual, quando for o caso)
e Estadual (Cível e Criminal) de onde reside, se maior de 18 anos (uma cópia);
e) termo de compromisso e consentimento para matrícula, conforme modelo
elaborado pela ESA, assinado pelo candidato e seu responsável legal (no caso de
candidato menor de 18 anos), com firma reconhecida (uma cópia);
f) se maior de idade, e se for o caso, comprovante de situação militar ou
carteira de identidade militar (duas cópias);
g) cartão do CPF, válido (duas cópias);
h) cartão do PIS/PASEP (uma cópia), se o possuir;
i) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o certificado ou
declaração de Conclusão do Curso Técnico ou Superior em Enfermagem, devidamente
registrado no respectivo COREN e no Ministério da Educação e Cultura (uma cópia); e
j) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o registro no COREN (uma
cópia).
III - assentamentos militares referentes a todo o período em que prestou o
Serviço Militar, onde deverá constar o seu comportamento por ocasião da sua exclusão
da OM ou original da declaração da última OM, se reservista ou ex-aluno de Estb Ens
militar (uma cópia);
IV - declaração original da OM em que servia de estar classificado, no
mínimo, no comportamento "bom" (original e cópia), se praça do Exército, Marinha ou
da Aeronáutica, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar (uma cópia);
V - declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não
ocupa cargo público federal, estadual ou municipal, comprovando não estar no exercício
remunerado de cargo ou emprego público federal, estadual ou municipal;
VI - os candidatos que, no ato da inscrição, optaram por concorrer às vagas
reservadas aos negros, nos termos da legislação em vigor, deverão preencher, assinar e
entregar na UETE a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponível
no sítio http://www.esa.eb.mil.br, e a UETE deverá remeter essa declaração para a
ES A ;
VII - declaração de que não tem filhos ou dependentes, não é casado ou não
possui união estável no momento da matrícula e de que continuará a atender estas
condições ao longo do curso de formação e graduação, sob pena de, em caso de
descumprimento, ter sua matrícula cancelada e ser licenciado do serviço ativo; e
VIII - declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que recebe
ou não recebe proventos decorrentes de aposentadoria e/ou pensão. Em caso positivo,
o candidato deverá, na mesma declaração, explicitar os dados da aposentadoria e/ou
pensão a qual recebe.
Parágrafo único. Toda a documentação
exigida para matrícula é de
responsabilidade do candidato, o qual deverá conduzi- la pessoalmente.
Art. 142. Se, ao término do período de apresentação dos documentos
necessários para a matrícula no CFGS, algum candidato não os tiver apresentado, de
acordo com o previsto neste Edital, este não será matriculado.
Art. 143. Cada Estb Ens responsável pela condução do CFGS deverá informar
à ESA sobre os eventuais ex- alunos que tenham sido desligados, em qualquer época,
por motivos disciplinares e que ainda estejam na faixa etária permitida à inscrição no
CA, a fim de permitir que as UETE não matriculem candidatos que estejam em
desacordo com o requisito exigido no inciso VIII do art. 178 deste Edital.
Art. 144. No início do período de apresentação nas UETE, os candidatos
convocados para a comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula serão
submetidos a uma Revisão Médica.
I - a Revisão Médica será realizada por médico da UETE, não sendo
necessário médico perito.
II - a Revisão Médica não é uma Inspeção de Saúde e tem por finalidade
constatar mudanças nas condições de saúde do candidato no período compreendido
entre a IS e a apresentação na UETE.
III - devido a seu caráter revisional, o médico da UETE poderá solicitar os
exames previstos no parágrafo primeiro do art. 116 deste Edital. Portanto, o candidato
deverá conduzir os mesmos exames utilizados na IS, não sendo necessário atualizá-los,
salvo problema de saúde específico apresentado pelo candidato após a realização da
IS.
IV - caso o candidato venha a receber parecer "INAPTO" na Revisão Médica,
será encaminhado a realizar nova IS, devendo ser nomeada JIS ou médico perito de
Guarnição para este fim. Neste caso, a ata médica deverá ser encaminhada a ESA e uma
cópia arquivada na UETE, devendo atender o previsto no Art. 122 deste Edital.
CAPÍTULO XI
DA 
HETEROIDENTIFICAÇÃO 
COMPLEMENTAR 
À 
AUTODECLARAÇÃO 
DO
CANDIDATO NEGRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 145. O candidato que se autodeclarou negro, no ato da inscrição no CA
e optou concorrer pelo sistema de reservas de vagas, será submetido a uma Comissão
Especial de Verificação da Veracidade da declaração supracitada na UETE.
Art. 146. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios
de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 147. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
§1º Sem prejuízo no disposto no caput, tal autodeclaração será confirmada,
ou não, mediante procedimento de heteroidentificação.
§2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do
candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada
no parecer da comissão de heteroidentificação.
§3º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas
negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter
ao procedimento de heteroidentificação.
§4º Na hipótese de comprovação de má-fé na autodeclaração, o candidato
será eliminado do CA, além de estar sujeito a outras sanções cabíveis, conforme o
previsto na legislação em vigor.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 148. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da
condição autodeclarada realizada pela CHC.
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo
sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e,
preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no
Calendário Anual do CA.
Art. 149. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para a finalidade expressa no caput,
quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive
imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação
realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais ou
municipais.
Art. 150. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação
será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso.
Art. 151. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com
registro do parecer em ata.
§1º As deliberações da CHC terão validade apenas para o CA para o qual foi
convocada, não servindo para outras finalidades.
§2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§3º As deliberações da CHC serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais.
§4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será
publicado no
endereço eletrônico
da ESA
http://www.esa.eb.mil.br (página do
candidato).
§5º O candidato considerado não apto pela Comissão Especial de verificação
em procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência,
em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, conforme o disposto
no § 3º do artigo 147.
Art. 152. Em hipótese alguma haverá segunda chamada para o procedimento
de heteroidentificação.
Art. 153. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra
não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão
somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo
IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 154. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá interpor
recurso à Comissão Revisora, no prazo previsto no Calendário Anual do CA.
Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes
distintos dos membros da CHC, observada em sua composição, sempre que possível, a
prescrição contida no parágrafo primeiro do art. 148 deste Edital.
Art. 155. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a
filmagem do procedimento de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo
do recurso elaborado pelo candidato.
§1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.
§2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será
publicado no endereço eletrônico da ESA.
Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 156. Será eliminado do CA o candidato que:
I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação;
II - recusar-se ao procedimento de filmagem do evento; ou
III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, no
horário e no local estabelecidos.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Seção I
Da Convocação para a Avaliação Psicológica
Art. 157. O candidato apto em todas as etapas e fases anteriores será
convocado para a Avaliação Psicológica (Avl Psc), em data estipulada no Calendário Anual
do CA.
Art. 158. A Avl Psc será realizada em local designado por cada UETE, sendo
na mesma cidade em que a UETE está sediada.
Seção II
Da Constituição da Avaliação Psicológica
Art. 159. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico
(EP). O objetivo é identificar se o candidato tem o perfil adequado ao cargo. Os
requisitos são definidos por meio de um estudo científico do cargo, conforme prevê o
Conselho Federal de Psicologia. Os processos psicológicos avaliados referem-se aos
requisitos exigidos especificamente para o desempenho da carreira militar:
I - cognitivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais
e/ou específicas;
II - comportamentais, afetivos: destinado à verificação das características da
personalidade, motivacionais; e
III - interações sociais: relacionamento interpessoal.
Parágrafo único. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: atenção,
assertividade, autocontrole, camaradagem, comprometimento, disciplina, imparcialidade,
liderança, organização, raciocínio e responsabilidade.
Seção III
Do Exame Psicológico
Art. 160. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP):
I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do
EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de
Brasília, munido do seu documento de identidade ou de um dos documentos previstos
no art. 47 deste Edital, do seu CPF e de caneta esferográfica de tinta preta e corpo
transparente;
II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com
a atividade, conforme o art.45 deste Edital;
III - é permitido ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas
pelos membros da Comissão de Aplicação, bebidas não alcoólicas e alimentos para
consumo, desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente, que
serão mantidos em local apropriado no exterior da sala de aplicação do EP e poderão
ser consumidos fora do local de realização da prova, tendo em vista que os cadernos de
aplicação do EP não poderão guardar qualquer resquício de alimentos ou bebidas;
IV - durante a realização do EP, não será admitida qualquer consulta ou
comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não
autorizadas;
V - o EP somente será realizado nas dependências designadas para essa
atividade, ainda que haja motivo de força maior;
VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a
realização do EP, mesmo estando impossibilitado de escrever;
VII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez;
VIII - não haverá segunda chamada, nem será concedido adiamento da data
prevista no Calendário Anual para a sua realização; e
IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO".
Art. 161. Caso o candidato tenha sido considerado apto por meio de
avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em outro concurso
público, essa avaliação não terá validade para uso neste concurso de admissão.
Art. 162. Será eliminado do CA o candidato que:
I - for considerado INAPTO e não interpuser recurso apropriado no prazo
previsto no Calendário Anual;

                            

Fechar