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Os candidatos oriundos dos colégios militares deverão ser apresentados, por intermédio de DIEx dos respectivos comandantes, em documento único de cada Estb Ens, para as UETE cujos candidatos aprovados forem designados. CAPÍTULO X COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS BIOGRÁFICOS DOS CANDIDATOS E DA REVISÃO MÉDICA Art. 141. Na data prevista pelo Calendário Anual do CA para seu comparecimento à UETE, para a qual foi designado, o candidato convocado deverá apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos, para fins de comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula: I - original de um dos documentos de identificação previstos neste Edital; II - originais e cópias do: a) Certidão de Nascimento / Certidão de Casamento com averbação do divórcio ou óbito do cônjuge (duas cópias); b) Diploma, Certificado ou Histórico Escolar que comprove a conclusão do Ensino Médio (uma cópia); c) Título de Eleitor (uma cópia), se maior de 18 anos; d) Certidões Negativas das Justiças Eleitoral (comprovando que está em dia com suas obrigações eleitorais), Federal, Militar (da União e Estadual, quando for o caso) e Estadual (Cível e Criminal) de onde reside, se maior de 18 anos (uma cópia); e) termo de compromisso e consentimento para matrícula, conforme modelo elaborado pela ESA, assinado pelo candidato e seu responsável legal (no caso de candidato menor de 18 anos), com firma reconhecida (uma cópia); f) se maior de idade, e se for o caso, comprovante de situação militar ou carteira de identidade militar (duas cópias); g) cartão do CPF, válido (duas cópias); h) cartão do PIS/PASEP (uma cópia), se o possuir; i) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o certificado ou declaração de Conclusão do Curso Técnico ou Superior em Enfermagem, devidamente registrado no respectivo COREN e no Ministério da Educação e Cultura (uma cópia); e j) para os candidatos da Área de Saúde, apresentar o registro no COREN (uma cópia). III - assentamentos militares referentes a todo o período em que prestou o Serviço Militar, onde deverá constar o seu comportamento por ocasião da sua exclusão da OM ou original da declaração da última OM, se reservista ou ex-aluno de Estb Ens militar (uma cópia); IV - declaração original da OM em que servia de estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom" (original e cópia), se praça do Exército, Marinha ou da Aeronáutica, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar (uma cópia); V - declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que não ocupa cargo público federal, estadual ou municipal, comprovando não estar no exercício remunerado de cargo ou emprego público federal, estadual ou municipal; VI - os candidatos que, no ato da inscrição, optaram por concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos da legislação em vigor, deverão preencher, assinar e entregar na UETE a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponível no sítio http://www.esa.eb.mil.br, e a UETE deverá remeter essa declaração para a ES A ; VII - declaração de que não tem filhos ou dependentes, não é casado ou não possui união estável no momento da matrícula e de que continuará a atender estas condições ao longo do curso de formação e graduação, sob pena de, em caso de descumprimento, ter sua matrícula cancelada e ser licenciado do serviço ativo; e VIII - declaração escrita e assinada de próprio punho, informando que recebe ou não recebe proventos decorrentes de aposentadoria e/ou pensão. Em caso positivo, o candidato deverá, na mesma declaração, explicitar os dados da aposentadoria e/ou pensão a qual recebe. Parágrafo único. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade do candidato, o qual deverá conduzi- la pessoalmente. Art. 142. Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários para a matrícula no CFGS, algum candidato não os tiver apresentado, de acordo com o previsto neste Edital, este não será matriculado. Art. 143. Cada Estb Ens responsável pela condução do CFGS deverá informar à ESA sobre os eventuais ex- alunos que tenham sido desligados, em qualquer época, por motivos disciplinares e que ainda estejam na faixa etária permitida à inscrição no CA, a fim de permitir que as UETE não matriculem candidatos que estejam em desacordo com o requisito exigido no inciso VIII do art. 178 deste Edital. Art. 144. No início do período de apresentação nas UETE, os candidatos convocados para a comprovação dos requisitos exigidos para a matrícula serão submetidos a uma Revisão Médica. I - a Revisão Médica será realizada por médico da UETE, não sendo necessário médico perito. II - a Revisão Médica não é uma Inspeção de Saúde e tem por finalidade constatar mudanças nas condições de saúde do candidato no período compreendido entre a IS e a apresentação na UETE. III - devido a seu caráter revisional, o médico da UETE poderá solicitar os exames previstos no parágrafo primeiro do art. 116 deste Edital. Portanto, o candidato deverá conduzir os mesmos exames utilizados na IS, não sendo necessário atualizá-los, salvo problema de saúde específico apresentado pelo candidato após a realização da IS. IV - caso o candidato venha a receber parecer "INAPTO" na Revisão Médica, será encaminhado a realizar nova IS, devendo ser nomeada JIS ou médico perito de Guarnição para este fim. Neste caso, a ata médica deverá ser encaminhada a ESA e uma cópia arquivada na UETE, devendo atender o previsto no Art. 122 deste Edital. CAPÍTULO XI DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NEGRO Seção I Das Disposições Gerais Art. 145. O candidato que se autodeclarou negro, no ato da inscrição no CA e optou concorrer pelo sistema de reservas de vagas, será submetido a uma Comissão Especial de Verificação da Veracidade da declaração supracitada na UETE. Art. 146. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 147. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. §1º Sem prejuízo no disposto no caput, tal autodeclaração será confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação. §2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação. §3º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. §4º Na hipótese de comprovação de má-fé na autodeclaração, o candidato será eliminado do CA, além de estar sujeito a outras sanções cabíveis, conforme o previsto na legislação em vigor. Seção II Do Procedimento Para Heteroidentificação Art. 148. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da condição autodeclarada realizada pela CHC. § 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade. § 2º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no Calendário Anual do CA. Art. 149. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. Parágrafo único. Não serão considerados, para a finalidade expressa no caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais. Art. 150. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso. Art. 151. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro do parecer em ata. §1º As deliberações da CHC terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. §2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato. §3º As deliberações da CHC serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais. §4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da ESA http://www.esa.eb.mil.br (página do candidato). §5º O candidato considerado não apto pela Comissão Especial de verificação em procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, conforme o disposto no § 3º do artigo 147. Art. 152. Em hipótese alguma haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação. Art. 153. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE. Seção III Dos Recursos Art. 154. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá interpor recurso à Comissão Revisora, no prazo previsto no Calendário Anual do CA. Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes distintos dos membros da CHC, observada em sua composição, sempre que possível, a prescrição contida no parágrafo primeiro do art. 148 deste Edital. Art. 155. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. §1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora. §2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico da ESA. Seção IV Da Eliminação do Concurso de Admissão Art. 156. Será eliminado do CA o candidato que: I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação; II - recusar-se ao procedimento de filmagem do evento; ou III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, no horário e no local estabelecidos. CAPÍTULO XII DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Seção I Da Convocação para a Avaliação Psicológica Art. 157. O candidato apto em todas as etapas e fases anteriores será convocado para a Avaliação Psicológica (Avl Psc), em data estipulada no Calendário Anual do CA. Art. 158. A Avl Psc será realizada em local designado por cada UETE, sendo na mesma cidade em que a UETE está sediada. Seção II Da Constituição da Avaliação Psicológica Art. 159. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP). O objetivo é identificar se o candidato tem o perfil adequado ao cargo. Os requisitos são definidos por meio de um estudo científico do cargo, conforme prevê o Conselho Federal de Psicologia. Os processos psicológicos avaliados referem-se aos requisitos exigidos especificamente para o desempenho da carreira militar: I - cognitivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais e/ou específicas; II - comportamentais, afetivos: destinado à verificação das características da personalidade, motivacionais; e III - interações sociais: relacionamento interpessoal. Parágrafo único. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: atenção, assertividade, autocontrole, camaradagem, comprometimento, disciplina, imparcialidade, liderança, organização, raciocínio e responsabilidade. Seção III Do Exame Psicológico Art. 160. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP): I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de Brasília, munido do seu documento de identidade ou de um dos documentos previstos no art. 47 deste Edital, do seu CPF e de caneta esferográfica de tinta preta e corpo transparente; II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com a atividade, conforme o art.45 deste Edital; III - é permitido ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas pelos membros da Comissão de Aplicação, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente, que serão mantidos em local apropriado no exterior da sala de aplicação do EP e poderão ser consumidos fora do local de realização da prova, tendo em vista que os cadernos de aplicação do EP não poderão guardar qualquer resquício de alimentos ou bebidas; IV - durante a realização do EP, não será admitida qualquer consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas; V - o EP somente será realizado nas dependências designadas para essa atividade, ainda que haja motivo de força maior; VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização do EP, mesmo estando impossibilitado de escrever; VII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez; VIII - não haverá segunda chamada, nem será concedido adiamento da data prevista no Calendário Anual para a sua realização; e IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO". Art. 161. Caso o candidato tenha sido considerado apto por meio de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em outro concurso público, essa avaliação não terá validade para uso neste concurso de admissão. Art. 162. Será eliminado do CA o candidato que: I - for considerado INAPTO e não interpuser recurso apropriado no prazo previsto no Calendário Anual;Fechar