DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
XXIII - não ser portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício
do cargo, a ser verificado na IS e na Revisão Médica, de acordo com a legislação em
vigor;
XXIV - possuir aptidão física que o habilite ao ingresso na carreira de sargento
do Exército Brasileiro (EB), de acordo com a legislação em vigor;
XXV - para o candidato da área Músico, comprovar ser possuidor de
habilidade na execução de partituras com o instrumento musical correspondente a um
dos naipes abrangidos pelas vagas estabelecidas em Portaria do Estado-Maior do Exército
(EME), a ser verificada mediante realização do exame de habilitação musical (EHM)
específico do CA, objeto deste Edital;
XXVI - para o candidato da área de Saúde, ter concluído o curso Técnico em
Enfermagem ou curso Superior em Enfermagem até a data de sua apresentação na
UETE, portando, nessa ocasião, original e cópia do certificado ou declaração de
conclusão do curso, expedida pelo estabelecimento de ensino civil responsável; o curso
deverá ter seu registro reconhecido pelo Ministério da Educação;
XXVII - o candidato da área de Saúde deverá apresentar registro no Conselho
Regional de Enfermagem (COREN);
Art. 179. O candidato que
contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer
informações relativas às condições exigidas para a inscrição e/ ou matrícula, constantes
do art. 3º e do artigo anterior, será considerado inabilitado ao Concurso de Admissão,
sendo dele eliminado tão logo se comprove a irregularidade.
Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou
a conclusão do Curso, será providenciada a exclusão e o desligamento do infrator do
Curso e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer época, sem prejuízo
das sanções penais e cíveis cabíveis, advindas dessa irregularidade.
Seção IV
Da Efetivação da Matrícula
Art. 180. As UETE, de posse dos resultados de todas as etapas do CA,
efetivarão a matrícula no Primeiro Ano do CFGS, respeitando o número de vagas fixadas
pelo EME, sua distribuição anual pelo DECEx e a classificação geral.
Art. 181. A matrícula será atribuição do comandante da UETE e somente será
efetivada para os candidatos habilitados à matrícula - aprovados em todas as etapas do
CA, classificados dentro do número de vagas estabelecidas e cujos documentos
comprovem seu atendimento ao disposto no art. 3º e art. 178 deste Edital.
Seção V
Dos Candidatos Inabilitados à Matrícula
Art. 182. Será considerado inabilitado à matrícula o candidato que:
I - não comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula,
mediante a apresentação dos documentos necessários, mesmo que tenha sido aprovado
nas demais etapas do CA e classificado dentro do número de vagas;
II - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do CA;
III - for considerado "inapto" na IS;
IV - for considerado "inapto" no EAF;
V - for considerado "inapto" na heteroidentificação para o candidato que se
autodeclarar preto ou pardo no ato da inscrição e for designado exclusivamente dentro
da reserva legal de vagas (cotistas); e
VI - for considerado "inapto" no Exame Psicológico.
Art. 183. A relação dos candidatos matriculados no Primeiro Ano dos CFGS
deverá ser publicada em boletim interno da UETE, bem como a relação dos candidatos
inabilitados à matrícula
relacionada ao final do período
de apresentação dos
documentos.
Art. 184. Os candidatos inabilitados poderão solicitar à UETE a devolução dos
documentos apresentados por ocasião da revisão biográfica, até 3 (três) meses depois da
publicação no DOU do resultado final do CA (homologação).
Seção VI
Da Desistência do Concurso de Admissão
Art. 185. Será considerado desistente do CA o candidato que:
I - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, em qualquer
data compreendida entre a efetivação de sua inscrição e o encerramento do CA. Este
documento deverá ser entregue e protocolado no comando da Gu Exm, OMSE ou UETE,
à qual estiver vinculado, e remetido à ESA;
II - não se apresentar na OMSE ou UETE para a qual for designado e
convocado, na data prevista pelo Calendário Anual do CA;ou
III - tendo sido convocado e se apresentado na UETE, dela afastar-se por
qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação da matrícula.
Art. 186. A relação dos candidatos desistentes da matrícula será publicada em
boletim interno da UETE, cuja cópia será remetida à ESA.
Seção VII
Do Adiamento da Matrícula
Art. 187. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento
de sua matrícula, UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Cmt da UETE.
Esse adiamento poderá ser concedido em caráter excepcional pelos seguintes motivos:
I - ex officio: necessidade do serviço.
II - ex officio: necessidade de tratamento de saúde própria quando em caso
de incapacidade física não definitiva com possibilidade de tratamento menor que dois
anos de acordo com as normas internas do Exército, desde que comprovada por JISE ou
médico perito; neste caso, deve-se comprovar seu atendimento a todos os demais
requisitos exigidos para matrícula, conforme art. 178 deste Edital (com exceção ao inciso
XIII), pela documentação a ser apresentada; ou
III - a pedido: necessidade
particular do candidato, considerada justa
discricionariamente pelo comandante da UETE, desde que o candidato esteja habilitado
à matrícula. Neste caso, deve ser solicitada por intermédio de requerimento ao
comandante da UETE à qual for designado para cursar o Primeiro Ano do CFGS.
§ 1º Nos casos relativos aos incisos I deste artigo, respaldado em justa
fundamentação, cabe ao comandante da UETE a publicação em BI, remetendo cópia
deste BI à ESA.
§ 2º Nos casos relativos ao inciso II deste artigo, o comandante da UETE deve
publicar em BI o adiamento de matrícula após o recebimento da ata da IS quando em
conformidade com a legislação em vigor e com este Edital. A ata médica original e uma
cópia do BI devem ser remetidas à ESA, devendo permanecer arquivado na UETE a cópia
da ata.
§ 3º O inciso II deste artigo se aplica somente aos candidatos aprovados nas
1ª e 2ª etapa do concurso, sendo prerrogativa do comandante da UETE a concessão do
adiamento durante a 3ª etapa do certame.
§ 4º Nos casos relativos ao inciso III deste artigo, o comandante da UETE
deve emitir seu parecer junto ao requerimento apresentado, fazendo constar sua decisão
em BI da UETE e remetendo cópia deste BI à ESA.
Art. 188. Os requerimentos de adiamento de matrícula deverão dar entrada
na UETE até a data da matrícula estabelecida no Calendário Anual do CA, juntamente,
com a documentação comprobatória, se for o caso. Os requerimentos dos candidatos
militares, no caso de necessidade do serviço, deverão ser remetidos por meio de ofícios
dos comandantes, chefes ou diretores das OM onde estiverem servindo, não havendo
necessidade do candidato se apresentar na UETE.
Art. 189. O candidato que
obtiver adiamento de matrícula deverá,
obrigatoriamente, solicitar a sua matrícula, mediante outro requerimento a ser
encaminhado ao comandante da UETE para a qual tiver sido designado, no prazo de pelo
menos 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para o início do curso, no ano
seguinte.
Seção VIII
Da Matrícula Decorrente do Adiamento
Art. 190. O candidato habilitado que tiver sua matrícula adiada somente
poderá ser matriculado:
I - no início do Primeiro Ano do ano imediatamente seguinte ao do
adiamento;
II - se for aprovado novamente em todas as demais etapas e procedimentos,
com exceção da 1ª etapa, seguindo as datas constantes do calendário do CA seguinte
àquele para o qual foi inscrito; e
III - se continuar atendendo plenamente aos requisitos exigidos no edital de
abertura do CA para o qual se inscrevera, inicialmente, com base nestas IR.
Parágrafo único. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para
o qual concede-se tolerância, caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário
máximo permitido.
Seção IX
Das Movimentações após a Matrícula
Art. 191. Ao término do Primeiro Ano, os alunos, da Área Geral, escolherão
suas QMS em suas UETE, de acordo com sua classificação final, sendo que as alunas
farão suas escolhas conforme as vagas estabelecidas pelo EME, sob coordenação da
Divisão de Ensino da ESA, da EsSLog e do CIAvEx.
Art. 192. A distribuição das vagas de todas as QMS é atribuição do EME. A
pormenorização dos procedimentos relativos à escolha de QMS será regulada em
legislação específica (Instruções Reguladoras da Organização, Funcionamento e Matrícula
no CFGS).
Art. 193. Os alunos das áreas Músico e Saúde, aprovados no Primeiro Ano,
estarão habilitados a prosseguirem no CFGS, quando deverão ser encaminhados pela
UETE para se apresentarem na EsSLog, com vistas ao início do Segundo Ano.
Art. 194. Os alunos aprovados no Primeiro Ano apresentar-se-ão nos Estb Ens
responsáveis pela realização do Segundo Ano, correspondentes às Áreas e às QMS
escolhidas, em data a ser definida pelo DECEx.
Parágrafo único. O candidato que for matriculado e concluir o CFGS com
aproveitamento
será
movimentado para
uma
das
OM
a serem
previstas
pelo
Departamento-Geral do Pessoal (DGP), escolhida de acordo com sua classificação por
mérito intelectual.
Seção X
Das Generalidades sobre o Curso de Formação e Graduação de Sargentos
Art. 195. Os Cursos de Formação e Graduação de Sargentos são de nível
superior, sendo realizado em 2 (dois) anos, em regime de internato, nos seguintes
locais:
I - Primeiro Ano: nas UETE, nas cidades constantes do art. 35; e
II - Segundo Ano: na ESA, EsSLog e CIAvEx, em Três Corações - MG, Rio de
Janeiro - RJ e Taubaté - SP, respectivamente.
§ 1º A formação do sargento de carreira será conduzida em regime de
internato.
§ 2º Os CFGS terão a sua duração regulada em legislação específica.
§ 3º Durante o Curso, o Aluno não poderá ter filhos ou dependentes sob
pena de, em caso de alteração dessa condição, ter sua matrícula cancelada e ser
desligado do serviço ativo.
§ 4º Os casos de constatação e comprovação médica do estado de gravidez
durante a realização do Curso serão tratados à luz dos regimentos internos e dos
regulamentos de cada Estabelecimento de Ensino (Estb Ens) em que a discente se
encontrar.
Art. 196. Durante a realização do Curso, o Aluno é considerado militar da
ativa.
Art. 197. Após concluir o Curso com aproveitamento, o aluno que concluir
com aproveitamento o CFGS receberá diploma de graduação nível Superior Tecnólogo,
será promovido à graduação de Terceiro-Sargento do Exército Brasileiro e terá seu
tempo de serviço prorrogado de acordo com a legislação de pessoal do Exército.
CAPÍTULO XIV
DA IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA
Seção I
Do Embasamento Jurídico e da Coleta das Impressões Digitais
Art. 198. A entidade que promove o CA deve sempre utilizar-se de todos os
métodos de controle possíveis, para estar apta a enfrentar as técnicas cada vez mais
sofisticadas de fraude, procurando assim atender aos princípios da legalidade e da
moralidade administrativa, conforme preconiza o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 
199. 
A 
coleta 
das
impressões 
digitais 
dos 
candidatos 
será
obrigatoriamente realizada, tanto pelas Guarnição de Exame como pelas UETE, em todas
as etapas do CA (EI, IS, EAF e na apresentação dos candidatos convocados para a última
etapa).
Art. 200. Por ocasião da apresentação dos candidatos selecionados e
convocados para comprovarem os requisitos de habilitação para matrícula, a
responsabilidade pela coleta das impressões digitais será das respectivas UETE.
Art. 201. A coleta da impressão digital, durante a realização das provas, será
feita na entrega do material do EI pelo candidato e dentro do mesmo setor onde a
realizou.
Seção II
Dos Documentos e Procedimentos para a Coleta
Art. 202. Os documentos nos quais serão colocadas as impressões digitais dos
candidatos são:
I - Folha de Resposta do EI;
II - Folhas de Redação, da prova discursiva de Português;
III 
-
cartões 
de
autógrafo 
[IS, 
ISGR,
EAF, 
EAFGR,
Comissão 
de
Heteroidentificação dos candidatos negros (pretos ou pardos)]; e
IV - folhas de redação a serem elaboradas pelos candidatos por ocasião de
sua apresentação nas UETE.
Art. 203. O responsável pela identificação datiloscópica na OMSE ou UETE
instruirá os militares com a incumbência de coletar as digitais dos candidatos.
Art. 204. Em caso de impressão digital borrada ou "arrastada", dever-se-á
fazer outra coleta, no ato. O responsável pela identificação deverá verificar cada uma
delas.
Art. 205. O candidato que se recusar a fazer a identificação datiloscópica será
eliminado do CA. Esse fato deve ser devidamente registrado nos "Autos de Recusa", pela
OMSE ou UETE.
Art. 206. O material (tinta gráfica, rolo, tala e régua) a ser empregado para
a coleta das digitais deverá ser semelhante ao utilizado pelos institutos de identificação
e pelas seções de identificação das OMSE ou UETE.
CAPÍTULO XV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES ENVOLVIDAS NO CONCURSO
DE ADMISSÃO
Seção I
Das Atribuições Peculiares do Sistema de Educação e Cultura do Exército
Art. 207. Atribuições do DECEx:
I - aprovar e alterar, quando necessário, as IRCAM/CFGS, determinando
medidas para a sua execução;
II - aprovar, anualmente, o valor da taxa de inscrição, o Calendário Anual do
CA, a relação das Gu Exm e OMSE e a relação de assuntos do EI;
III - encaminhar ao Gabinete do Comandante do Exército a relação dos
candidatos aprovados e classificados no EI, incluindo a majoração;
IV - distribuir as vagas para a matrícula nas diversas UETE;
V - encaminhar ao DGP a relação final dos candidatos militares habilitados à
matrícula, organizada pela ESA;
VI - consolidar as informações a respeito dos candidatos habilitados à
matrícula, distinguindo o gênero e a faixa etária, especificando a origem (civil ou militar),
que foram aprovados pela lei de reserva de vagas aos negros e os que realizaram o CA
mediante ações judiciais; e,
VII - realizar os repasses de recursos às OMSE para atendimento das despesas
de realização do EI, até a data limite prevista no Calendário Anual do CA, em
cumprimento ao disposto na Seção II do capítulo XIV deste Edital;
Art. 208. Atribuições da DETMil:
I - analisar as IRCAM/CFGS em vigor, devendo submeter as alterações
julgadas necessárias à aprovação do DECEx, quando for o caso;
II - propor, anualmente, ao DECEx a minuta da portaria que contém o valor
da taxa de inscrição, o Calendário Anual do CA, a relação das Gu Exm e OMSE e a
relação de assuntos do EI;
III - acompanhar e fiscalizar a execução deste Edital;

                            

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