DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 64
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério das Comunicações................................................................................................... 3
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 18
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 21
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 22
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 47
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 65
Ministério da Saúde................................................................................................................ 66
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 72
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 76
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 77
Ministério Público da União................................................................................................... 77
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 77
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 91
................................... Esta edição é composta de 95 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 2/4/2024 a
edição extra nº 63-A do DOU.
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Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 664, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para criação de
colegiados internos e indicação de representantes
para colegiados interministeriais, no âmbito do
Ministério da Agricultura e Pecuária, e dá outras
providências.
O MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, o disposto no
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.006973/2024-16, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a criação de colegiados
internos e indicação de representantes para colegiados interministeriais, no âmbito do
Ministério da Agricultura e Pecuária, segundo as diretrizes estabelecidas no Decreto nº
9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - Colegiado: Conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas,
fóruns, salas e qualquer outra denominação comumente utilizada na Administração Pública
Fe d e r a l ;
II - Colegiado interno: Aquele que envolve mais de um órgão da estrutura
organizacional do Ministério da Agricultura e Pecuária, prevista no art. 2º do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023; e
III - Colegiado interministerial: Aquele que abrange mais de um Ministério,
entidades vinculadas a Ministérios distintos ou entidades e Ministérios aos quais não se
vinculam.
Art. 3º É vedada a criação de colegiado interministerial por meio de portaria ou
portaria interministerial.
Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva, por intermédio da Coordenação-Geral de
Entidade Vinculada e Órgãos Colegiados, manifestar-se nos processos de criação e
designação de membros de colegiados internos, bem como nos processos de indicação de
representantes para colegiados interministeriais, realizando os devidos registros em
sistema informatizado.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE COLEGIADOS INTERNOS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
P EC U Á R I A
Art. 5º A proposta de criação de colegiados internos deverá ser encaminhada à
Secretaria-Executiva, acompanhada dos seguintes documentos:
I - minuta de ato normativo;
II - nota técnica contendo:
a) justificativas para a criação do colegiado e razões de conveniência e
oportunidade;
b) esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, quando
não houver indicação de termo final para suas atividades;
c) estimativas de custos com deslocamento dos membros do colegiado e custo
hora dos agentes públicos, se aplicável;
d) indicação do órgão responsável pelas despesas do colegiado, quando
aplicável;
III - declaração de anuência dos órgãos que comporão o colegiado; e
IV - informações sobre a existência de colegiados anteriores com o mesmo
objeto.
§ 1º A minuta de ato normativo para criação de colegiados conterá:
I - parte preliminar estruturada em ementa, para explicitar concisamente que o
objeto do ato é a criação do colegiado, e preâmbulo contendo:
a) a autoria do ato normativo;
b) o fundamento de validade para edição do ato normativo; e
c) o objeto do ato normativo e o âmbito de atuação deste.
II - parte normativa contendo:
a) as competências do colegiado;
b) a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou
coordenar os trabalhos;
c) o quórum de reunião e de votação;
d) a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das
reuniões extraordinárias;
e) o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;
f) quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento
interno;
g) quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e
a autoridade responsável pelos atos de designação;
h) quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;
i) quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final,
e a autoridade a quem serão encaminhados;
j) a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados para
elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência, ou iniciativa do
Presidente da República;
k) que a participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará
com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável. Estes serão recebidos como
sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela
autoridade, ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos
seus autores;
l) que a participação dos membros dos colegiados será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada;
m) a possibilidade de o colegiado convidar representantes de outros órgãos ou
entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos,
habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem
direito a voto.
III - parte final, com:
a) disposições sobre medidas necessárias ao funcionamento do colegiado,
quando aplicável;
b) disposições transitórias, se houver;
c) cláusula de revogação, quando couber; e
d) cláusula de vigência, observando o art. 4º do Decreto n.º 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
§ 2º A minuta de ato normativo não conterá matéria estranha ao seu
objeto.
Art. 6º Após a análise pela Secretaria-Executiva quanto ao cumprimento dos
requisitos estabelecidos no art. 5º desta Portaria, a proposta será encaminhada à
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária para manifestação,
conforme previsto no inciso IV do art. 11 do Decreto nº 11.332, de 2023.
Art. 7º
Compete exclusivamente
à Secretaria-Executiva
encaminhar as
propostas de criação de colegiados internos ao Gabinete do Ministro da Agricultura e
Pecuária para subscrição e publicação dos atos de criação e designação de membros do
colegiado no Diário Oficial da União ou no Boletim de Gestão de Pessoas, conforme o
caso.
Parágrafo único. Após a publicação, a Secretaria-Executiva, por intermédio da
Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas e Órgãos Colegiados, realizará o registro dos
dados do colegiado interno em sistema informatizado e devolverá o processo ao órgão
proponente.
Art. 8º É de responsabilidade das autoridades máximas dos órgãos que
compõem a estrutura organizacional do Ministério da Agricultura e Pecuária criar e
designar membros de colegiados cujo objeto se restrinja aos assuntos de sua competência,
providenciando a elaboração e publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União ou
no Boletim de Gestão de Pessoas, conforme o caso, sem a necessidade de
encaminhamento prévio à Secretaria-Executiva.
§ 1º Na elaboração da minuta do ato de criação do colegiado deverá ser
observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Portaria, no que for aplicável.
§ 2º Após a publicação do ato de criação de colegiado previsto no caput, o
órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará a Coordenação-Geral de
Entidades Vinculadas e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva para fins de registro dos
dados no sistema informatizado, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º desta
Portaria.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DE SERVIDORES DO MAPA PARA COMPOR COLEGIADOS
INTERMINISTERIAIS
Art. 9º O órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária que receber pedido de
indicação de representantes para compor colegiado interministerial deverá encaminhá-lo à
Secretaria-Executiva, para análise, registro e expedição de resposta ao órgão solicitante ou
encaminhamento ao Gabinete do Ministro.
Parágrafo único. Fica vedado aos demais órgãos da estrutura do Ministério da
Agricultura e Pecuária expedir repostas diretamente aos órgãos solicitantes.
Art. 10. Para evitar duplicidade ou incongruências nas indicações, antes da
expedição de resposta aos órgãos solicitantes, será realizada a consulta aos dados
registrados em sistema informatizado, cujo acesso será concedido aos servidores do
Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Parágrafo único. Os dados do sistema informatizado deverão ser atualizados
após cada expedição de resposta ao órgão solicitante.
Art. 11. Os representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária em
colegiados
interministeriais deverão
encaminhar
à
Coordenação-Geral de
Entidade
Vinculada e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva, até trinta dias após cada reunião do
colegiado, relatório contendo breve resumo do tema discutido, suas manifestações e
votos.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
CARLOS FÁVARO

                            

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