DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
para controlar o risco percebido à ordem pública ou aos direitos das pessoas, sem
restringir ou violar desnecessariamente o direito de reunião. Além disso, os funcionários
devem estabelecer canais de comunicação e diálogo com quem se manifesta, com o
objetivo de reduzir as tensões e resolver controvérsias, como forma de evitar o uso da
força. Nesse sentido, a decisão de dispersar um protesto deve ser comunicada e explicada
de maneira clara, de forma que permita sua devida compreensão e cumprimento por parte
dos manifestantes, oferecendo-lhes tempo suficiente para se dispersarem sem a
necessidade de que os corpos de segurança recorram à força. Nesses casos, deve-se
favorecer a aplicação de restrições de forma escalonada, começando pelas menos
intrusivas. As armas de fogo não são um instrumento adequado para monitorar as
reuniões e seu uso indiscriminado contra quem se manifesta ou com o propósito de
dissolver ou dispersar uma concentração de pessoas está proibido. Adicionalmente, com o
propósito de proteger o direito à vida e à integridade pessoal de manifestantes e outras
pessoas no âmbito de protestos sociais, o Estado deve, entre outros, capacitar seus
agentes para que conheçam as disposições legais que permitem o uso da força e para que
tenham os elementos de juízo para decidir sobre seu uso; fornecer aos seus agentes
diferentes tipos de armas, munições e equipamentos de proteção que lhes permitam
adaptar, materialmente, sua reação de forma proporcional aos fatos em que intervêm e
restringir ao máximo ou proibir o uso de armas letais que possam causar lesão ou
morte.
Ao analisar o caso concreto, o Tribunal dividiu suas considerações em três
momentos: quando a Polícia Militar impediu os trabalhadores de entrarem em Curitiba; a
morte de Antônio Tavares Pereira, e o posterior uso da força contra os demais
trabalhadores que participavam da marcha pela reforma agrária. Em relação ao primeiro
momento, a Corte destacou que o direito de circulação foi restringido de forma absoluta
ao impedir os manifestantes de entrarem em Curitiba e forçá-los a retornar ao seu ponto
de origem; a restrição ao direito de reunião surgiu do impedimento de se reunirem para
manifestar de forma coletiva no centro de Curitiba, em frente ao edifício do INCRA, e a
restrição ao direito à liberdade de pensamento e de expressão se materializou ao impedir
a realização do protesto em Curitiba, pois isso impossibilitou que os trabalhadores rurais
expressassem suas demandas e apresentassem suas solicitações específicas perante o
poder público. A partir da análise dos requisitos para a restrição dos referidos direitos, o
Tribunal determinou que não existiam elementos para verificar o cumprimento do
requisito de legalidade, já que o Estado não forneceu informações específicas sobre as
normas internas que serviram de base para a restrição absoluta dos direitos dos
manifestantes. Ademais, a Corte determinou que não foi satisfeito o requisito de finalidade
legítima, pois a "intenção [dos manifestantes] de invadir edifícios públicos", alegada pelo
Estado, não foi baseada em dados concretos ou verificáveis e que a ordem à Polícia Militar
para impedir a chegada dos manifestantes à Curitiba foi emitida antes de analisar a
situação concreta. Em relação ao requisito de absoluta necessidade, a Corte considerou
que o Estado não conseguiu demonstrar a iminência de um protesto violento que
justificasse a restrição absoluta dos direitos em questão e que o Estado poderia ter
utilizado outros meios para enfrentar um eventual risco à ordem pública ou dano ao
patrimônio público. Portanto, esse requisito também não foi cumprido. Por último,
considerou que não foi cumprido o requisito de proporcionalidade, uma vez que o
impedimento dos manifestantes de se aproximarem do centro de Curitiba para realizar o
protesto e a ordem da Polícia Militar para que retornassem aos seus locais de origem
impediram o exercício dos direitos de reunião, circulação e liberdade de expressão dos
manifestantes, sem que tenha sido comprovado um risco ao patrimônio público, à
segurança pública ou à integridade física das pessoas.
Consequentemente, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação
dos direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião e de circulação,
estabelecidos, respectivamente, nos artigos 13, 15 e 22 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do
senhor Tavares Pereira e dos demais 197 manifestantes, entre os quais havia 12 crianças,
em detrimento de quem também foram violadas as obrigações derivadas do artigo 19 da
Convenção Americana. Em relação ao segundo momento, no qual o uso da força culminou
com a morte de Antônio Tavares Pereira, a Corte indicou que o Estado não conseguiu
comprovar a existência de um perigo iminente que justificasse o uso de armas de fogo no
contexto do presente caso. Portanto, concluiu que a morte do senhor Tavares Pereira foi
consequência do uso inadequado de armas de fogo para dispersar uma concentração de
pessoas que incluía crianças, sem que houvesse ameaça iminente de morte ou lesão grave
para os manifestantes, para o público ou para a força pública, e sem qualquer aviso sobre
a iminência de seu uso. Por essas razões, a Corte concluiu que a morte do senhor Antônio
Tavares Pereira constituiu uma privação arbitrária da vida atribuível ao Estado do Brasil,
em violação do artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento.
Quanto ao terceiro momento, quando a força foi usada contra os demais
trabalhadores que participavam da marcha, o Tribunal considerou que não havia
elementos para verificar se o requisito de legalidade foi cumprido, pois o Estado não
forneceu informações sobre a norma que regulamentava o seu uso e o de armas letais no
contexto de manifestações públicas no momento dos fatos. Igualmente, a Corte verificou
que não foi cumprida a finalidade legítima, pois o Estado não conseguiu demonstrar que
os manifestantes tivessem "atitudes de confronto em relação aos policiais", nem que
houvesse registros de danos à propriedade ou lesões que impactassem a força pública.
Quanto à necessidade dos meios utilizados, a Corte observou que o Estado usou, além de
armas de fogo, uma grande quantidade de bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha
e cães para atacar os manifestantes e que foram feitos disparos contra eles a partir de um
helicóptero da polícia. A Corte reiterou a proibição absoluta do uso de armas de fogo para
dispersar ou controlar manifestações. Além disso, considerou que o Estado não
demonstrou a necessidade do uso generalizado de outras armas e instrumentos para
alcançar o objetivo de dispersar os manifestantes para que voltassem às suas cidades de
origem. Consequentemente, a Corte constatou que o requisito de necessidade não foi
cumprido. Por último, a Corte concluiu que o requisito de proporcionalidade tampouco foi
cumprido, já que o Estado não ofereceu detalhes sobre as eventuais ameaças, ataques ou
os riscos concretos aos quais estariam sujeitos os policiais que participaram da operação
para justificar a intensidade e a letalidade dos meios usados contra os manifestantes de
forma indiscriminada, especialmente considerando que havia crianças entre eles. Ademais,
a Corte observou que os relatos de algumas das supostas vítimas indicavam que muitas
foram agredidas quando já estavam subjugadas, rendidas, deitadas ou sentadas no chão.
Em virtude do anterior, o Tribunal concluiu que as pessoas que participaram da
marcha pela reforma agrária, não apenas aquelas que sofreram lesões, sofreram uma
violação à sua integridade pessoal, pois presenciaram a morte de seu companheiro Antônio
Tavares e as lesões a outros manifestantes, incluindo seus próprios familiares. Além disso,
foram alvo do uso excessivo da força por parte de agentes estatais através de bombas de
gás lacrimogêneo, balas de borracha, disparos de armas de fogo e cães de ataque. Isso
gerou medo e angústia por suas vidas, de seus familiares e de seus companheiros. Por essa
razão, a Corte concluiu que o Estado usou a força de forma desproporcional e descumpriu
sua obrigação de proteger a integridade física e psíquica de ao menos 69 pessoas,
incluindo de seis crianças, bem como a integridade psíquica de 128 pessoas, em violação
do direito à integridade pessoal e aos direitos da criança, contidos nos artigos 5.1 e 19 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
Quanto à alegada violação do direito à liberdade pessoal, o Tribunal não a
analisou por não contar com elementos de prova suficientes.
B. Direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em relação às obrigações
de respeito e garantia e ao dever de adotar disposições de direito interno
O Tribunal advertiu que, em relação às lesões corporais sofridas pelos
manifestantes, não foram realizados investigações e julgamentos para determinar a
responsabilidade por tais lesões. Destacou que esses procedimentos não foram iniciados
nem de ofício, nem após o pedido feito por alguns dos trabalhadores presentes no
momento dos fatos e seus advogados, perante a Delegacia de Polícia de Campo Largo. No
caso concreto, o Tribunal observou que, no bojo do processo penal militar iniciado para
investigar a privação da vida do senhor Tavares Pereira, as investigações foram realizadas
pela Polícia Militar do Estado do Paraná e que, de acordo com a legislação penal militar
vigente, a investigação penal militar tinha o propósito de determinar de maneira sumária
os fatos que, em termos legais, constituíam delitos militares, e fornecer os elementos
necessários para a instauração da ação penal. Além disso, notou que a classificação jurídica
dos fatos como um crime doloso contra a vida determinava a competência da jurisdição
penal comum, e não da penal militar, para o julgamento e eventual sanção dos
responsáveis. Portanto, o Tribunal concluiu que a autoridade encarregada da investigação
dos fatos deveria cumprir as garantias de independência e imparcialidade próprias do
devido processo. O Tribunal alertou que o processo penal militar em análise tratava da
privação da vida de um civil, supostamente perpetrada por um agente da Polícia Militar.
Portanto, a Polícia Militar não possuía as garantias de independência e imparcialidade
necessárias para investigar as circunstâncias em que ocorreu a morte do senhor Tavares
Pereira. Da mesma forma, a Corte notou que a investigação realizada pela Polícia Militar
e pelo Ministério Público Militar estavam permeadas por considerações estigmatizantes em
relação aos manifestantes, as quais serviram de fundamento para chegar a conclusões
apressadas sem maiores avaliações probatórias. A esse respeito, a Corte advertiu para o
fato de que, em atenção à legislação vigente, o Ministério Público Militar tinha a faculdade
legal de continuar com a ação penal, solicitar a realização de provas adicionais ou solicitar
o arquivamento da investigação. Essas ações tiveram como consequência que os fatos do
presente caso não fossem julgados e que o caso fosse encerrado. Em virtude das
considerações anteriores, a Corte concluiu que a aplicação da jurisdição militar à
investigação e ao julgamento da morte do senhor Tavares Pereira contrariou os
parâmetros de excepcionalidade e restrição que caracterizam essa jurisdição e operou sem
levar em consideração a natureza dos atos envolvidos.
Além disso, concluiu que a legislação interna vigente no momento dos fatos
apresentava contradições que levaram a que a investigação sobre a morte do senhor
Tavares Pereira fosse realizada no âmbito da justiça penal militar em vez de através de
autoridades civis, o que, no presente caso, resultou na violação dos direitos à
independência e imparcialidade, em relação aos órgãos que exercem funções
materialmente jurisdicionais, e do direito ao juiz natural. Portanto, a Corte considerou que
o Estado é responsável pela violação do artigo 8.1 da Convenção Americana em relação
aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Maria Sebastiana Barbosa
Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa
Pereira, João Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira. Adicionalmente, o
Tribunal afirmou que, no que diz respeito às investigações realizadas sobre a morte do
senhor Tavares Pereira, não consta que tenham sido adotadas as diligências iniciais
mínimas conforme os padrões interamericanos, já que o Estado incorreu em falhas na
preservação do local dos fatos e na obtenção, recuperação e preservação do material
probatório. Além disso, a Corte concluiu que o Estado não realizou diligências de
investigação sobre as lesões pessoais dos trabalhadores manifestantes, o que demonstrou
uma falta de devida diligência em sua atuação - especialmente por se tratar de pessoas
defensoras de direitos humanos -, e a ausência de um recurso efetivo para determinar o
ocorrido e, se for o caso, sancionar os responsáveis. Consequentemente, concluiu que o
Estado é responsável internacionalmente pela violação dos direitos estabelecidos nos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento de Maria Sebastiana Barbosa
Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa
Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira, e dos 69 trabalhadores rurais identificados no Anexo
I da Sentença, que foram feridos durante os fatos ocorridos em 2 de maio de 2000. Por
outro lado, o Tribunal não considerou pertinente analisar o cumprimento da garantia de
prazo razoável no que diz respeito ao processo penal militar que teve duração de 5 meses
e do processo penal ordinário que foi tramitado por 3 anos.
Portanto, a análise se concentrou em avaliar o período decorrido desde a
interposição das ações civis de indenização por parte dos familiares de Antônio Tavares
Pereira até a atualidade. Ao examinar os quatro elementos da garantia do prazo razoável,
a Corte considerou que a conduta das autoridades estatais contribuiu substancialmente
para o atraso injustificado no processo. A Corte considerou que a longa duração do
processo civil de indenização violou a garantia judicial de prazo razoável, prevista no artigo
8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento de Maria Sebastiana Barbosa Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, Ana Claudia
Barbosa Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira, João Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth
Barbosa Pereira.
C. Direito à integridade pessoal dos familiares de Antônio Tavares Pereira, em
relação aos deveres de respeitar e garantir os direitos
A Corte observou que a morte do senhor Tavares Pereira gerou diversos
impactos negativos na vida de seus familiares. Além disso, lembrou que as supostas vítimas
estavam em uma situação de especial vulnerabilidade, uma vez que o senhor Tavares
Pereira era quem provia o sustento econômico de sua família para as necessidades
cotidianas. Por outro lado, o Tribunal notou que a falta de devida diligência na investigação
dos fatos e a situação de impunidade na qual se encontra a morte de Antônio Tavares
Pereira geraram danos e impactos adicionais em seus familiares. Diante disso, considerou
demonstrada a violação à integridade pessoal dos familiares do senhor Tavares Pereira e
concluiu que o Estado era responsável por violar o artigo 5.1 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Maria Sebastiana Barbosa
Pereira, Ana Lúcia Barbosa Pereira, João Paulo Barbosa Pereira, Ana Claudia Barbosa
Pereira, Samuel Paulo Barbosa Pereira e Ana Ruth Barbosa Pereira.
IV. Reparações
A Corte estabeleceu que sua Sentença constitui, per se, uma forma de
reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado, nos prazos estabelecidos na Sentença: (i)
fornecer tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico gratuito aos familiares do
senhor Tavares Pereira e às vítimas que constam do Anexo I que assim o requeiram; (ii)
realizar as publicações indicadas; (iii) realizar um ato público de reconhecimento de
responsabilidade internacional; (iv) adotar todas as medidas adequadas para proteger de
maneira efetiva o Monumento Antônio Tavares Pereira no local em que está edificado e
deixar sem efeito as medidas provisórias relacionadas ao presente caso; (v) incluir
conteúdo específico na grade curricular permanente de formação das forças de segurança
que atuam no contexto de manifestações públicas no estado do Paraná; (vi) adequar o seu
ordenamento jurídico em relação à competência da Justiça Militar; e (vii) pagar as quantias
fixadas na Sentença a título de indenização por dano material e imaterial e o reembolso de
custas e gastos.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de
suas atribuições e em cumprimento de seus deveres de acordo com a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o
Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma.
O texto integral da Sentença pode ser consultado no seguinte link:
https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/serie-c/sentencia/980569787.
(*) Integrada pelos seguintes juízes e juízas: Ricardo C. Pérez Manrique, Presidente;
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Vice-Presidente; Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz;
Nancy Hernández López, Juíza; Verónica Gómez, Juíza, e Patricia Pérez Goldberg, Juíza.
Presente, ademais, o Secretário Pablo Saavedra Alessandri. O Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de
nacionalidade brasileira, não participou da deliberação e assinatura desta Sentença, de
acordo com os artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte. A Secretária Adjunta, Romina
I. Sijniensky, não participou da deliberação desta Sentença por razões de força maior.
PORTARIA Nº 204, DE 28 DE MARÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à
decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.781 - DF (2013/0041484-
6), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2002.01.08740, e
nos termos do Parecer de Força Executória nº 01444/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº
22/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.210, de 7 de junho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, pág. 31, de 10 de junho de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.442, de 5 de abril de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 66, Seção 1, pág. 43, de 8 de abril de 2013, que anulou
a Portaria Ministerial nº 2.336, de 9 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União
nº 241, Seção 1, pág. 107, de 11 de dezembro de 2003, que declarou JIBRAN SADDI anistiado
político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

                            

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