Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300015 15 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 78, DE 27 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, e em cumprimento à decisão do STJ em relação ao MS 29.632/DF: resolve: Art. 1º Cancelar decisão exarada na Portaria nº 62, artigo 1º, item 10 de 03 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2022, que indeferiu o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social do GRUPO DE APOIO NISFRAM, Processso: 71000.035320/2018-66, CNPJ: 05.036.896/0001-82. Art. 2º Deferir a concessão de certificação de entidade beneficente de assistência social da seguinte entidade por atender o requisito legal constante na Lei 12.101/2009, com validade de três anos à partir da publicação desta Portaria no D.O.U., nos termos do do art. 5º, do Decreto nº 8.242/2014, disposta por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo: 1) GRUPO DE APOIO NISFRAM, 05.036.896/0001-82, SUMARE/SP, 71000.035320/2018-66. Art. 3º O pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social deverá ser apresentado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de sua validade, em conformidade com o art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187/2021. Art. 4º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.333, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Reestabelecimento de incentivos fiscais concedidos à empresa CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA devido à adimplência da obrigação de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2019. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o parágrafo único do art. 29 da Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.009213/2022-16, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 996, de 25 de agosto de 2023, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), restabelecendo os incentivos fiscais concedidos ao produto "fita adesiva" (Código Suframa nº 0399) da empresa CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 8 de março de 2024. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.336, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa METALÚRGICA SATO DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 32/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 35/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001496/2024-10, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa METALÚRGICA SATO DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 34.505.214/0001-31, Inscrição SUFRAMA: 20.0120.74-3, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 32/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 35/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de DISPOSITIVO SEMI-AUTOMÁTICO PARA FINS INDUSTRIAIS, código SUFRAMA 1123, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 306, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 19, de 16 de outubro de 2023, naquilo que for pertinente; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 201, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Tavares Pereira e outros vs. Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 16 de novembro de 2023, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Tavares Pereira e outros vs. Brasil, resolve: Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Tavares Pereira e outros vs. Brasil, conforme anexo. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA ANEXO CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* CASO TAVARES PEREIRA E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA Em 16 de novembro de 2023, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") proferiu uma Sentença na qual declarou a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (doravante "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "Brasil") pelo uso desproporcional da força empregada pela Polícia Militar, em 2 de maio de 2000, contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais que buscavam manifestar-se publicamente, com a consequente violação de seus direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião, da criança e de circulação. Além disso, o Tribunal considerou o Brasil responsável internacionalmente pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares do senhor Tavares Pereira e de 69 trabalhadores rurais feridos, devido à falta de devida diligência na investigação e nos processos penais iniciados em razão dos fatos. A Corte também considerou que a longa duração do processo civil, iniciado pelos familiares do senhor Tavares Pereira com o objetivo de obter reparação pelos danos morais e materiais causados, violou a garantia judicial do prazo razoável, prevista no artigo 8.1 da Convenção Americana. Por último, o Tribunal concluiu que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, devido à violação da integridade pessoal dos familiares do senhor Tavares Pereira, como consequência de sua morte e da subsequente falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis. I. Fatos Em casos anteriores, este Tribunal estabeleceu que o Brasil enfrenta desafios relacionados à inequidade na distribuição de terras, à alta concentração de propriedade e à persistência de obstáculos no acesso à terra para a população rural. Essa situação gerou tensões entre trabalhadores rurais e a força pública, atos de repressão e violência. Nesse contexto, surge o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (doravante "MST"), como resultado de um processo histórico daqueles que se auto identificam como "sem terra". O MST está presente em 24 Estados do Brasil, com a participação de aproximadamente 450.000 famílias. Em 1984, organizou-se no Estado do Paraná. Em 2 de maio de 2000, aproximadamente 50 ônibus com trabalhadores rurais integrantes do MST, entre os quais havia crianças, dirigiam-se à cidade de Curitiba, no estado do Paraná, para realizar uma marcha pela reforma agrária em frente ao edifício do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (doravante "INCRA"). A Polícia Militar desse estado instruiu o Comando de Polícia da Capital para que reforçasse o pessoal do Batalhão de Polícia Rodoviária com o objetivo de interceptar os ônibus e ordenar o seu retorno caso portassem armas e tivessem a intenção de invadir bens públicos. O fundamento dessa decisão foi o alerta emitido pelo Secretário de Segurança Pública do Paraná sobre possíveis protestos sociais que ocorreriam entre os dias 30 de abril e 1º de maio de 2000, bem como um interdito proibitório emitido por uma autoridade judicial que proibia a ocupação de edifícios públicos de uso especial do Estado do Paraná, localizados no centro de Curitiba. A decisão autorizava a Polícia Militar a impedir a invasão dos edifícios públicos e as atividades que pudessem causar dano a esses bens. Quando os trabalhadores estavam a caminho de Curitiba, alguns ônibus foram detidos pela Polícia Militar, que revistou os passageiros e confiscou vários objetos, incluindo foices, facões, enxadas, um revólver, pedaços de madeira, canivetes, facas, bandeiras, dinheiro e documentos pessoais. Em seguida, a polícia escoltou a caravana até Curitiba. Antes de chegarem, entretanto, ordenou aos manifestantes que retornassem ao interior do Paraná sob o argumento de que o interdito proibitório autorizava a não permitir a entrada dos manifestantes na cidade. Ao não poderem ingressar em Curitiba, os manifestantes iniciaram o seu retorno. Após terem percorrido entre 8 e 15 quilômetros da rodovia "BR 227", o ônibus onde se encontrava Antônio Tavares Pereira parou ao ver que outros ônibus que transportavam manifestantes à Curitiba estavam detidos no sentido contrário da rodovia, e que seus passageiros se concentravam nessa via. Os policiais ordenaram que não descessem, mas alguns manifestantes desceram do ônibus e atravessaram a rodovia para se juntarem aos trabalhadores que já estavam no local. Posteriormente, policiais militares realizaram disparos com arma de fogo. O projétil disparado pelo soldado J.L.S.A. ricocheteou no asfalto e atingiu Antônio Tavares Pereira, que foi socorrido e levado ao Hospital do Trabalhador por seus próprios companheiros, onde faleceu em consequência de uma hemorragia aguda. Em seguida, a Polícia Militar desobstruiu a rodovia, mediante o uso de gás lacrimogêneo, balas de borracha, cães, cassetetes, força física e armas de fogo, resultando em ao menos 197 pessoas afetadas e 69 feridas. Ao menos 219 policiais participaram da operação, sem que haja informações sobre qual foi sua participação ou se algum policial ficou ferido. Em 4 de maio de 2000, a Polícia Militar do Estado do Paraná iniciou a investigação sobre a morte do senhor Tavares Pereira. Em 5 de outubro de 2000, o Ministério Público Militar solicitou o arquivamento da investigação. Em 10 de outubro do mesmo ano, o Juiz Auditor Militar decidiu arquivar o procedimento de investigação. Em 3 de maio de 2000, iniciou-se a investigação policial na jurisdição penal comum. Em 29 de abril de 2002, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra J.L.S.A. por homicídio doloso. Em 21 de outubro de 2002, os advogados do acusado apresentaram habeas corpus solicitando o arquivamento do processo penal, uma vez que a morte do trabalhador rural já havia sido objeto de decisão por parte da jurisdição militar. Em 17 de abril de 2003, o Tribunal de Justiça do Paraná determinou o arquivamento da ação penal. Em dezembro de 2002, a viúva do senhor Tavares Pereira e seus filhos apresentaram uma ação de indenização contra o estado do Paraná para obter reparação civil pelos danos morais e materiais causados. Em novembro de 2010, foi proferida uma sentença de primeira instância que decidiu parcialmente a favor dos demandantes, ordenando ao Estado do Paraná pagar uma indenização por danos morais, e estabelecendo pensões mensais para os filhos e a viúva. Após a interposição de recursos, a partir de novembro de 2013, a viúva do senhor Tavares Pereira e dois de seus filhos receberam pagamentos de pensão especial até setembro de 2020, agosto de 2020 e abril de 2016, respectivamente. Diante do descumprimento dos demais aspectos da decisão, em dezembro de 2017, os familiares de Antônio Tavares interpuseram uma ação de execução, que tramitou perante a Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Não consta dos autos que tenham recebido qualquer montante como resultado dessa execução de sentença. Tampouco consta dos autos informação sobre a reparação das outras supostas vítimas. II. Exceções Preliminares A Corte considerou que as exceções preliminares interpostas pelo Estado relativas à alegada inadmissibilidade do caso em virtude da publicação dos Relatórios de Admissibilidade e de Mérito, à falta de esgotamento dos recursos internos, e à exceção de quarta instância não eram procedentes. III. Mérito A. Direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, de reunião, da criança e de circulação, em relação às obrigações de respeito e garantia O Tribunal procedeu à análise do caso a partir dos estandares aplicáveis: (i) ao direito à liberdade de pensamento e de expressão e aos direitos de reunião e de circulação, em contextos de protesto social, e (ii) ao uso da força por parte dos corpos de segurança do Estado em contextos de protesto social. Sobre o primeiro ponto, afirmou que os Estados têm a obrigação positiva de facilitar o exercício pacífico do direito de reunião, garantindo a quem se manifesta o acesso ao espaço público e a proteção contra ameaças externas, quando necessário, e que este dever tem particular importância em relação às manifestações organizadas por grupos sociais ou populações marginalizadas, particularmente excluídas do debate público. Além disso, destacou que, durante a manifestação pacífica, os agentes do Estado têm o papel de manter a paz e proteger as pessoas, especialmente as crianças, bem como os bens privados e públicos que possam ser danificados. Assim, a Corte sublinhou que, em princípio, o Estado deve permitir a manifestação pacífica nos espaços de acesso público, tais como praças e ruas. No entanto, nos casos em que se justifique a imposição de restrições, estas devem estar previstas em lei, perseguir um fim legítimo e cumprir os requisitos de necessidade e proporcionalidade. Quanto ao uso da força por parte do Estado em contextos de protesto social, o Tribunal enfatizou que está sujeito a condições que devem estar previstas em lei e cabe ao Estado demonstrar que adotou as medidas estritamente necessárias e proporcionaisFechar