Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300019 19 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS PORTARIA NORMATIVA GDG/CEFET-MG Nº 57, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria Normativa n° 36, de 18 de dezembro de 2023, que delega competências da Diretora-Geral ao Diretor de Planejamento e Gestão. A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, CO N S I D E R A N D O : i) o que consta do Processo n° 23062.018204/2024-53; ii) a necessidade de vigência imediata, tendo em vista o fluxo de processos administrativos tramitados no âmbito da Diretoria de Planejamento e Gestão, resolve: Art. 1° Alterar o inciso VII do art. 1° da Portaria Normativa n° 36, de 18 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: VII - aprovar projeto básico de obras e/ou serviços, estudo técnico preliminar e termo de referência em pregões eletrônicos; Art. 2° Incluir o inciso XI no art. 1° da Portaria Normativa n° 36, de 18 de dezembro de 2023, com a seguinte redação: XI - gerenciar a inclusão, a exclusão e a suspensão de nomes no banco de dados do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Art. 3° Esta portaria entra em vigor em 1° de abril de 2024. CARLA SIMONE CHAMON VI - valorização das relações e da convivência humana pacífica, inclusiva, saudável e promotora dos direitos humanos. Art. 4º São objetivos do Proec: I - fomentar a parceria entre escola, família e comunidade por meio de projetos de formação que promovam a cidadania, a cultura de paz e democrática e a melhoria da qualidade da educação pública brasileira; II - fortalecer a articulação da escola com a família e a comunidade; III - estimular projetos de formação que promovam o desenvolvimento pleno de estudantes, famílias e comunidades; IV - promover ações que valorizem e potencializem a participação da família e da comunidade nos processos educativos dos estudantes e na construção do seu projeto de vida; V - fomentar ações de fortalecimento da gestão democrática, qualificando a atuação dos conselheiros escolares e garantindo a participação efetiva das comunidades escolar e local; VI - promover ações que ampliem o acesso às informações educacionais e financeiras das escolas públicas, fortalecendo o controle social; VII - incentivar o intercâmbio de experiências educacionais entre as instituições de ensino com foco no desenvolvimento integral dos estudantes; VIII - contribuir para a consecução das metas do Plano Nacional de Educação - PNE; e IX - contribuir para a consecução das premissas da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, no que se refere prioritariamente à formação integral dos estudantes. Art. 5º Para a consecução dos objetivos do Proec, serão apoiados, técnica e financeiramente, projetos de formação elaborados e implementados pelas unidades escolares públicas da educação básica. § 1º Os projetos de formação de que trata o caput serão compostos por ações promotoras da educação integral dos estudantes, realizados em estrita colaboração com a família, os profissionais da educação e a comunidade. § 2º Os projetos de formação de que trata o caput deverão abranger temas contemporâneos transversais e poderão promover a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral bem como demandas emergenciais da sociedade. § 3º Os projetos de formação desenvolvidos no âmbito do Proec serão divulgados no aplicativo Clique Escola, ferramenta tecnológica disponibilizada pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC. Art. 6º O financiamento para a implementação dos projetos de formação elaborados pelas escolas públicas no âmbito do Proec se dará por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, nos termos de resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 7º À SEB/MEC, por meio da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, compete: I - coordenar nacionalmente o Proec; II - apoiar técnica e financeiramente ações de formação dos conselheiros escolares das escolas públicas de educação básica a fim de melhorar a elaboração, execução e monitoramento das ações do Proec; III - fomentar ações de aprimoramento do Clique Escola, com vistas a democratizar o acesso e garantir a qualidade das informações educacionais e financeiras das escolas públicas, IV - prestar assistência técnica às secretarias de educação e às escolas participantes; V - definir e coordenar a estrutura operacional de implementação, monitoramento e avaliação do Proec; VI - destinar recursos financeiros para atender aos projetos de formação do Proec; VII - promover formações e ações de orientação para as secretarias de educação e escolas participantes do Proec; VIII - fomentar as ações de apoio ao Proec; e IX - avaliar e aprimorar as ações do Proec. Art. 8º Ao FNDE compete: I - prestar apoio técnico às escolas sobre a execução dos recursos financeiros e a prestação de contas do Proec; II - operacionalizar os repasses financeiros para as escolas selecionadas, nos termos de Resolução do FNDE; III - monitorar a execução financeira do Proec; e IV - acompanhar a prestação de contas dos investimentos realizados no âmbito do PDDE. Art. 9º Às secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de educação compete: I - indicar, entre as elegíveis, as escolas que poderão ser contempladas com as ações do Proec; II - indicar, no ato de assinatura do Termo de Adesão, um representante da secretaria de educação que será o responsável por acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Proec na SEB/MEC, contribuindo para o alcance dos objetivos do Proec; III - integrar as ações do Proec aos desafios relacionados à educação integral e de tempo integral, à alfabetização na idade adequada e à conectividade nas escolas para fins pedagógicos; IV - apoiar as ações de implementação, monitoramento e avaliação do Proec; e V - disponibilizar, sempre que necessário, informações à SEB/MEC e ao FNDE sobre o Proec e sua implementação. Parágrafo único. O representante da secretaria de educação de que trata o inciso II do caput não será remunerado pela União no âmbito do Proec. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS PORTARIA Nº 455/GR/IFAM, DE 2 DE ABRIL DE 2024 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o Decreto Presidencial de 21/06/2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU Nº 116-A, de 21/06/2023, Seção 2 - Extra A, pág. 1, e; CONSIDERANDO o Processo nº 23443.002709/2024-11, de 27/02/2024 e o Despacho nº 17108/2024-GDG/LÁBREA, de 27/03/2024, resolve: Art. 1º VINCULAR, na Estrutura Organizacional do Campus Lábrea do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas, os setores, conforme especificação a seguir: . N O M E N C L AT U R A V I N C U L AÇ ÃO . Protocolo Coordenação de Gestão de Pessoas . Coordenação de Integração Empresa Escola Coordenação de Extensão . Coordenação de Gerenciamento da Merenda Escolar Departamento de Administração Art. 2º ALTERAR na estrutura organizacional do Campus Lábrea do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, conforme abaixo: . N O M E N C L AT U R A CÓ D I G O . De Para . Coordenação de Extensão FG - 0 4 S/F . Coordenação de Pesquisa e Inovação FG - 0 2 S/N . Coordenação Geral de Cursos S/N FG - 0 2 Art. 3º CRIAR na estrutura organizacional do Campus Lábrea, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, conforme abaixo: . N O M E N C L AT U R A V I N C U L AÇ ÃO CÓ D I G O . Coordenação de Gerenciamento da Merenda Escolar Departamento de Administração FG - 0 4 Art. 4º Os efeitos desta Portaria retroagem a 1º/02/2024. JAIME CAVALCANTE ALVES Art. 10. Às escolas participantes compete: I - elaborar e implementar o projeto de formação da escola; II - garantir a participação do Conselho Escolar na elaboração, implementação, no acompanhamento e na avaliação do projeto de formação da escola; III - articular o projeto de formação da escola com as ações relacionadas à educação integral, alfabetização, conectividade e com o projeto político-pedagógico; IV - divulgar os projetos de formação no aplicativo Clique Escola; V - disponibilizar informações sobre a implementação do projeto de formação da escola à respectiva secretaria de educação à SEB e ao FNDE; VI - realizar a prestação de contas dos recursos financeiros do Proec; e VII - enviar as informações sobre a execução das ações do Proec às secretarias de educação e/ou à SEB/MEC, sempre que solicitadas. Art. 11. Aos conselhos escolares compete: I - participar da elaboração, implementação, do acompanhamento e da avaliação do projeto de formação da escola; e II - monitorar o processo de prestação de contas do projeto de formação da escola. Parágrafo único. As ações do Proec serão apoiadas pelos Fóruns de Conselhos Escolares, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das circunscrições das escolas públicas participantes. Art. 12. Fica revogada a Portaria MEC nº 571, de 2 de agosto de 2021. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024. CAMILO SOBREIRA DE SANTANAFechar