DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS
GERAIS
PORTARIA NORMATIVA GDG/CEFET-MG Nº 57, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria Normativa n° 36, de 18 de dezembro
de 2023, que delega competências da Diretora-Geral
ao Diretor de Planejamento e Gestão.
A DIRETORA-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE
MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso
de suas atribuições legais,
CO N S I D E R A N D O :
i) o que consta do Processo n° 23062.018204/2024-53;
ii) a necessidade de vigência imediata, tendo em vista o fluxo de processos
administrativos tramitados no âmbito da Diretoria de Planejamento e Gestão, resolve:
Art. 1° Alterar o inciso VII do art. 1° da Portaria Normativa n° 36, de 18 de
dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - aprovar projeto básico de obras e/ou serviços, estudo técnico preliminar e
termo de referência em pregões eletrônicos;
Art. 2° Incluir o inciso XI no art. 1° da Portaria Normativa n° 36, de 18 de
dezembro de 2023, com a seguinte redação:
XI - gerenciar a inclusão, a exclusão e a suspensão de nomes no banco de dados
do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Art. 3° Esta portaria entra em vigor em 1° de abril de 2024.
CARLA SIMONE CHAMON
VI - valorização das relações e da convivência humana pacífica, inclusiva,
saudável e promotora dos direitos humanos.
Art. 4º São objetivos do Proec:
I - fomentar a parceria entre escola, família e comunidade por meio de projetos
de formação que promovam a cidadania, a cultura de paz e democrática e a melhoria da
qualidade da educação pública brasileira;
II - fortalecer a articulação da escola com a família e a comunidade;
III - estimular projetos de formação que promovam o desenvolvimento pleno
de estudantes, famílias e comunidades;
IV - promover ações que valorizem e potencializem a participação da família e da
comunidade nos processos educativos dos estudantes e na construção do seu projeto de vida;
V - fomentar ações de fortalecimento da gestão democrática, qualificando a
atuação dos conselheiros escolares e garantindo a participação efetiva das comunidades
escolar e local;
VI - promover ações que ampliem o acesso às informações educacionais e
financeiras das escolas públicas, fortalecendo o controle social;
VII - incentivar o intercâmbio de experiências educacionais entre as instituições
de ensino com foco no desenvolvimento integral dos estudantes;
VIII - contribuir para a consecução das metas do Plano Nacional de Educação - PNE; e
IX - contribuir para a consecução das premissas da Base Nacional Comum
Curricular - BNCC, no que se refere prioritariamente à formação integral dos estudantes.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos do Proec, serão apoiados, técnica e
financeiramente, projetos de formação elaborados e implementados pelas unidades
escolares públicas da educação básica.
§ 1º Os projetos de formação de que trata o caput serão compostos por ações
promotoras da educação integral dos estudantes, realizados em estrita colaboração com a
família, os profissionais da educação e a comunidade.
§ 2º Os projetos de formação de que trata o caput deverão abranger temas
contemporâneos transversais e poderão promover a pesquisa científica, as práticas
culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e
informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na
relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de
práticas de cuidado e saúde integral bem como demandas emergenciais da sociedade.
§ 3º Os projetos de formação desenvolvidos no âmbito do Proec serão
divulgados no aplicativo Clique Escola, ferramenta tecnológica disponibilizada pela
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC.
Art. 6º O financiamento para a implementação dos projetos de formação
elaborados pelas escolas públicas no âmbito do Proec se dará por meio do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE, nos termos de resolução do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 7º À SEB/MEC, por meio da Diretoria de Formação Docente e Valorização
de Profissionais da Educação, compete:
I - coordenar nacionalmente o Proec;
II - apoiar técnica e financeiramente ações de formação dos conselheiros
escolares das escolas públicas de educação básica a fim de melhorar a elaboração,
execução e monitoramento das ações do Proec;
III - fomentar ações de aprimoramento do Clique Escola, com vistas a
democratizar o acesso e garantir a qualidade das informações educacionais e financeiras
das escolas públicas,
IV - prestar assistência técnica às secretarias de educação e às escolas participantes;
V - definir e coordenar
a estrutura operacional de implementação,
monitoramento e avaliação do Proec;
VI - destinar recursos financeiros para atender aos projetos de formação do Proec;
VII - promover formações e ações de orientação para as secretarias de
educação e escolas participantes do Proec;
VIII - fomentar as ações de apoio ao Proec; e
IX - avaliar e aprimorar as ações do Proec.
Art. 8º Ao FNDE compete:
I - prestar apoio técnico às escolas sobre a execução dos recursos financeiros e
a prestação de contas do Proec;
II - operacionalizar os repasses financeiros para as escolas selecionadas, nos
termos de Resolução do FNDE;
III - monitorar a execução financeira do Proec; e
IV - acompanhar a prestação de contas dos investimentos realizados no âmbito do PDDE.
Art. 9º Às secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de educação compete:
I - indicar, entre as elegíveis, as escolas que poderão ser contempladas com as
ações do Proec;
II - indicar, no ato de assinatura do Termo de Adesão, um representante da
secretaria de educação que será o responsável por acompanhar a implementação, o
monitoramento e a avaliação do Proec na SEB/MEC, contribuindo para o alcance dos
objetivos do Proec;
III - integrar as ações do Proec aos desafios relacionados à educação integral e
de tempo integral, à alfabetização na idade adequada e à conectividade nas escolas para
fins pedagógicos;
IV - apoiar as ações de implementação, monitoramento e avaliação do Proec; e
V - disponibilizar, sempre que necessário, informações à SEB/MEC e ao FNDE
sobre o Proec e sua implementação.
Parágrafo único. O representante da secretaria de educação de que trata o
inciso II do caput não será remunerado pela União no âmbito do Proec.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAZONAS
PORTARIA Nº 455/GR/IFAM, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
AMAZONAS - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o
Decreto Presidencial de 21/06/2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU Nº 116-A,
de
21/06/2023,
Seção
2 -
Extra
A,
pág.
1,
e; CONSIDERANDO
o
Processo
nº
23443.002709/2024-11, de 27/02/2024 e o Despacho nº 17108/2024-GDG/LÁBREA, de
27/03/2024, resolve:
Art. 1º VINCULAR, na Estrutura Organizacional do Campus Lábrea do Instituto
Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Amazonas, os setores, conforme especificação
a seguir:
.
N O M E N C L AT U R A
V I N C U L AÇ ÃO
. Protocolo
Coordenação 
de 
Gestão 
de
Pessoas
. Coordenação de Integração Empresa Escola
Coordenação de Extensão
. Coordenação 
de 
Gerenciamento
da 
Merenda
Escolar
Departamento de Administração
Art. 2º ALTERAR na estrutura organizacional do Campus Lábrea do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, conforme abaixo:
.
N O M E N C L AT U R A
CÓ D I G O
.
De
Para
. Coordenação de Extensão
FG - 0 4
S/F
. Coordenação de Pesquisa e Inovação
FG - 0 2
S/N
. Coordenação Geral de Cursos
S/N
FG - 0 2
Art. 3º CRIAR na estrutura organizacional do Campus Lábrea, do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, conforme abaixo:
.
N O M E N C L AT U R A
V I N C U L AÇ ÃO
CÓ D I G O
. Coordenação de Gerenciamento da Merenda
Escolar
Departamento 
de
Administração
FG - 0 4
Art. 4º Os efeitos desta Portaria retroagem a 1º/02/2024.
JAIME CAVALCANTE ALVES
Art. 10. Às escolas participantes compete:
I - elaborar e implementar o projeto de formação da escola;
II - garantir a participação do Conselho Escolar na elaboração, implementação,
no acompanhamento e na avaliação do projeto de formação da escola;
III - articular o projeto de formação da escola com as ações relacionadas à
educação integral, alfabetização, conectividade e com o projeto político-pedagógico;
IV - divulgar os projetos de formação no aplicativo Clique Escola;
V - disponibilizar informações sobre a implementação do projeto de formação
da escola à respectiva secretaria de educação à SEB e ao FNDE;
VI - realizar a prestação de contas dos recursos financeiros do Proec; e
VII - enviar as informações sobre a execução das ações do Proec às secretarias
de educação e/ou à SEB/MEC, sempre que solicitadas.
Art. 11. Aos conselhos escolares compete:
I - participar da elaboração, implementação, do acompanhamento e da
avaliação do projeto de formação da escola; e
II - monitorar o processo de prestação de contas do projeto de formação da escola.
Parágrafo único. As ações do Proec serão apoiadas pelos Fóruns de Conselhos
Escolares, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das
circunscrições das escolas públicas participantes.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MEC nº 571, de 2 de agosto de 2021.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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