DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas
exclusões indevidamente
efetuadas tenham
reflexo nos
débitos informados
nas
Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, originais ou retificadoras,
apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e
II - de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos
negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em
razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento
ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de
dezembro de 2023.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 3º Os débitos tributários de que trata o art. 2º poderão ser liquidados por
meio de uma das seguintes modalidades:
I - pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento),
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida
consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:
a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.
§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento efetuado na forma
prevista no art. 6º.
§ 2º Fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das
contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195
da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RETIFICAÇÕES
Art. 4º O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos
no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:
I - até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos
relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e
II - até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de
apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a exclusão
do regime de autorregularização e a retomada da cobrança dos créditos tributários.
Art. 5º Para fins de adesão à autorregularização no caso da compensação
indevida de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o contribuinte deverá retificar ou
cancelar os PER/DCOMP, nos prazos de que trata o art. 4º, com vistas a corrigir o crédito
utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.
§ 1º Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não
homologação
da 
declaração
de
compensação,
o 
contribuinte
deverá
desistir
expressamente do referido contencioso administrativo previamente ao requerimento de
adesão.
§ 2º Na impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP,
comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o
débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 6º O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado
mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, na aba
"Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos
da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da
RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
Art. 7º O contribuinte deverá formalizar requerimento do qual deverá constar:
I - a indicação dos débitos tributários de que trata o art. 2º;
II - na hipótese do art. 5º, a indicação dos PER/DCOMP, ainda que tenham sido
cancelados ou retificados;
III - a documentação comprobatória referida no § 2º do art. 5º, quando for o caso;
IV - o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF a que se refere o
parágrafo único do art. 8º, quando cabível;
V - a modalidade de quitação escolhida, nos termos do art. 3º;
VI - o valor da primeira parcela, calculada nos termos dos incisos I ou II do
caput do art. 3º;
VII - o número das parcelas; e
VIII - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove
o pagamento da primeira parcela, calculada nos termos dos incisos I ou II do caput do art.
3º, conforme o caso, com o código de receita 6280.
§ 1º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade
com o disposto neste artigo fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da
primeira parcela, nos termos do inciso VIII do caput.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do
pagamento a que se refere o § 1º.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado:
I - para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no
período de 10 a 30 de abril de 2024; e
II - para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, no período de 10
de abril a 31 de julho de 2024.
Art. 8º O sujeito passivo poderá requerer a adesão à autorregularização de
débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização relativos ao IRPJ
e à CSLL, observado o disposto nos arts. 4º a 7º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o sujeito passivo deverá informar
no requerimento o número do TDPF e os débitos do IRPJ e da CSLL referentes à fiscalização.
Art. 9º Na hipótese de que trata o art. 8º, após o requerimento, o sujeito
passivo deverá informar ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo
procedimento de fiscalização sua intenção de aderir à autorregularização e o número do
processo digital relativo ao requerimento de adesão, aberto nos termos do art. 6º.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA ADESÃO
Art. 10. A adesão à autorregularização implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a
autorregularização, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil;
II - a conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789, de 2023, em
especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito
fiscal, sob pena de rescisão; e
III - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele
dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
CAPÍTULO VII
dO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 11. Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à
autorregularização, poderá ser interposto o recurso administrativo de que trata o art. 56
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência
da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade
superior, que decidirá em última instância.
§ 1º O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser
interposto exclusivamente por meio do e-CAC.
§ 2º Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento do
recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação
judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação.
§ 3º Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do recurso de
que trata este artigo, o sujeito passivo será intimado a suprir a falta verificada no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência.
§ 4º O requerimento será considerado definitivamente indeferido caso o sujeito
passivo não supra a falta verificada no prazo previsto no § 3º.
CAPÍTULO VIII
DO PARCELAMENTO
Art. 12. O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida
consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 13. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil
de cada mês.
§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o
contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e efetuar o pagamento por meio de
Darf, com o código de receita 6280.
Art. 14. Após o deferimento do parcelamento, o pagamento das parcelas
deverá ser efetuado mediante Darf emitido no e-CAC.
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15. Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no
pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da
existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento,
o contribuinte será excluído mediante notificação.
Art. 16. Da exclusão do parcelamento que trata o art. 15, poderá ser interposto
o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará
o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância.
§ 1º O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser
interposto exclusivamente por meio do e-CAC.
§ 2º Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento do
recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação
judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
§ 3º Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do recurso de
que trata este artigo, o sujeito passivo será intimado a suprir a falta verificada no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência.
§ 4º A exclusão será considerada definitiva caso o sujeito passivo não supra a
falta verificada no prazo previsto no § 3º.
CAPÍTULO X
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 17. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será
rescindido nas seguintes hipóteses:
I - definitividade da decisão que indeferiu o requerimento de que trata o Capítulo VII; e
II - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo IX.
§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos na data da ciência das
decisões de que trata o caput.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica a perda dos benefícios previstos no
Capítulo III e a exigibilidade imediata da totalidade do débito pelo seu valor original,
acrescido dos juros moratórios e da multa moratória e deduzidas as parcelas pagas.
§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas
pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da
rescisão a que se refere o caput.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de
2022, às alterações promovidas na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela
Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, na
Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023, e na Resolução Gecex nº 563, de
19 de fevereiro de 2024, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar com as alterações
constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2024, os códigos de
classificação constantes do Anexo I (códigos desdobrados) e Anexo II (códigos com novos
textos) deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições de produtos, observadas as
respectivas alíquotas.
Art. 3º Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2024, os códigos de
classificação constantes do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo, com as respectivas
descrições, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da TIPI, a partir de 1º de abril de 2024, os códigos
de 
classificação
2827.39.98, 
2929.90.2,
2929.90.21, 
2929.90.22,
2929.90.29 
e
3002.49.93.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(CÓDIGOS DESDOBRADOS)
. Código
TIPI
(original)
Código 
TIPI
(desdobramentos)
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
IPI (%)
. 2710.91.00 2710.91
-- Que contenham
bifenilas policloradas
(PCB), 
terfenilas
policloradas 
(PCT)
ou
bifenilas polibromadas (PBB)
.
2710.91.10
Que contenham bifenilas policloradas (PCB)
numa
concentração igual
ou superior
a
50mg/kg
0
.
2710.91.20
Outros,
que 
contenham
terfenilas
policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas
(PBB), 
mesmo 
que
também 
contenham
bifenilas
policloradas 
(PCB)
numa
concentração inferior a 50 mg/kg
0
.
2710.91.90
Outros
0
. 2820.10.00 2820.10
- Dióxido de manganês
.
2820.10.10
Com um teor de MnO2 igual ou superior a
91%, em peso (manganês eletrolítico)
0

                            

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