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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300024 24 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e II - de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 3º Os débitos tributários de que trata o art. 2º poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades: I - pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou II - pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante: a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito. § 1º A dívida será consolidada na data do requerimento efetuado na forma prevista no art. 6º. § 2º Fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS RETIFICAÇÕES Art. 4º O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações: I - até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e II - até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a exclusão do regime de autorregularização e a retomada da cobrança dos créditos tributários. Art. 5º Para fins de adesão à autorregularização no caso da compensação indevida de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos de que trata o art. 4º, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados. § 1º Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir expressamente do referido contencioso administrativo previamente ao requerimento de adesão. § 2º Na impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão de que trata o art. 6º. CAPÍTULO V DO REQUERIMENTO DE ADESÃO Art. 6º O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>. Art. 7º O contribuinte deverá formalizar requerimento do qual deverá constar: I - a indicação dos débitos tributários de que trata o art. 2º; II - na hipótese do art. 5º, a indicação dos PER/DCOMP, ainda que tenham sido cancelados ou retificados; III - a documentação comprobatória referida no § 2º do art. 5º, quando for o caso; IV - o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF a que se refere o parágrafo único do art. 8º, quando cabível; V - a modalidade de quitação escolhida, nos termos do art. 3º; VI - o valor da primeira parcela, calculada nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 3º; VII - o número das parcelas; e VIII - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da primeira parcela, calculada nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 3º, conforme o caso, com o código de receita 6280. § 1º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto neste artigo fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da primeira parcela, nos termos do inciso VIII do caput. § 2º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o § 1º. § 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado: I - para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, no período de 10 a 30 de abril de 2024; e II - para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, no período de 10 de abril a 31 de julho de 2024. Art. 8º O sujeito passivo poderá requerer a adesão à autorregularização de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização relativos ao IRPJ e à CSLL, observado o disposto nos arts. 4º a 7º. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o sujeito passivo deverá informar no requerimento o número do TDPF e os débitos do IRPJ e da CSLL referentes à fiscalização. Art. 9º Na hipótese de que trata o art. 8º, após o requerimento, o sujeito passivo deverá informar ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de fiscalização sua intenção de aderir à autorregularização e o número do processo digital relativo ao requerimento de adesão, aberto nos termos do art. 6º. CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA ADESÃO Art. 10. A adesão à autorregularização implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização, em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; II - a conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789, de 2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão; e III - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC. CAPÍTULO VII dO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO Art. 11. Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à autorregularização, poderá ser interposto o recurso administrativo de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância. § 1º O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto exclusivamente por meio do e-CAC. § 2º Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação. § 3º Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do recurso de que trata este artigo, o sujeito passivo será intimado a suprir a falta verificada no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência. § 4º O requerimento será considerado definitivamente indeferido caso o sujeito passivo não supra a falta verificada no prazo previsto no § 3º. CAPÍTULO VIII DO PARCELAMENTO Art. 12. O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 13. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. § 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e efetuar o pagamento por meio de Darf, com o código de receita 6280. Art. 14. Após o deferimento do parcelamento, o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf emitido no e-CAC. CAPÍTULO IX DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO Art. 15. Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias. § 1º Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da comunicação. § 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação. Art. 16. Da exclusão do parcelamento que trata o art. 15, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância. § 1º O recurso a que se refere o caput não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto exclusivamente por meio do e-CAC. § 2º Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. § 3º Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do recurso de que trata este artigo, o sujeito passivo será intimado a suprir a falta verificada no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência. § 4º A exclusão será considerada definitiva caso o sujeito passivo não supra a falta verificada no prazo previsto no § 3º. CAPÍTULO X DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 17. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses: I - definitividade da decisão que indeferiu o requerimento de que trata o Capítulo VII; e II - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo IX. § 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos na data da ciência das decisões de que trata o caput. § 2º A rescisão do parcelamento implica a perda dos benefícios previstos no Capítulo III e a exigibilidade imediata da totalidade do débito pelo seu valor original, acrescido dos juros moratórios e da multa moratória e deduzidas as parcelas pagas. § 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o caput. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, na Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023, e na Resolução Gecex nº 563, de 19 de fevereiro de 2024, declara: Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes. Art. 2º Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2024, os códigos de classificação constantes do Anexo I (códigos desdobrados) e Anexo II (códigos com novos textos) deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições de produtos, observadas as respectivas alíquotas. Art. 3º Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2024, os códigos de classificação constantes do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo, com as respectivas descrições, observadas as respectivas alíquotas. Art. 4º Ficam suprimidos da TIPI, a partir de 1º de abril de 2024, os códigos de classificação 2827.39.98, 2929.90.2, 2929.90.21, 2929.90.22, 2929.90.29 e 3002.49.93. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I (CÓDIGOS DESDOBRADOS) . Código TIPI (original) Código TIPI (desdobramentos) D ES C R I Ç ÃO A L Í Q U OT A IPI (%) . 2710.91.00 2710.91 -- Que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB) . 2710.91.10 Que contenham bifenilas policloradas (PCB) numa concentração igual ou superior a 50mg/kg 0 . 2710.91.20 Outros, que contenham terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB), mesmo que também contenham bifenilas policloradas (PCB) numa concentração inferior a 50 mg/kg 0 . 2710.91.90 Outros 0 . 2820.10.00 2820.10 - Dióxido de manganês . 2820.10.10 Com um teor de MnO2 igual ou superior a 91%, em peso (manganês eletrolítico) 0Fechar