DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.104588/2023-17
Interessado: Município de Jaboatão dos Guararapes - PE.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação
de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Jaboatão dos Guararapes - PE e a Caixa
Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de reais), destinada ao
financiamento de ações de infraestrutura no Município do Jaboatão dos Guararapes.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do
Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º
da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.105805/2023-96.
Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
Assunto: Contrato da Septuagésima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal -
CAIXA, no valor líquido de R$ 211.340.829,64 (duzentos e onze milhões, trezentos e quarenta
mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), na posição de 1º de fevereiro
de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão
destinados à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos
termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.105841/2023-50
Interessado: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
Assunto: Contrato da Décima Nona Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos -
FGC, no valor líquido de R$ 28.475.018,04 (vinte e oito milhões, quatrocentos e setenta e cinco
mil, dezoito reais e quatro centavos), posição em 1º de outubro de 2022, o qual será, ao final
do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos
termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.105895/2023-15
Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.
Assunto: Contrato da Septuagésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica
Federal - CAIXA, no valor de R$ 136.419.387,11 (cento e trinta e seis milhões, quatrocentos e
dezenove mil trezentos e oitenta e sete reais e onze centavos), na posição de 1º de agosto de
2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão
destinados à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos
termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.105999/2023-20
Interessado: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB/LD.
Assunto: Contrato da Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Companhia de
Habitação de Londrina - COHAB/LD, no valor líquido de R$ 1.533.812,94 (um milhão,
quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos),
posição 1º de abril de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos públicos que se destinarão à amortização da dívida que a COHAB/LD possui com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto
à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência
da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do
art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas
e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião 12/04/2024.
Pauta extraordinária de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª
Seção, em sessão síncrona híbrida, a ser realizada na data a seguir mencionada, no Setor
Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis
antes do início da reunião de julgamento;
2) O julgamento adiado será realizado independentemente de nova publicação.
DIA 12 de Abril de 2024, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
1 - Processo nº: 11070.738077/2019-67 - Recorrente: FRANCISCO STEFANELO
CANCIAN e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
DIOGO CRISTIAN DENNY
Presidente da 1ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 390ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
27.03.2024 e publicados no DOU em 28.03.2024.
O SecretárioExecutivo da SecretariaExecutiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Senhores Secretários de Fazenda
dos Estados do Acre, Espírito Santo e Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
494/2024/MF, as Unidades
Federadas aprovaram, por unanimidade,
a ratificação
antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na
390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de março de 2024:
Convênio ICMS nº 9/24 - Altera o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as
unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
Convênio ICMS nº 10/24 - Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do
prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica;
Convênio ICMS nº 11/24 - Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do
ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos
contribuintes estabelecidos nas áreas em que foram declaradas a situação de emergência
em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado;
Convênio ICMS nº 14/24 - Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder
benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos
por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 9, de 28 de março de 2024, publicado no DOU de 1º de abril
de 2024, página 75,
Onde se lê: "...MVC 002/2023, relativo ao MVC marca VIAFLEX, MODELO MVCT
Viaflex V1.0, emitido...";
Leia-se: "...MVC 002/2023, relativo ao MVC marca Viaflex, modelo MVC Viaflex
03, emitido...".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 11, de 28 de março de 2024, publicado no DOU de 1º de abril
de 2024, página 75,
Onde se lê: "...MVC 003/2023,
relativo ao MVC Marca Companytec,
Nome/Modelo Concept MVC01, emitido...";
Leia-se: "...MVC 003/2023, relativo ao MVC marca Companytec, modelo MVC01, emitido...".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.184, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a autorregularização incentivada de
débitos tributários apurados em decorrência de
exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a adesão à autorregularização de
débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência
de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789, de
29 de dezembro de 2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS SUJEITOS À AUTORREGULARIZAÇÃO
Art. 2º Podem ser liquidados na forma da autorregularização de que trata o art.
1º os seguintes débitos:
I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos:
a) aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas
exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal - ECF,
original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e

                            

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