Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300023 23 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.104588/2023-17 Interessado: Município de Jaboatão dos Guararapes - PE. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Jaboatão dos Guararapes - PE e a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de reais), destinada ao financiamento de ações de infraestrutura no Município do Jaboatão dos Guararapes. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105805/2023-96. Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA Assunto: Contrato da Septuagésima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, no valor líquido de R$ 211.340.829,64 (duzentos e onze milhões, trezentos e quarenta mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à Instituição Credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105841/2023-50 Interessado: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC Assunto: Contrato da Décima Nona Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor líquido de R$ 28.475.018,04 (vinte e oito milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, dezoito reais e quatro centavos), posição em 1º de outubro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 2 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105895/2023-15 Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. Assunto: Contrato da Septuagésima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, no valor de R$ 136.419.387,11 (cento e trinta e seis milhões, quatrocentos e dezenove mil trezentos e oitenta e sete reais e onze centavos), na posição de 1º de agosto de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à Instituição Credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 1º DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.105999/2023-20 Interessado: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB/LD. Assunto: Contrato da Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Companhia de Habitação de Londrina - COHAB/LD, no valor líquido de R$ 1.533.812,94 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), posição 1º de abril de 2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que se destinarão à amortização da dívida que a COHAB/LD possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião 12/04/2024. Pauta extraordinária de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção, em sessão síncrona híbrida, a ser realizada na data a seguir mencionada, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião de julgamento; 2) O julgamento adiado será realizado independentemente de nova publicação. DIA 12 de Abril de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO 1 - Processo nº: 11070.738077/2019-67 - Recorrente: FRANCISCO STEFANELO CANCIAN e Interessado: FAZENDA NACIONAL. MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento DIOGO CRISTIAN DENNY Presidente da 1ª Turma Ordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO Nº 7, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.03.2024 e publicados no DOU em 28.03.2024. O SecretárioExecutivo da SecretariaExecutiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Senhores Secretários de Fazenda dos Estados do Acre, Espírito Santo e Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 494/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 390ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de março de 2024: Convênio ICMS nº 9/24 - Altera o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel; Convênio ICMS nº 10/24 - Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica; Convênio ICMS nº 11/24 - Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos contribuintes estabelecidos nas áreas em que foram declaradas a situação de emergência em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado; Convênio ICMS nº 14/24 - Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 9, de 28 de março de 2024, publicado no DOU de 1º de abril de 2024, página 75, Onde se lê: "...MVC 002/2023, relativo ao MVC marca VIAFLEX, MODELO MVCT Viaflex V1.0, emitido..."; Leia-se: "...MVC 002/2023, relativo ao MVC marca Viaflex, modelo MVC Viaflex 03, emitido...". R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 11, de 28 de março de 2024, publicado no DOU de 1º de abril de 2024, página 75, Onde se lê: "...MVC 003/2023, relativo ao MVC Marca Companytec, Nome/Modelo Concept MVC01, emitido..."; Leia-se: "...MVC 003/2023, relativo ao MVC marca Companytec, modelo MVC01, emitido...". SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.184, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento. CAPÍTULO II DOS DÉBITOS SUJEITOS À AUTORREGULARIZAÇÃO Art. 2º Podem ser liquidados na forma da autorregularização de que trata o art. 1º os seguintes débitos: I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos: a) aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; eFechar