DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.057, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9018.90.69
Mercadoria: Equipamento para monitoração de pressão arterial e batimentos
cardíacos, alimentado a pilha, com função de detecção de fibrilação atrial, destinado a ser
utilizado pelo paciente, de forma ininterrupta, composto de uma braçadeira (inflada durante
as medições de pressão arterial, realizadas a intervalos regulares ou quando o paciente
assim o deseje) e de um monitor conectado à braçadeira que processa os dados recebidos e
mostra os resultados de cada medição num visor de LCD. O equipamento tem conectividade
a computador via cabo USB, que é utilizado para sua configuração e emissão do relatório.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI
6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da
Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.059, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8504.40.21
Ex TIPI: sem enquadramento
Mercadoria: Conversor estático chaveado integrado para a conversão de corrente
alternada de tensão nominal de 380V a 500V e frequência nominal de 50Hz ou 60Hz em
corrente contínua de tensão nominal de 60kV a 100kV e potência nominal igual ou superior a
35kW, do tipo utilizado para alimentação de precipitadores eletrostáticos, constituído
essencialmente de conversor CA/CC de entrada na frequência da rede com diodos e tiristores,
conversor CC/CA em alta frequência de 25kHz a 50kHz com circuito LC e inversor chaveado
integrado, conversor retificador CA/CC de saída com diodos e sistema de refrigeração.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das
Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.060, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8518.29.90
Mercadoria: Alto-falante do tipo "tweeter" (próprio para reprodução de sons
de alta frequência) para uso em automóveis, com capacitor acoplado, com conector, seja
via chicote ou integrado ao corpo do alto-falante.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das
Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.061, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8516.79.90
Mercadoria: Aparelho elétrico de aquecimento por resistência, de uso doméstico,
para volatilização de incenso sólido em cápsula, alimentado por bateria de lítio, utilizado
para aromaterapia e aromatização de ambientes, denominado "incensário eletrônico".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.062, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3006.10.90
Mercadoria: Preparação utilizada em cirurgias como adesivo para fechar tecidos
orgânicos, apresentada em seringa de câmara dupla, com a primeira câmara contendo
proteína selante (fibrinogênio humano) e a segunda câmara contendo solução de trombina,
juntamente com 2 peças de junção e 4 cânulas de aplicação. O conjunto é preservado em
envelopes plásticos estéreis e acondicionado em embalagens com capacidade de 2, 4 ou 10
ml, comercialmente denominado "Solução tópica de selante de fibrina".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 4 a) do Capítulo 30), RGI/SH 6 e RGC 1 da
NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.063, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3901.40.00
Mercadoria: Copolímero de etileno (92 %, em massa) e 1-buteno (alfa-olefina) com aditivos,
apresentado na forma de grânulos incolores, com densidade de 0,92 g/cm3, próprio para a fabricação,
por exemplo, de filmes plásticos de utilização geral, acondicionado em sacos de 25 kg ou em big bag de
1.250 kg, comercialmente denominado "Polietileno linear de baixa densidade - PELBD ou LLDPE".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 b) do Capítulo 39) e RGI/SH 6 (Nota
de subposição 1, a), 2°), do Capítulo 39) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução
Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.064, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2710.19.99
Mercadoria: Óleo proveniente da pirólise de resíduos plásticos e submetido a
processos de purificação, constituído por olefinas (52 %, em massa), parafinas, iso-parafinas,
outros compostos saturados, aromáticos e naftênicos, próprio para ser utilizado como matéria-
prima para produzir monômeros (etileno, propileno, butadieno e benzeno) por meio do
craqueamento a vapor, apresentado a granel, comercialmente denominado "Óleo circular".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 27), RGI/SH 6 e RGC 1 da
NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.065, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8479.89.99
Mercadoria: Equipamento de uso manual, operado por meio de uma alavanca,
concebido para umedecer e dispensar fita gomada destinada a fechar manualmente caixas
de papelão, medindo 45 x 27 x 32 cm e pesando 14 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.066, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Filtro vertical para desaguamento e engrossamento de polpa de
celulose, com área nominal de filtragem até 27 m², equipado com rosca helicoidal de
prensagem com eixo cônico e passo decrescente com diâmetro nominal de 320 mm a
1.400 mm e anel pneumático de contrapressão para controle de consistência da polpa,
medindo 880 x 250 x 290 cm, pesando 25.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.067, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1601.00.00
Mercadoria:
Massa
crua,
recheada, moldada
no
formato
de
croissant,
congelada, pronta para consumo humano após ser assada, constituída por farinha de
trigo, açúcar, fermento, ovo, sal, água, margarina e linguiça calabresa (24%, em peso),
pesando de 60 g a 125 g, acondicionada em sacos plásticos de até 3,5 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16 e Nota 1 a) do Capítulo 19)
da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto
nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.068, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1901.20.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Massa crua, recheada, moldada no formato de pão, congelada,
pronta para consumo humano após ser assada, constituída por farinha de trigo, açúcar,
margarina, fermento, leite em pó, sal, água, ovo, filé de frango desfiado (11%, em peso)
e requeijão, pesando de 60 g a 125 g, acondicionada em sacos plásticos de até 3,5 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.069, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9503.00.99
Mercadoria: Microscópio óptico para experimentos educativos infantis, de
plástico, com cabeçote de visualização monocular, dotado de LED; acompanhado, numa
mesma embalagem para venda a retalho, de suporte para telefone celular e kit de
acessórios contendo: 1 caixa de amostra, 2 frascos de coleta, 2 lâminas de vidro, 1 lâmina
de amostra, 1 pinça, 1 placa de Petri, 1 tubo de ensaio, 1 conta-gotas e 12 espécimes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.070, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8539.51.00
Mercadoria: Artigo constituído por 20 módulos, contendo, cada um, 2 LEDs montados
em superfície (SMD), 2 resistores SMD, invólucro em ABS e lentes em policarbonato, sendo os
módulos dispostos em linha e interligados entre si por condutores elétricos, a ser alimentado por
corrente contínua (CC) de 12 V ou 24 V, próprio para utilização na iluminação de placas de
propaganda ou sinalizadoras, letreiros e painéis de comunicação visual, denominado comercialmente
"corrente de LED". Cada módulo tem dimensões de 30 x 7,5 x 4,3 mm e peso de 9,5 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 (Nota 11 a) do Capítulo 85) da NCM
constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.071, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.19.80
Mercadoria: Analisador metabólico constituído por gabinete de plástico,
contendo um computador embarcado, tela touch screen de 7'' retroiluminada por LED e
sensores de concentração de O¿ e de CO¿, acompanhado por duas linhas de ar (pequena
e padrão), dois sensores de fluxo (pneumatógrafos), máscara de silicone e cabo de
alimentação, utilizado por profissional da área de saúde humana em hospitais, clínicas e
consultórios, para efetuar diagnósticos mediante a análise de parâmetros fisiológicos
durante teste de esforço cardiopulmonar (por meio da integração com sistema de
ergometria) e também em situação de repouso (taxa metabólica basal), com dimensões
de 27 x 32 x 15 cm e peso líquido de 3.kg, embalado em caixa.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

                            

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