DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades
econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163,
de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com
redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades
sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas
no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do
setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles
tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de
aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas
as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos
termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor
de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE
2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico,
e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.041, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA
ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO
DA LEI Nº 14.592, DE 2023. "ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR"
(CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria
ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei
nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência,
inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-
0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro
de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na
legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam
efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados
em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e
6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de
maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022,
arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº 7.163,
de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e
Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que tenha o objetivo de obter, da
Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, XIV
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.042, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA
ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO
DA LEI Nº 14.52, DE 2023. "INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E
NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS" (CNAE 7490-1/04).
POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria
ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei
nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência,
inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7490-
1/04 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro
de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na
legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam
efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados
em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica
às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no
caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que sejam
classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE
MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e
6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de
maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022,
arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº 7.163,
de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e
Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.043, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163,
DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º
DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. "ALUGUEL DE
OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR" (CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica
integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria
ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei
nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência,
inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-
0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro
de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na
legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam
efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados
em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO PARA
FINS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o
exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para
permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma
Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas
contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de
atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos
decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros,
de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do
setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE
19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE
2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro
de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de
dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021,
art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos
I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.044, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS
PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o
exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para
permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma
Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas
contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de
atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos
decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros,
de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do
setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27
DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei
nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de
dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202,
de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de
21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro
de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro
de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.045, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. POSSIBILIDADE E PERÍODO DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
As atividades econômicas correspondentes aos códigos CNAE 5510-8/01,
5590-6/99 e 9321-2/00 são mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria
ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº

                            

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