DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 70, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13031.408107/2023-81, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 09.190.825/0001-90
Nome Empresarial: LEGRAF EDITORA LTDA
Endereço: Av. Vinte e Um de Abril 360 Sala 202 - Centro
CEP: 35500-010 Divinópolis - MG
Registro: UP - 06101/00255
Atividade: Usuário
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 71, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13031.408076/2023-69, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 09.190.825/0001-90
Nome Empresarial: LEGRAF EDITORA LTDA
Endereço: Av. Vinte e Um de Abril 360 Sala 202 - Centro
CEP: 35500-010 Divinópolis - MG
Registro: GP - 06101/00259
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.037, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. CLASSIFICAÇÃO DE BENS
COMO "MÁQUINAS E EQUIPAMENTO" OU "VEÍCULOS" .
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) enquadram-se na expressão "máquinas e equipamentos" utilizada no art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, os seguintes bens: (i) Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH
84295219); (ii) Motoniveladoras (NCM/SH 84292090); (iii) Retroescavadeiras (NCM/SH
84295900); (iv) Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190); (v) Rolos Vibratórios de
Tambor Único (NCM/SH 84294000); e (vi) Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199);
b) não se enquadram na expressão "máquinas e equipamentos" utilizada no
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, por serem considerados veículos, os seguintes bens:
(i) Máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010); e (ii)
Máquinas Reguladoras de Lastro (NCM/SH 86040010); e
c) os dispêndios vinculados ao aluguel de veículos utilizados na prestação de
serviços ou à contraprestação de operação de arrendamento mercantil desses mesmos
veículos não são considerados insumos, por não se enquadrarem na expressão "bens e
serviços" do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE
9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput, XII, e § 1º; Lei 10.637,
de 2002, art. 3º, caput, II, IV, V e VI, e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa
RFB nº 807, de 2008; Pareceres Normativos CST nº 7, de 1992, e nº 19, de 1983.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. CLASSIFICAÇÃO DE BENS
COMO "MÁQUINAS E EQUIPAMENTO" OU "VEÍCULOS" .
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) enquadram-se na expressão "máquinas e equipamentos" utilizada no art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003, os seguintes bens: (i) Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH
84295219); (ii) Motoniveladoras (NCM/SH 84292090); (iii) Retroescavadeiras (NCM/SH
84295900); (iv) Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190); (v) Rolos Vibratórios de
Tambor Único (NCM/SH 84294000); e (vi) Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199); e
b) não se enquadram na expressão "máquinas e equipamentos" utilizada no
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, por serem considerados veículos, os seguintes bens:
(i) Máquinas socadoras e niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010); e (ii)
Máquinas Reguladoras de Lastro (NCM/SH 86040010); e
c) os dispêndios vinculados ao aluguel de veículos utilizados na prestação de
serviços ou à contraprestação de operação de arrendamento mercantil desses mesmos
veículos não são considerados insumos, por não se enquadrarem na expressão "bens e
serviços" do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE
9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput, XII, e § 1º; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3º, caput, II, IV, V e VI, e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa
RFB nº 807, de 2008; Pareceres Normativos CST nº 7, de 1992, e nº 19, de 1983.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz feitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta ou que não
contém os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII e XI.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.038, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS
PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na
mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a
aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei,
também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas
contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades
econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163,
de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com
redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades
sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas
no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do
setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles
tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de
aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE
19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE
2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.039, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS
PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na
mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a
aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei,
também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas
contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades
econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163,
de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com
redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades
sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas
no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do
setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles
tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de
aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas
as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos
termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor
de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE
2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico,
e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.040, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS
PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na
mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a
aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei,
também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas

                            

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