DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.315280/2021-75, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para a empresa AG
CONSTRUCOES E SERVICOS S.A., CNPJ nº 39.469.291/0001-05, integrante do Consórcio
Construtor Solar Ciranda, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do
projeto de geração de energia elétrica UFV Xaxado 3, de titularidade da pessoa jurídica
CIRANDA 6 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ nº 37.427.691/0001-14, e aprovado para
enquadramento no regime pela Portaria nº 402, de 21 de outubro de 2020, do Ministério
de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 23/10/2020, Seção 1, Pág. 458.
Art. 2º Cancelados todos os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 205,
de 10 de junho de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes
Claros/MG, publicado no DOU de 16/06/2021, Seção 1, Pág. 181, através do qual fora
concedida a coabilitação ao regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os efeitos tributários posteriores a 10/12/2021,
data em que a beneficiária apresentou notificação à contratante da rescisão contratual.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 445,
DE 2 DE ABRIL DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.050266/2024-63,
declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E
ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 08.928.273/0001-02 e matrícula CEI da
obra nº 90.014.34820/79.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
geração de energia elétrica denominado UFV Lins 01, objeto da Resolução Autorizativa
ANEEL nº 10.654, de 28.09.2023, aprovado pela Portaria nº 1989/SPE/MME, de
06.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de São Gonçalo do
Amarante, Estado do Ceará, com prazo estimado de execução da obra de 01.03.2024 a
01.01.2026, estimativas de desoneração previstas na portaria e de titularidade da empresa
Lins 01 SPE Energia Ltda., CNPJ 44.423.702/0001-53, habilitada ao REIDI através do Ato
Declaratório Executivo SRRF07 nº 125, de 26.06.2023 (publicado no DOU de
29.06.2023).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 449,
DE 2 DE ABRIL DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.095201/2024-47, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E
ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 08.928.273/0001-02 e matrícula CEI
da obra nº 90.017.00611/72.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
transmissão de energia elétrica denominado "Lote 07 - Leilão 01/2023", aprovado pela
Portaria nº
2666/SPE/MME, de 30.10.2023, do
Ministério de Minas
e Energia,
localizado nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com prazo estimado de
execução da obra de 01.10.2025 a 30.04.2027, e estimativas de desoneração previstas
na portaria e de titularidade da empresa CTEEP - Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista., CNPJ 02.998.611/0001-04, habilitada ao REIDI através do Ato
Declaratório Executivo DRF/SOR
nº 92, de 22.01.2024 (publicado
no DOU de
25.01.2024).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o cancelamento
da respectiva
coabilitação,
art. 9º
do Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE RIO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RGE Nº 1, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros
e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
RIO GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010, declara:
Art. 1º Inscritos no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, nos
termos da Instrução Normativa RFB n.° 1.209, de 07 de novembro de 2011:
. NOME
CPF
Processo
. Vitor de Jesus Barboza
***.808.880-**
13033.275577/2023-32
. Jerri Adriani Cabreira Dias de Oliveira ***.966.430-**
13033.279624/2023-17
Art. 2º Os Ajudantes de Despachante Aduaneiro deverão incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CRISTIANO DE SOUZA DEMBOSKI
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 7, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na
atividade de GRÁFICA, de USUÁRIO e de IMPORTADOR.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13033.262872/2023-29, declara:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 95.424.834/0001-30
Nome Empresarial: GAZETA DO SUL S A
Endereço: RUA RAMIRO BARCELOS, 1206
Bairro: CENTRO
Município: SANTA CRUZ DO SUL/ RS
CEP: 96.810-050
Registro: GP-10107/00105 (Atividade: Gráfica); UP-10107/00088 (Atividade:
Usuário) e IP-10107/00089 (Atividade: Importador)
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALINE RUARO TEIXEIRA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na resolução nº 479, publicada no DOU nº 62, de 1º de abril de 2024, Seção 1, página 79;
Onde se lê: "Art. 1º Manifestar-se pela aprovação das Contas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, relativas ao exercício de 2023, composta pela
documentação descrita acima",
Leia-se "Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS relativa ao exercício de 2023, composta pela documentação
descrita acima.".
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 2 DE ABRIL DE 2024
Nº 21.924 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza TIAGO DUCHENE CANDALAFT, CPF nº ***.514.078-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.925 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RICARDO DIAS DE OLIVEIRA BRITO, CPF nº ***.783.156-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.926 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza PEDRO MASAGÃO CAMPOS, CPF nº ***.249.447-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.927 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RAPHAEL BERNARDINO, CPF nº ***.704.588-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR

                            

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