DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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32
Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.592, de 2023, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de
regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício
fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:
a) de março de 2022 a dezembro de 2024, em relação ao IRPJ; e
b) de março de 2022 a março de 2024, em relação à CSLL, à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins.
As atividades econômicas correspondentes aos códigos CNAE 7739-0/99 e
9329-8/99 são mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, sem serem citadas na
Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação
da Lei nº 14.592, de 2023, de modo que, desde que atendidos os requisitos da
legislação de regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus
ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:
a) de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ; e
b) de março de 2022 a abril de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
A
atividade econômica
correspondente
ao
código CNAE
7990-2/00
é
mencionada na Portaria ME nº 7.163, de 2021, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
com redação da Lei nº 14.592, de 2023, sem ser citada na Portaria ME nº 11.266, de
2022, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as
receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:
a) de março de 2022 a dezembro de 2024, em relação ao IRPJ; e
b) de março de 2022 a março de 2024, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
As receitas e os resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas
não mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022,
e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, não
fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica
às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas que não estejam
relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que
sejam 
classificadas 
como 
receitas 
financeiras 
ou 
receitas 
e 
resultados 
não
operacionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27
DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº
14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Media Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro
de 2023, art. 6º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de
29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.046, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS
PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o
exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para
permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma
Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas
contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de
atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria
ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos
decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros,
de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do
setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até
dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o
critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados
objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles
tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de
aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. INAPLICABILIDADE.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE
listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266,
de 2022, e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela
Lei nº 14.592, de 2023, independentemente de inscrição no Cadastur, desde que sejam
atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE
19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE
2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico,
e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA ALF/GIG Nº 33, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe
são conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e atividades
aduaneiras na Unidade, resolve:
Art. 1º O art. 12 da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - proceder ao despacho aduaneiro de exportação das mercadorias listadas no
inciso I, alíneas b, c, d, e, f, g, j, n;
....................................................................................................................................
VIII - proceder ao despacho aduaneiro de entrada e de saída de valores,
observada a Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 08 de novembro de 2010.
§ 1º ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - proceder ao despacho aduaneiro de exportação das mercadorias listadas no
inciso I, alíneas a, h, i, l, m, o;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III, do art. 19, da Portaria ALF/GIG nº 25, de 2023:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO LOMBA VILLELA BASTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 442,
DE 2 DE ABRIL DE 2024
Concede cancelamento da coabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.315187/2021-61, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para a empresa AG
CONSTRUCOES E SERVICOS S.A., CNPJ nº 39.469.291/0001-05, integrante do Consórcio
Construtor Solar Ciranda, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do
projeto de geração de energia elétrica UFV Xaxado 1, de titularidade da pessoa jurídica
CIRANDA 4 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ nº 37.427.693/0001-03, e aprovado para
enquadramento no regime pela Portaria nº 400, de 21 de outubro de 2020, do Ministério
de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 23/10/2020, Seção 1, Pág. 458.
Art. 2º Cancelados todos os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 204, de 10
de junho de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG,
publicado no DOU de 16/06/2021, Seção 1, Pág. 181, através do qual fora concedida a
coabilitação ao regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os efeitos tributários posteriores a 10/12/2021,
data em que a beneficiária apresentou notificação à contratante da rescisão contratual.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 443,
DE 2 DE ABRIL DE 2024
Concede cancelamento da coabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.315232/2021-87, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para a empresa AG CONSTRUCOES E
SERVICOS S.A., CNPJ nº 39.469.291/0001-05, integrante do Consórcio Construtor Solar Ciranda,
relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia
elétrica UFV Xaxado 2, de titularidade da pessoa jurídica CIRANDA 5 ENERGIAS RENOVÁVEIS
S.A., CNPJ nº 37.427.699/0001-80, e aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº
401, de 21 de outubro de 2020, do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de
23/10/2020, Seção 1, Pág. 458.
Art. 2º Cancelados todos os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 203, de 10 de
junho de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG, publicado no
DOU de 16/06/2021, Seção 1, Pág. 180, através do qual fora concedida a coabilitação ao
regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os efeitos tributários posteriores a 10/12/2021,
data em que a beneficiária apresentou notificação à contratante da rescisão contratual.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 444,
DE 2 DE ABRIL DE 2024
Concede cancelamento da coabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria

                            

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