Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300033 33 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.315280/2021-75, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para a empresa AG CONSTRUCOES E SERVICOS S.A., CNPJ nº 39.469.291/0001-05, integrante do Consórcio Construtor Solar Ciranda, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica UFV Xaxado 3, de titularidade da pessoa jurídica CIRANDA 6 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ nº 37.427.691/0001-14, e aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 402, de 21 de outubro de 2020, do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 23/10/2020, Seção 1, Pág. 458. Art. 2º Cancelados todos os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 205, de 10 de junho de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG, publicado no DOU de 16/06/2021, Seção 1, Pág. 181, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os efeitos tributários posteriores a 10/12/2021, data em que a beneficiária apresentou notificação à contratante da rescisão contratual. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 445, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.050266/2024-63, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 08.928.273/0001-02 e matrícula CEI da obra nº 90.014.34820/79. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Lins 01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.654, de 28.09.2023, aprovado pela Portaria nº 1989/SPE/MME, de 06.03.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, com prazo estimado de execução da obra de 01.03.2024 a 01.01.2026, estimativas de desoneração previstas na portaria e de titularidade da empresa Lins 01 SPE Energia Ltda., CNPJ 44.423.702/0001-53, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 125, de 26.06.2023 (publicado no DOU de 29.06.2023). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 449, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.095201/2024-47, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 08.928.273/0001-02 e matrícula CEI da obra nº 90.017.00611/72. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de transmissão de energia elétrica denominado "Lote 07 - Leilão 01/2023", aprovado pela Portaria nº 2666/SPE/MME, de 30.10.2023, do Ministério de Minas e Energia, localizado nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com prazo estimado de execução da obra de 01.10.2025 a 30.04.2027, e estimativas de desoneração previstas na portaria e de titularidade da empresa CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista., CNPJ 02.998.611/0001-04, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 92, de 22.01.2024 (publicado no DOU de 25.01.2024). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RGE Nº 1, DE 15 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inscritos no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa RFB n.° 1.209, de 07 de novembro de 2011: . NOME CPF Processo . Vitor de Jesus Barboza ***.808.880-** 13033.275577/2023-32 . Jerri Adriani Cabreira Dias de Oliveira ***.966.430-** 13033.279624/2023-17 Art. 2º Os Ajudantes de Despachante Aduaneiro deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CRISTIANO DE SOUZA DEMBOSKI DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 7, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA, de USUÁRIO e de IMPORTADOR. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13033.262872/2023-29, declara: Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 95.424.834/0001-30 Nome Empresarial: GAZETA DO SUL S A Endereço: RUA RAMIRO BARCELOS, 1206 Bairro: CENTRO Município: SANTA CRUZ DO SUL/ RS CEP: 96.810-050 Registro: GP-10107/00105 (Atividade: Gráfica); UP-10107/00088 (Atividade: Usuário) e IP-10107/00089 (Atividade: Importador) Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALINE RUARO TEIXEIRA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO Na resolução nº 479, publicada no DOU nº 62, de 1º de abril de 2024, Seção 1, página 79; Onde se lê: "Art. 1º Manifestar-se pela aprovação das Contas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, relativas ao exercício de 2023, composta pela documentação descrita acima", Leia-se "Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS relativa ao exercício de 2023, composta pela documentação descrita acima.". COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 2 DE ABRIL DE 2024 Nº 21.924 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza TIAGO DUCHENE CANDALAFT, CPF nº ***.514.078-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.925 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RICARDO DIAS DE OLIVEIRA BRITO, CPF nº ***.783.156-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.926 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PEDRO MASAGÃO CAMPOS, CPF nº ***.249.447-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.927 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RAPHAEL BERNARDINO, CPF nº ***.704.588-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIORFechar