DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAES/MS Nº 1.572, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Defere a Concessão do CEBAS da Casa de Saúde São
José, com sede em Pinhal Grande (RS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando
o
Parecer
Técnico
nº
86/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.026459/2022-88, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Casa de Saúde São José, CNPJ nº 88.406.434/0001-37, com
sede em Pinhal Grande (RS).
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 3 (três) anos a
contar da data de publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON PEREIRA JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 1.573, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Habilita em Regime de Hospital Dia, o IFP - Instituto do Fígado de Pernambuco.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso de suas atribuições,
Considerando o Capítulo V, Anexo 1 do Anexo XXIV - Da modalidade de assistência em regime de Hospital-Dia - da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro
de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a documentação apresentada pelo Gestor Local do SUS e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Atenção Hospitalar - CGAH/DAH U / S A ES / M S ,
constante no NUP-SEI nº 25000.019464/2024-04, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, no código 12.05 - Hospital Dia - Geriatria, em Regime de Hospital Dia, o estabelecimento hospitalar descrito a seguir:
.
UF
MUNICÍPIO
C N ES
ES T A B E L EC I M E N T O
G ES T ÃO
Nº LEITOS
PROPOSTA SAIPS
.
PE
R EC I F E
5671965
IFP - INSTITUTO DO FIGADO DE PERNAMBUCO
ES T A D U A L
02
198606
Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Estado e/ou Município, conforme dispõe o art. 7º V, 1, do Anexo 1 do Anexo XXIV, da
Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON PEREIRA JÚNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
E M P R ES A S
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.264, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de
acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações,
observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
CAJE MANIPULAÇÃO LTDA / 48.237.690/0001-23
25351.147450/2024-91 /
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0398600244
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não
apresentação da
declaração assinada
do Anexo
I da
RDC nº
275/2019,
contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.265, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes
no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
drogaria nossa senhora aparecida do maracana ltda / 53.257.892/0009-24
25351.147459/2024-01 / 5085442
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0398610240
--------------------------------------
TÊM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA / 41.344.477/0001-71
25351.147794/2024-09 / 8290073
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0398995249
--------------------------------------
drogaria nossa senhora aparecida do maracana ltda / 53.257.892/0015-72
25351.147873/2024-10 / 5085624
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0399079246
--------------------------------------
drogaria nossa senhora aparecida do maracana ltda / 53.257.892/0014-91
25351.147487/2024-10 / 5085533
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0398641242
--------------------------------------
drogabel avenida ltda / 52.817.713/0001-46
25351.148852/2024-11 / 5085763
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0400670241
--------------------------------------
drogaria nossa senhora aparecida do maracana ltda / 53.257.892/0008-43
25351.147457/2024-11 / 5085425
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0398608245
--------------------------------------
dona farma padre miguel ltda / 53.056.686/0001-07
25351.147279/2024-11 / 5085382
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0398420246
--------------------------------------
DROGARIA DA FEIRA MEDICAMENTOS LTDA / 51.183.308/0001-50
25351.149445/2024-13 / 5085781
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0401879241
--------------------------------------
DERMIX COMERCIO EXTERIOR LTDA / 35.917.441/0001-37
25351.783116/2023-15 / 4067746
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução normativa nº 34, de 25 de março de 2024, publicada no Diário
Oficial da União nº 59, Seção 1, em 26 de março de 2024, páginas 91 e 92, no art. 2º:
Onde se lê: "V - serviço contábil: atividade prestada por contador pessoa
física ou sociedade contábil constituída sob a forma de pessoa jurídica, ambos
regularmente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade - CRC; e VI - assistente
de liquidação:
pessoa física nomeada para
assistir ao liquidante
nas atividades
inerentes à rotina da liquidação extrajudicial.
VI - assistente de liquidação: pessoa física nomeada para assistir ao
liquidante nas atividades inerentes à rotina da liquidação extrajudicial."
Leia-se: "V - serviço contábil: atividade prestada por contador pessoa física
ou sociedade contábil constituída sob a forma de pessoa jurídica, ambos regularmente
inscritos no Conselho Regional de Contabilidade - CRC; e
VI - assistente de liquidação: pessoa física nomeada para assistir ao
liquidante nas atividades inerentes à rotina da liquidação extrajudicial."
No art. 5º
Onde se lê: § 2º Os proponentes que não tiverem inscrição no INSS
poderão apresentar declaração negativa da inscrição, assumindo a responsabilidade
pela fidedignidade das informações prestadas à ANS, sob as penas da lei, e cientes de
que deverão apresentar tal inscrição no momento da contratação§ 2º Os proponentes
que não tiverem inscrição no INSS poderão apresentar declaração negativa da inscrição,
assumindo a responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas à ANS, sob
as penas da lei, e cientes de que deverão apresentar tal inscrição no momento da
contratação."
Leia-se: § 2º Os proponentes que não tiverem inscrição no INSS poderão
apresentar
declaração negativa
da inscrição,
assumindo
a responsabilidade pela
fidedignidade das informações prestadas à ANS, sob as penas da lei, e cientes de que
deverão apresentar tal inscrição no momento da contratação."
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