DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1919/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.237/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Edilamar Nogueira Leite (095.810.407-73); Evanete Ferreira Nogueira (002.783.423-
96); Lucia Maria Marchi Nogueira (223.900.497-53).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 1.757/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1919-09/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 1920/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.410/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Hernando Dias de Macedo (700.340.443-53); Maria Arlene
Barros Costa (803.779.633-72).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pela Diretoria de Administração e Logística, em desfavor de Hernando
Dias de Macedo e Maria Arlene Barros Costa, em razão de omissão no dever de prestar
contas realizadas por meio do Plano de Implementação, registro Siafi 299874, firmado
entre o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego - SPPE, e o município de Dom Pedro - MA, e que tinha
por objeto a "Execução do Projeto Projovem trabalhador, integrante do programa
nacional de inclusão de jovens, no município de Dom Pedro no Estado do Maranhão,
de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens do município, com vista de, no
mínimo, 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Hernando Dias de Macedo e Maria
Arlene Barros Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Maria Arlene Barros Costa
(CPF 803.779.633-72),, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 15/2/2012
55.786,50
. 28/6/2012
3.719,10
. 28/6/2012
70.662,70
. 25/10/2012
6.508,43
. 25/10/2012
123.660,08
. 12/11/2012
6.508,43
. 24/12/2012
5.578,65
. 27/12/2012
57.012,21
. 31/12/2012
49.500,00
. 31/12/2012
49,50
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "b" da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma
Lei, as contas do responsável Hernando Dias de Macedo (CPF 700.340.443-53), em razão
da omissão no dever de prestar contas e comprovar que não possuía as condições
materiais mínimas para fazê-lo;
9.4. aplicar à responsável Maria Arlene Barros Costa a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente
desde a
data
deste
acórdão
até
a data
do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. aplicar a Hernando Dias de Macedo, a multa prevista no art. 58, incisos
I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente
desde a
data
deste
acórdão
até
a data
do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão - MA, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.9. dar ciência deste acórdão à Diretoria de Administração e Logística e aos
responsáveis, para ciência;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, à
Diretoria de Administração e Logística e aos responsáveis que esta deliberação,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, estará disponível para
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido,
o TCU poderá fornecer, sem custos, as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1920-09/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 1921/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.682/2015-0.
1.1. Apenso: 021.474/2020-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Alessandra Fontes Mathias (085.811.667-76); Alisson Rafael
Rodrigues Alves (994.097.551-15); Antônio Idilvan de Lima Alencar (381.675.653-00);
Beatriz Helena Hortas Belfort Rizzi
(834.047.917-20); Bruna Acayaba Nascimento
(289.110.688-10); Claudio Chaves Costa (421.304.844-68); Consorcio Concreto/pvc
(18.208.493/0001-15); Fabio Lucio de Almeida Cardoso (212.690.175-00); Fabricio Batista
de
Araujo (722.613.231-15);
Flávio Roberto
Malheiros Feliciano
(048.266.124-00);
Francisca Gomes Araújo Motta (162.319.614-00); Ildete Furukawa (025.024.948-00); Jacó
Moreira Maciel (024.710.734-41); José Carlos Wanderley Dias de Freitas (388.266.584-
04); Luciano Cartaxo Pires de Sá (601.049.704-30); Luis Alberto Borin (122.406.888-23);
Marcelo Luis Mitidieri (074.575.168-75); Maria do Socorro Cardoso (645.241.834-34);
Monica Jamal Gotti (376.465.401-53); Renilda Peres de Lima (229.736.131-91); Romero
Rodrigues Veiga (451.077.934-87); Tiago Lippold Radünz (957.466.330-20); Zenobio
Toscano de Oliveira (003.240.004-72).
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Governo do Estado da Paraíba; Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB; Prefeitura
Municipal de Guarabira - PB; Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB; Prefeitura
Municipal de Patos - PB; Prefeitura Municipal de Pocinhos - PB; Prefeitura Municipal de
Queimadas - PB; Prefeitura Municipal de São Sebastião de Lagoa de Roça - PB;
Prefeitura Municipal de Sapé - PB; Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba (223
Municípios).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Rodolfo Gaudencio Bezerra (OAB-PB 13.296) e José
Fernandes Mariz (OAB-PB 6.851), representando Romero Rodrigues Veiga; Sergio de
Mello Nascimento, representando Bruna Acayaba Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada
no
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da
Educação
(FNDE)
e nos
municípios
paraibanos de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Sapé, Patos, Queimadas,
Pocinhos e São Sebastião de Lagoa de Roça, no período compreendido entre 4/11/2015
e 7/3/2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa oferecidas pelos Senhores Antônio
Idilvan de Lima Alencar (CPF 381.675.653-00), José Carlos Wanderley Dias de Freitas
(CPF 388.266.584-04), Tiago Lippold Radunz (CPF 957.466.330-20), Mônica Jamal Gotti
(CPF 376.465.401-53), Alessandra Fontes Mathias (CPF 085.811.667-76), Beatriz Helena
Hortas Belfort Rizzi (CPF 834.047.917-20), Luis Alberto Borin (CPF 122.406.888-23),
Marcelo
Luis Mitidieri
(CPF 074.575.168-75),
Bruna
Acayaba Nascimento
(CPF
289.110.688-10), Ildete Furukawa (CPF 025.024.948-00), Renilda Peres de Lima (CPF
229.736.131-91), Fábio Lúcio de Almeida Cardoso (CPF 212.690.175-00), Fabrício Batista
de Araújo (CPF 722.613.231-15), Alisson Rafael Rodrigues Alves (CPF 994.097.551-15),
Zenóbio Toscano de Oliveira (CPF 003.240.004-72), Flávio Roberto Malheiros Feliciano
(CPF 048.266.124-00), Romero Rodrigues Veiga (CPF 451.077.934-87) e Cláudio Chaves
Costa (CPF 421.304.844-68);
9.2. considerar revéis para todos os efeitos o Sr. Jacó Moreira Maciel (CPF
024.710.734-41), as Senhoras Francisca Gomes Araújo Motta (CPF 162.319.614-00) e
Maria do Socorro Cardoso (CPF 645.241.834-34) e o Consórcio Concreto PVC (CNPJ
18.208.493/0001-15), nos termos do art. 12,
§ 3°, da lei 8443/92, dando-se
prosseguimento aos autos;
9.3. aplicar individualmente ao Sr. Jacó Moreira Maciel (CPF 024.710.734-41)
e às Senhoras Francisca Gomes Araújo Motta (CPF 162.319.614-00) e Maria do Socorro
Cardoso (CPF 645.241.834-34) a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea 'a' do Regimento Interno) o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do
valor atualizado monetariamente desde a data deste acórdão condenatório até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c art. 217 do RITCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos
devidos, conforme legislação em vigor;
9.5. alertar os apenados que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.7. considerar atendidas as determinações feitas no item 9.4 do Acórdão nº
8807/2016 - 2ª Câmara, bem como a determinação do item 9.3 dirigida ao Município
de Guarabira;
9.8. remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação cópia
desta deliberação.
10. Ata n° 9/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 26/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1921-09/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 1922/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
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