DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2019/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.691/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alexandre Jose Barboza Maciel (189.442.724-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2020/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Adriana Cancilieri do Nascimento Benatar, emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região/MT e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos de
parcela decorrente da incorporação de "quintos/décimos" de função comissionada
diferente da efetivamente exercida, em razão da posterior transformação da função,
bem como o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da
Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, após
a data limite de 8/4/1998;
Considerando que, no presente caso, foi efetivada a incorporação de 2/5 do
cargo GRG-0005 (atual FC05) em vez da função comissionada GRG-0004 (atual FC04),
que foi aquela exercida efetivamente pela ex-servidora pública à época da atividade,
situação que configura afronta às disposições do art. 3º da Lei 8.911/1994;
Considerando que a jurisprudência do TCU segue no sentido de que a
incorporação da vantagem de "quintos/décimos" deve-se dar com base na remuneração
da função comissionada efetivamente exercida pelo servidor (v.g.: Acórdão 4783/2014-
Primeira Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 2.535/2017 e 3.591/2017,
ambos da Segunda Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; Acórdão 2526/2018-Segunda
Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro; e Acórdão 5944/2021-Segunda Câmara,
relator Ministro Raimundo Carreiro);
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou
de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da
parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em
julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa;
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) e
do Ministério
Público junto
ao TCU
-
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal
a concessão de aposentadoria da Sra. Adriana Cancilieri do Nascimento Benatar e negar
registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-031.006/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adriana Cancilieri do Nascimento Benatar (258.676.101-44).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT que,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes
providências:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar
pagamentos
decorrentes do
ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. promova o recálculo das parcelas de "quintos/décimos" atribuídas à
interessada, de modo que as frações incorporadas retratem as funções comissionadas
efetivamente exercidas, e
não aquelas decorrentes de
eventuais transformações
realizadas posteriormente;
1.7.1.3. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma
prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades ora
apontadas, em favor da Sra. Adriana Cancilieri do Nascimento Benatar, promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2021/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica
Federal - Caixa em favor da Sra. Daniela de Araujo Luz.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu
após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos
autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do
Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos
Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi
prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059-
10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo,
devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023,
ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-
se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU
353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido
identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem,
em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art.
7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem prejuízo
de esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, e de dar ciência desta deliberação à Caixa,
orientando-lhe que dê ciência deste acórdão ao interessado, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.763/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Daniela de Araujo Luz (021.629.493-26).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2022/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.466/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maristella Moya da Silva (934.582.239-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2023/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão da pensão civil em
benefício da Sra. Isabel Cândida de Souza Boa Sorte, emitido pela Fundação Nacional de
Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento, em duplicidade, da parcela remuneratória
referente à Gratificação de Combate e Controle de Endemias (Gacen) e em valor
superior ao definido para aposentados e pensionistas, conforme o disposto no art. 55,
§ 3º, da Lei 11.784/2008;
Considerando que o instituidor da pensão teve decisão judicial a seu favor,
na qual foi determinado o pagamento da Gacen, pelo mesmo valor mensal fixo
percebido pelos servidores ativos, aos aposentados e pensionistas submetidos ao regime
de paridade (peça 2, p. 6 a 10);
Considerando que a aludida decisão judicial transitou em julgado em
27/2/2018 (peça 8);
Considerando que a beneficiária está recebendo a Gacen, em valor irregular,
correspondente ao valor pago aos servidores ativos, contrariando o disposto no art. 55
da Lei 11.784/2008;
Considerando que, nessa situação, embora não seja possível determinar a
supressão da parcela judicial da base de cálculo da pensão, a concessão não reúne
condições para receber a chancela da legalidade (v.g. Acórdão 8.666/2023 - 2ª Câmara,
rel. Min. Vital do Rêgo, e Acórdão 9.168/2023 - TCU - 2ª Câmara, de minha
relatoria);
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU
pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso
II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de pensão civil em
favor da Sra. Isabel Cândida de Souza Boa Sorte e, ordenar, excepcionalmente, o
registro do correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação contida no subitem
1.7 abaixo:
1. Processo TC-003.487/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Isabel Cândida de Souza Boa Sorte (294.602.551-91).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
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