DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ciência desta deliberação à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.179/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hilton Jose da Veiga Faria (290.640.319-91) e Instituto
Festival de Música de Santa Catarina (08.288.790/0001-64).
1.2. Órgão: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Carlos
Rodrigo 
Thieme 
(27736/OAB-SC),
representando Hilton Jose da Veiga Faria; Carlos Rodrigo Thieme (27736/OAB-SC),
representando Instituto Festival de Música de Santa Catarina.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2031/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em desfavor do Sr. Luis Paulo
Moraes, em razão da falta de numerário, no montante de R$ 103.874,30 (cento e três
mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), ocorrida no Caixa Retaguarda
da AC Vitória do Mearim - SE/MA;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos
de controle externo (exceto para
atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que
a instrução
produzida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 40/42) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo
Medeiros de Lima (peça 43);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 3/12/2018 (peça 7, p. 2), data do Termo
de Conferência de Numerário (art. 4º, inciso IV);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
6/12/2018 (peça 5, p. 3), data do Relatório 122/2018, sendo o primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 40, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre o Memorando 5393322 acerca da solicitação de apuração em
processo disciplinar, de 11/2/2019 (peça 6, p. 1), e a Designação de Apurador Direto,
de 17/9/2022 (peça 6, p. 2), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-036.314/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luis Paulo Moraes (015.738.073-46).
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - AC Vitória
do Mearim/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 39 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada
esta
ata, a
ser
aprovada
pelo
Presidente
e homologada
pela
Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 1º de abril de 2024.
AROLDO CEDRAZ
Na Presidência da Segunda Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
PORTARIA-COFECI Nº 40, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Estabelece os parâmetros de preços a serem praticados no
Banco de Negócios Imobiliários (BNI) e no Registro de
Ativos Digitais (RAD) do Sistema de Governança e Registro.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das
atribuições legais e regimentais, estabelecidas no art. 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12
de maio de 1978, cc com o art. 10, III, do Decreto nº 81.871/78;
CONSIDERANDO: 1. o determinado pela Resolução Cofeci nº 1487/2022 e o
início de operação do Banco de Negócios Imobiliários (BNI-SGR) e do Registro de Ativos
Digitais (RAD). 2. que o SGR permite o registro criptografado de contratos e documentos,
com a segurança da tecnologia blockchain, com a vinculação automática de aditivos
contratuais e documentos sequenciais, os quais poderão ser acessados a qualquer
momento pelos responsáveis pelo registro, inclusive
com a obtenção de cópias
autenticadas. 3. que os preços a serem praticados para registro de contratos e documentos
no SGR, independentemente do valor constante do documento, se houver, será apenas o
necessário para ressarcimento dos custos operacionais, mais uma pequena margem de
lucro para a empresa gestora e armazenadora dos dados, resolve:
Convenção: COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis; CRECI -
Conselho Regional de Corretores de Imóveis; Sistema Cofeci-Creci - Designação conjunta do
Cofeci e dos Crecis; Corretor de Imóveis - Corretor ou Corretora de Imóveis regularmente
inscrito(a) no Sistema Cofeci-Creci; SGR - Sistema de Governança e Registro de Contratos
e Documentos; LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados; BNI - Banco de Negócios
Imobiliários; RAD - Registro de Ativos Digitais Imobiliários; e CRI - Cartório de Registro de
Imóveis. CAPÍTULO I Dos Serviços Presentes no Banco de Negócios Imobiliários (BNI).
Art. 1º Instituir a política de preços dos serviços disponíveis no Banco de
Negócios Imobiliários: a) Poderão ser usuários do BNI-SGR Corretores de Imóveis e
imobiliárias regularmente inscritos no Sistema Cofeci-Creci; incorporadoras, devidamente
credenciadas junto ao SGR; e, Instituições Financeiras, com atuação no mercado
imobiliário. Parágrafo Único - O acesso às funcionalidades do SGR observará as
competências de cada usuário, estabelecidas de acordo com sua formação específica.
Art. 2º O BNI-SGR disponibiliza aos usuários as seguintes funcionalidades, com
seus respectivos preços públicos:
I. Ciclo de lançamento e venda: infraestrutura em contratos inteligentes para
oferta de unidade para parceria de comercialização; vinculação contratual com
interessados; registro das atividades negociais de vistoria; visitas e aviso de negócio;
demais documentos e contratos; tramitação documental; assinatura digital avançada;
gerenciamento da documentação negocial e de seu fluxo entre as partes interessadas; e
mitigação de bypass e rateio de comissão. Custo: 1% do valor da transação, ou R$ 1.350,00
(mil trezentos e cinquenta reais), o que for maior, por processo.
II Instrumento Particular de Financiamento Imobiliário com Garantia Real:
geração automatizada e registro no blockchain SGR do Instrumento Particular de
Financiamento Imobiliário com Garantia Real, com assinatura digital avançada das partes,
posterior geração do extrato de financiamento em XML para envio ao CRI. Custo: R$
560,00 (quinhentos e sessenta reais), por instrumento.
III. Conversão de documentos em contratos inteligentes, com registro: mutação
de infraestrutura tecnológica de contratos digitais para Contratos Inteligentes na rede
blockchain do SGR. Custo: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por conversão. IV.
Instrumento Simples de Parceria Imobiliária: registro de instrumento simples de parceria
para comercialização em bloco de imóveis. Custo: R$ 120,00 (cento e vinte reais), por
bloco de imóveis. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ATIVOS DIGITAIS (RAD).
Art. 3º O RAD permite o registro, organização, indexação e autenticação de
documentação comprobatória de direitos imobiliários que possibilita o lançamento de
ativos ou de contratos digitais a eles vinculados.
Art. 4º O RAD permite a indexação de Contratos Inteligentes natos do SGR com
token próprio ou de terceiros, devidamente registrados junto ao Sistema.
Art. 5º O token tem como objetivo a liquidação financeira ou subdivisão de
direitos econômicos sobre contratos imobiliários registrados no SGR.
Art. 6º O RAD-SGR disponibiliza aos usuários as seguintes funcionalidades, com
seus respectivos preços públicos:
I. Registro de Ativo Digital: 0,5% do valor do ativo.
II. Registro com lançamento de token vinculado nato do sistema: 0,6% do valor do ativo.
III. Registro com lançamento de token de terceiros: 0,7% do valor do ativo. IV.
Taxa de transação: 0,1% do valor da operação, com mínimo de R$ 0,50.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor-Secretário
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 746, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Normatiza os procedimentos de enfermagem na
contenção mecânica de pacientes.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso da atribuição que lhe foi
conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento
Interno aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, segundo o
qual "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante";
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto
regulamentador nº 94.406, de 8 de junho de 1987, e suas disposições;
CONSIDERANDO a Lei 10.216/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela
Resolução Cofen nº 654/2017, ou a que sobrevir;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, ou a que
sobrevir, que dispõe sobre a sistematização da assistência de Enfermagem e a implementação
do processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados em que ocorre o cuidado
profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO o aprovado pela 562ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen e os
autos do Processo SEI Cofen nº 00196.002913/2023-15, resolve:
Art. 1º A contenção mecânica de paciente será realizada quando for o único meio
disponível para prevenir dano imediato ou iminente ao paciente ou aos demais.
§ 1º A aplicação da contenção mecânica se dará sob a supervisão direta do
enfermeiro.
§ 2º Na excepcionalidade, os profissionais que atuam no Serviço de Atendimento
Pré-hospitalar Móvel, poderão realizar a contenção mecânica de maneira segura, utilizando no
mínimo de 05 (cinco) pessoas para realização do procedimento.
Art. 2º Todo paciente em contenção mecânica deve ser monitorado pela equipe de
Enfermagem, para promover a segurança do paciente e prevenir danos e eventos adversos.
Art. 3º Em todos os procedimentos de contenção mecânica de pacientes, as razões
para a realização, sua duração, avaliações e ocorrência de eventos adversos, assim como os
detalhes relativos ao monitoramento clínico, devem ser registrados no prontuário do paciente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
especialmente a Resolução Cofen nº 427/2012.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
ACÓRDÃO COFEN Nº 22, DE 19 DE MARÇO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006285/2023-47. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 003/2018. 563ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo
recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento parcial e pela reforma da
Decisão Coren-RS nº 060/2023. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à
penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 5º, 7º, 9º, 12, 13, 21, 40 e 73
do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007.
GILNEY GUERRA DE MEDEIROS
Presidente da Mesa
TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 23, DE 19 DE MARÇO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002016/2023-10. ORIGEM
PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SC SC Nº 080/2022. 563ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE
PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão do Coren-SC.
Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia.
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Presidente da Mesa
CLÁUDIO LUIZ DA SILVEIRA
Relator

                            

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