DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM n.º 1.974/2011, artigo
3º) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e, por unanimidade, descaracterizada a infração aos artigos 68, 69, 111 e 115 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) RAPHAEL
CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO,
Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.596, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade
Técnica em Programas, Campanhas e Mutirões de
esterilização cirúrgica de caninos e felinos domésticos
com a finalidade de manejo populacional.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV -, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º, 8º e 16, alínea "f", da Lei 5.517, de
23 de outubro de 1968;
Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de
1969, que preceitua ser a profissão de médico-veterinário diretamente interessada nos
problemas de saúde pública, na segurança nacional e, pois, integra o complexo das
atividades sociais do País;
Considerando a necessidade de definir as diretrizes e regras a serem
observadas pelos
médicos-veterinários em
Programas, Campanhas
e Mutirões de
esterilização cirúrgica de cães e gatos com a finalidade de controle populacional;
Considerando que os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em
Programas, Campanhas e Mutirões de Esterilização com a Finalidade de Manejo
Populacional devem fazer parte de uma política de saúde pública e de bem-estar dos
animais e das pessoas;
Considerando que a saúde animal é um dos pilares da saúde única, com
reflexo direto na saúde ambiental e saúde pública e preservação da qualidade de vida
das pessoas, do meio ambiente e dos animais, resolve:
Art. 1º Instituem-se as diretrizes gerais e regras de responsabilidade técnica
em Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica de cães e gatos com a
finalidade de manejo populacional.
§ 1º A realização dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios devem ter
como prioridade a sanidade, a segurança e o bem-estar dos animais, sendo de
importância secundária a quantidade de intervenções.
§ 2º Os Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica com a
finalidade de manejo populacional de que trata esta Resolução são os realizados
preferencial, mas não exclusivamente, por entidades ou instituições de utilidade pública,
faculdades de medicina veterinária e órgãos públicos ou em parceria com um desses.
§ 3º Não estão abrangidos por esta Resolução os procedimentos individuais
de esterilizações cirúrgicas de cães e gatos realizados rotineiramente em Clínicas
Veterinárias e/ou Hospitais Veterinários que tenham por objetivo o controle reprodutivo
individual e o tratamento cirúrgico de doenças reprodutivas, os quais não caracterizam
Programas, Campanhas ou Mutirões de manejo populacional de cães e gatos.
§ 4º Os Programas, Campanhas e Mutirões com a finalidade de manejo
populacional deverão ter por base a educação em saúde, bem-estar animal e guarda
responsável, e não apenas o fluxo de esterilizações.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Programa: toda atividade permanente de mobilização coletiva, com ou sem o
envolvimento de um ou mais estabelecimentos médico-veterinários ou unidades móveis ou
estruturas temporárias, que objetive contribuir para o manejo populacional de animais de
forma organizada, por meio da realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização;
II - Campanha: toda atividade temporária de mobilização coletiva, com ou sem o
envolvimento de um ou mais estabelecimentos médico-veterinários ou unidades móveis ou
estruturas temporárias, que objetive contribuir para o manejo populacional de animais de
forma organizada, por meio da realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização;
III - Mutirão - toda atividade pontual, em local específico, de mobilização
coletiva, com ou sem o envolvimento de um ou mais estabelecimentos médico-
veterinários ou unidades móveis ou estruturas temporárias, que objetive contribuir para
o manejo populacional de animais de forma organizada, por meio da realização de
procedimentos cirúrgicos de esterilização;
IV - Manejo Populacional - conjunto de estratégias desenvolvidas para
prevenir a falta de controle e o abandono animal e voltadas à promoção da guarda
responsável, bem como contribuir para promover a saúde da população/comunidade, o
bem-estar animal e o equilíbrio ambiental.
Art. 3º É obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da Unidade da Federação
(UF) em que se realizar o Programa, Campanha ou Mutirão.
§ 1º Na Anotação de Responsabilidade Técnica devem estar expressamente
indicados o local e as datas das ações.
§ 2º Os Programas, Campanhas e Mutirões de manejo populacional de
caninos e felinos domésticos devem ter planejamento prévio mediante a elaboração de
projeto pelo Responsável Técnico.
§3º É vedado ao CRMV condicionar a homologação da ART ou a execução dos
Programas, Campanhas e Mutirões à prévia apresentação ou aprovação de projeto.
Art. 4º Compete ao médico-veterinário responsável técnico assegurar:
I - infraestrutura adequada para a realização dos procedimentos pré, trans e
pós-operatórios, a qual deve ser compatível com a quantidade de animais a serem
atendidos, Considerando-se os recursos de pessoal e físicos e, ainda, a probabilidade de
ocorrências que afetem seres humanos e/ou animais;
II - a prévia autorização, pelas autoridades sanitárias e de segurança locais,
para realização do evento;
III - que a área física em que serão realizados os procedimentos contemple,
no mínimo, ambientes para:
a) recepção e devolução dos animais;
b) antissepsia e paramentação;
c) pré-operatório;
d) transoperatório;
e) pós-operatório;
f) lavagem e esterilização de materiais, salvo quando forem disponibilizados
kits de materiais cirúrgicos previamente esterilizados e em quantidade compatível com o
atendimento previsto;
g) sanitários para uso da equipe.
IV - infraestrutura adequada para o manejo dos animais, de modo a garantir
o bem-estar, segurança, prevenção a acidentes ou agravos e transmissão de doenças;
V - que as equipes de trabalho sejam compostas por médicos-veterinários com
inscrição ativa, principal ou secundária, no CRMV da UF em que se realizar o Programa, a Campanha
ou o Mutirão e, conforme o caso, pela atuação supervisionada de auxiliares capacitados;
VI - a triagem clínica de todos os animais, responsabilizando-se pelos critérios
de triagem escolhidos;
VII - o preenchimento individual
de prontuários e documentos de
consentimento, nos termos da Resolução CFMV nº 1321, de 24 de abril de 2020;
VIII - o armazenamento e o uso dos medicamentos estejam de acordo com
a legislação especifica;
IX
- a
geração,
a classificação,
a
segregação,
o armazenamento,
o
encaminhamento, o tratamento, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada
de todos os resíduos gerados, de acordo com a legislação federal, estadual, distrital e/ou
municipal vigente;
X - a higienização e a desinfecção adequadas do local conforme os
procedimentos a serem realizados;
XI - a assistência por hospital ou clínica veterinária com serviços de cirurgia
e internação em período integral, no caso de ocorrências de urgência e/ou emergência
que não possam ser resolvidas no local em que se desenvolva o Programa, Campanha ou
Mutirão e na eventual necessidade de encaminhamento dos animais;
XII
-
a
identificação
dos
animais
com
métodos
permanentes,
preferencialmente identificação eletrônica (microchip);
XIII - a qualidade e a segurança dos procedimentos em todas as suas
etapas;
XIV - que os procedimentos cirúrgicos ocorram em sala fechada, restrita, de
tamanho compatível com o número de profissionais e fluxo de animais a serem
atendidos por fase do procedimento;
XV - a organização do fluxo de materiais a fim de evitar o cruzamento entre
área limpa e área suja;
XVI - que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para
os fins a que se destinam;
XVII - a liberação dos animais para os responsáveis somente após a
constatação, por médico-veterinário, do restabelecimento pleno de reflexos protetores,
tônus postural, normotermia e demais parâmetros em condições de segurança, bem
como entrega da prescrição de medicamentos;
XVIII - a paramentação da equipe mediante o uso adequado de Equipamento
de Proteção Individual (EPI) para cada atividade;
XIX
-
que
os
estabelecimentos
médico-veterinários
participantes
de
Programas, Campanhas e Mutirões estejam em situação de regularidade no Sistema
CFMV/CRMVs;
XX - que os Programas, Campanhas e Mutirões sejam acompanhados de
orientações escritas aos responsáveis pelos animais e que compreendam, no mínimo:
a) riscos trans e pós-operatórios;
b) cuidados pré e pós-operatórios;
c) cuidados com o transporte.
XXI - que as publicidades observem as diretrizes e regras, notadamente éticas,
editadas pelo CFMV;
XXII - a disponibilidade do projeto, a qualquer tempo, para a fiscalização do CRMV;
XXIII - a elaboração do relatório final, na forma do inciso II do art. 19 da
Resolução CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2016.
Art. 5º O relatório final de que trata o inciso XXIII do art. 4º desta Resolução
deve ser elaborado:
I - no caso de Programa, anualmente;
II - no caso de Campanha ou Mutirão, ao final de cada ação.
§ 1º O relatório final deve conter, no mínimo:
I - data e local das ações (Campanha ou Mutirão) ou período(s) e local(is) do Programa;
II - nome completo e número de inscrição, no CRMV, dos médicos-
veterinários envolvidos e, ainda, indicação das respectivas atribuições específicas;
III - quantidade de procedimentos realizados, por espécie e sexo;
IV - número de óbitos, se for o caso, e descrição de intercorrências relevantes;
V - informações sobre as orientações prestadas aos responsáveis pelos animais;
VI - objetivos, metas e indicadores atendidos;
VII - as ações de educação realizadas.
§ 2º Os prontuários individuais de todos os animais devem ser anexados ao relatório.
§ 3º O responsável técnico médico-veterinário deve guardar consigo, por no
mínimo 5 (cinco) anos, o relatório e respectivos anexos.
Art. 6º É vedada a utilização de castração química ou de anticoncepcionais
(terapia hormonal) como estratégia para o manejo populacional coletivo.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Plenário do CFMV.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação e revoga
a Resolução CFMV nº 962, de 27 de agosto de 2010.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.064, DE 26 DE MARÇO DE 2024
A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais:
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da
União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social
e dá outras providências;
Considerando as deliberações do XXVI Encontro Nacional Cfess-Cress, realizado em
Belém em outubro de 1997, no que tange à divisão das despesas bancárias advindas do
recolhimento das anuidades em função da cobrança compartilhada;
Considerando a Resolução Cfess no 444, de 8 de julho de 2003, publicada no Diário
Oficial da União nº 131, de 10 de julho de 2003, Seção 1, que dispõe sobre procedimentos
contábeis, que deverão ser utilizados para efeito de ressarcimento de despesas bancárias aos
Cress, revogando as disposições da Resolução Cfess nº 360/1998, eis que incorporadas à
presente;
Considerando a Resolução Cfess no 469, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário
Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1, que regulamenta o Estatuto do
Conjunto Cfess-Cress;
Considerando a Resolução Cfess no 629, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário
Oficial da União nº 103, de 29 de maio de 2012, Seção 1, que altera o parágrafo 1º do artigo 1º
da Resolução CFESS nº 444, de 8 de julho de 2003, que dispõem sobre procedimentos
contábeis, que deverão ser utilizados pelo Cfess, para ressarcimento de despesas bancárias aos
Cress;
Considerando a Resolução Cfess no 723, de 29 de setembro de 2015, publicada no
Diário Oficial da União nº 188, de 1 de outubro de 2015, Seção 1, que regulamenta a
porcentagem da cota parte que deve ser repassada pelos Cress ao Cfess;
Considerando a necessidade de atualizar, à luz das tecnologias e dos meios para
cobrança de anuidades disponíveis, a normativa sobre o ressarcimento de despesas bancárias
pelo CFESS aos CRESS;
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno
do Cfess realizado de 14 a 17 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O Cfess ressarcirá 50% (cinquenta por cento) dos valores das despesas
bancárias realizadas pelos CRESS para cobrança de anuidades, da seguinte forma:
I - Automaticamente, quando realizado por ocasião do compartilhamento bancário
da cota-parte;
II - Mediante requerimento.
Parágrafo único - O pedido, acompanhado da documentação comprobatória, será
apresentado pelo Cress:
I - no mês de abril, referente ao primeiro trimestre do exercício;
II - no mês de julho, referente ao segundo trimestre do exercício;
III - no mês de outubro, referente ao terceiro trimestre do exercício; e
IV - no mês de janeiro, referente ao quarto trimestre do exercício anterior.
Art. 2º Após análise e cálculo, o Cfess realizará a transferência dos valores,
comunicando ao Cress do montante, para efeito de controle pela instância Regional.
Art. 3º Não serão ressarcidas despesas decorrentes do uso de cartão de crédito
para cobrança de anuidades.
Art. 4º As despesas bancárias para cobrança de anuidades devem ser objeto de
análise e renegociações periódicas junto às instituições financeiras, buscando-se opções menos
onerosas para o Conjunto Cfess-Cress.
Art. 5º Ficam revogadas a Resolução Cfess no444/2003 e a Resolução Cfess no629/2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
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