DOEAM 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 01 de abril de 2024 5
II - qualquer tipo de filantropia ou doação;
III - propostas de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem
como veículo de comunicação, com entrega em espaços publicitários;
IV - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de
conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;
V - o aporte financeiro à proposta cuja contrapartida seja o recebimento
de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de comunicação para uso
exclusivo do patrocinador, sem associação com a proposta patrocinada;
VI - o aporte financeiro à proposta de transmissão de evento executado
por veículos de comunicação;
VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do
patrocinador;
VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem
direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas,
projetos, ações ou atividades do patrocinador ou de políticas públicas
associadas ao evento;
IX - a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o
objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou
políticas públicas junto ao público de interesse.
Parágrafo único. Os casos não previstos serão analisados e decididos
pelo patrocinador, em consonância com o conceito de patrocínio adotado
neste Decreto.
Art. 4.º Poderá ser patrocinada pelo Poder Executivo Estadual proposta
apresentada por pessoa física ou jurídica que atenda ao interesse público e
que esteja de acordo com a legislação pátria e com este Decreto.
Art. 5.º O Poder Executivo Estadual não patrocinará pessoa física ou
jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e
impedimento de contratar com a administração ou declarada inidônea;
Il - tenha condenação transitada em julgado:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua Prestação de Contas reprovada.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se,
ainda, quando caracterizado o conflito de interesses entre o particular e a
Administração Pública.
Art. 6.° A proposta de patrocínio deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - sintonia com políticas públicas estaduais de modo a estimular,
apoiar e fortalecer iniciativas direcionadas às atividades culturais, sociais,
desportivas, paradesportivas, recreativas, de lazer, educacionais, de
promoção do turismo, de inovação tecnológica, de promoção da igualdade
étnica e de promoção de oportunidades e de combate a quaisquer formas
de discriminação;
II - adoção de critérios e de ações na proposta patrocinada que
fomentem o emprego de práticas sustentáveis;
III - promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade
reduzida ou com deficiência aos ambientes dos eventos ou aos produtos e
serviços decorrentes da proposta patrocinada;
IV - reforço das condutas que promovam a cidadania, o desenvolvimento
humano e sociocultural e o respeito ao meio ambiente;
V - valorização dos elementos simbólicos da cultura local;
VI - racionalidade na aplicação dos recursos públicos, notadamente
por meio da compatibilidade entre o valor da cota de patrocínio e as
contrapartidas, observadas, quando couber, as práticas de mercado.
Art. 7.º O patrocinador deverá pautar sua atuação com base nos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
igualdade e probidade administrativa.
Art. 8.º O patrocinador adotará, preferencialmente, e ressalvadas as
exceções previstas em Lei, processos de seleção pública para escolha das
propostas de patrocínio.
Art. 9.º A apresentação da proposta de patrocínio ao Poder Executivo
Estadual dar-se-á:
I - por convocação do patrocinador, por meio de edital de Chamamento
Público;
Il - por iniciativa de pessoa física ou jurídica.
Art. 10. O instrumento de seleção pública para escolha de propostas de
patrocínio será divulgado no sítio eletrônico do patrocinador na Internet, no
Diário Oficial do Estado do Amazonas ou em outros meios que assegurem
sua ampla divulgação.
Art. 11. Na seleção de propostas de patrocínio, o patrocinador deverá
observar os princípios da publicidade, da moralidade, da eficiência e da
razoabilidade, assegurando ainda:
I - divulgação ampla das etapas da seleção, critérios de julgamento das
propostas de patrocínio, dos prazos de inscrição e de recursos financeiros
a serem despendidos e demais informações pertinentes para conhecimento
dos interessados;
II - clareza e objetividade dos regulamentos e editais.
Parágrafo único. As propostas de patrocínio aprovadas em seleções
públicas e não formalizadas com a Secretaria de Estado do Desporto e
Lazer - SEDEL, poderão ser disponibilizadas a outros patrocinadores do
Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Não serão aceitas propostas de patrocínio:
I - apresentadas por dirigentes ou servidores do patrocinador ou por
parentes destes, com grau de parentesco até o terceiro grau, exceto nos
casos em que a seleção ocorra por meio de edital de seleção pública e nos
casos dos atletas ou paratletas de alto rendimento que tenham condições
técnicas para representar o Estado do Amazonas nas competições de nível
nacional e internacional, desde que indicados oficialmente pela confederação
e/ou federação de sua modalidade esportiva/paradesportiva;
II - que atentem contra a ordem pública ou prejudiquem a imagem das
instituições públicas;
III - que causem, ou possam vir a causar, impacto negativo à saúde ou
ao meio ambiente;
IV - que façam apologia ao consumo de bebidas alcoólicas, cigarro ou
outras drogas;
V - que tenham relação com jogos de azar ou especulativos, salvo se
regulamentados em legislação específica;
VI - cujo proponente, organizador e/ou promotor esteja com restrição
cadastral, impedido de operar com o patrocinador ou que explore trabalho
infantil, degradante ou análogo à escravidão;
VII - que evidenciem discriminação de raça, religião, orientação sexual
ou preconceito de qualquer natureza;
VIII - de caráter político eleitoral;
IX - que façam uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
X - que envolvam maus tratos a animais;
XI - que infrinjam Lei ou norma jurídica vigente;
XII - que violem direitos de terceiros, incluídos os de propriedade
intelectual.
Art. 13. As propostas de patrocínio apresentadas ao patrocinador
deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos:
I - Pessoa Física:
a) Documento de Identidade Oficial com foto;
b) CPF;
c) Comprovante de Endereço atualizado em nome do proponente ou
de seu responsável legal;
d) Certidão Negativa de Débitos Estaduais - SEFAZ/AM ou Positiva
com Efeitos de Negativa;
II - Pessoa Jurídica:
a) Cartão do CNPJ;
b) Contrato Social e alterações, ou alteração contratual consolidada
ou do Estatuto Social e alterações, devidamente registrado em Cartório;
c) Ata de Eleição da atual Diretoria, devidamente registrada em
Cartório, se for o caso;
d) Documento de identificação do(s) representante(s) legal(is);
e) Comprovante de Endereço atualizado em nome do(s)
representante(s) legal(is);
f) Procuração Pública, em caso de representação por preposto;
g) Comprovante de Endereço atualizado da sede da Pessoa Jurídica;
h) Balanço Patrimonial dos 2 (dois) últimos exercícios;
i) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União ou Positiva com Efeitos de Negativa;
j) Certificado de Regularidade perante o FGTS;
k) Certidão Negativa de Débitos Estaduais - SEFAZ/AM ou Positiva
com Efeitos de Negativa;
l) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais - SEMEF/
Manaus ou Positiva com Efeitos de Negativa;
m) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Positiva com Efeitos
de Negativa;
n) Certidão de Regularidade TJ/AM de Falência e Recuperação de
Crédito;
o) Certidão Negativa Correcional; e
p) Atestado de Capacidade Técnica.
§ 1.º Poderão ser requisitados documentos complementares para a
regular instrução processual, bem como para a formalização do contrato de
patrocínio.
§ 2.º Constatada a pendência de documentos, o patrocinador notificará
o proponente para que seja providenciado o saneamento, no prazo de 2
(dois) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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