DOEAM 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 01 de abril de 2024
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Art. 14. O patrocinador deverá facilitar o acesso às informações, 
orientando quanto à estruturação das propostas de patrocínio e dirimindo 
dúvidas dos interessados sobre o objeto deste Decreto.
Art. 15. A definição dos recursos financeiros para aquisição de cota de 
patrocínio será regulada com base no interesse da administração pública e 
no alcance dos objetivos definidos neste Decreto, sem vinculação direta aos 
custos da proposta patrocinada.
§ 1.º Para a contratação e pagamento da cota de patrocínio ou de 
parcelas desta, os requerimentos deverão ser de iniciativa do proponente, 
que apresentará os documentos necessários, conforme o caso.
§ 2.º É vedada a contratação de patrocínio por intermédio de agência 
de publicidade ou agência de promoção.
§ 3.º É vedada a contratação de patrocínio com proponente que 
mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção 
com o patrocinador.
Art. 16. Dentre as contrapartidas pactuadas, deverá obrigatoriamente 
constar a inclusão da marca e a menção do Governo do Estado do 
Amazonas e da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em 
ações de divulgação da proposta patrocinada.
§ 1.º A utilização da marca do patrocinador deverá observar as 
orientações da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2.º O patrocinador poderá definir, quando possível e sem ônus 
adicional, contrapartidas para acesso do público a produtos oriundos do 
patrocínio, informando-os em órgãos e entidades da administração pública e 
em outros meios de comunicação.
Art. 17. O patrocinador deverá observar os requisitos estabelecidos no 
artigo 72 da Lei Federal n.º 14.133/2021 para formalização do contrato de 
patrocínio.
Parágrafo único. O proponente será responsável por demonstrar a 
justificativa de preço, prevista no inciso VII, artigo 72, da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 18. O contrato de patrocínio regular-se-á pelas suas cláusulas, que 
obedecerão aos preceitos de direito público, com destaque à Lei Federal n.º 
14.133/2021.
Art. 19. São essenciais a todo contrato de patrocínio, cláusulas que 
indiquem:
I - o objeto, descrito de forma objetiva, clara e precisa;
II - o valor do recurso financeiro despendido para a aquisição da cota 
de patrocínio e as condições de pagamento;
III - as contrapartidas a serem cumpridas;
IV - o prazo de vigência e a possibilidade ou não de prorrogação;
V - a prerrogativa do patrocinador de exercer controle e fiscalização 
sobre a execução da proposta patrocinada;
VI - a classificação orçamentária da despesa, citando o número e data 
da Nota de Empenho;
VII - a forma de liberação dos recursos e o cronograma de desembolso;
VIII - a definição do direito de propriedade de bens permanentes, ao 
término da vigência do contrato de patrocínio, se houver;
IX - o compromisso do patrocinado de restituir ao patrocinador o valor 
transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, 
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes 
casos:
a) quando não forem executadas as contrapartidas estabelecidas no 
contrato de patrocínio;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de 
contas parcial ou final;
X - as obrigações das partes;
XI - a garantia do livre acesso de servidores do patrocinador, além dos 
servidores dos órgãos de controle e fiscalização do Estado do Amazonas, 
a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados à proposta 
patrocinada, para atos de controle e fiscalização;
XII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
XIII - a indicação do foro para dirimir dúvidas e discutir questões 
decorrentes da execução contratual ou de assuntos relacionados ao contrato 
de patrocínio;
XIV - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou 
parcial do contrato de patrocínio;
XV - obrigação do patrocinador prorrogar “de ofício” a vigência do 
contrato de patrocínio antes do seu término, quando der causa a atraso na 
liberação dos recursos financeiros, limitada a prorrogação ao exato período 
do atraso verificado.
§ 1.º A prorrogação “de ofício” da vigência do contrato de patrocínio 
prescinde de prévia análise da assessoria jurídica do patrocinador.
§ 2.º O contrato de patrocínio deverá ainda estipular a obrigação das 
partes de respeitar os direitos sociais previstos na Constituição da República 
Federativa do Brasil, principalmente as restrições ao trabalho infantil e ao 
uso de mão de obra em condições análogas à escravidão.
§ 3.º O contrato de patrocínio tratará, ainda, do direito de associação da 
imagem do patrocinado, por meio da divulgação da marca, produto, serviço, 
programa ou posicionamento do patrocinador.
Art. 20. Cabe ao patrocinador, independentemente de outras 
obrigações previstas no contrato de patrocínio:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de patrocínio e a 
observância de suas cláusulas;
II - verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio;
III - avaliar acerca do cumprimento das contrapartidas convencionadas;
IV - analisar a Prestação de Contas do patrocinado e proceder à 
Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Art. 21. Compreendem obrigações do patrocinado, sem prejuízo de 
demais previstas no contrato de patrocínio:
I - cumprir as contrapartidas pactuadas no contrato de patrocínio;
II - divulgar a imagem, marca e serviços do patrocinador, no modo 
acordado;
III - prestar contas dos recursos financeiros recebidos e responder aos 
questionamentos feitos pelo patrocinador, na forma e nos prazos previstos 
neste Decreto e no contrato de patrocínio.
Art. 22. Para a avaliação de resultados alcançados com o patrocínio, o 
patrocinador deverá adotar critérios objetivos em consonância com:
I - os objetivos de comunicação;
II - a natureza e a diversidade das ações previstas;
III - o público-alvo;
IV - as diretrizes e estratégias do patrocinador;
V - o volume de recursos despendidos.
Art. 23. O patrocinador exigirá a Prestação de Contas dos recursos 
financeiros despendidos para a aquisição da cota de patrocínio, estando o 
patrocinado obrigado a apresentá-la no prazo de até 30 (trinta) dias após o 
encerramento da vigência do contrato de patrocínio.
Parágrafo único. O patrocinado deverá instruir a Prestação de Contas 
com relatório final que comprove a efetiva realização da ação patrocinada, 
o cumprimento das contrapartidas firmadas no contrato de patrocínio e a 
utilização da marca do Governo do Estado do Amazonas e da Secretaria de 
Estado do Desporto e Lazer - SEDEL.
Art. 24. O patrocinador, por meio do seu órgão competente, emitirá 
parecer sugerindo a aprovação ou reprovação da Prestação de Contas 
apresentada pelo patrocinado, o qual será submetido ao Titular da Secretaria 
de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, que o acolherá ou não.
Art. 25. O patrocinador, sob pena de responsabilização solidária, 
deverá proceder à Tomada de Contas Especial, no prazo de até 30 (trinta) 
dias após o encerramento do prazo de apresentação da Prestação de 
Contas do patrocinado, nas seguintes situações:
I - omissão do patrocinado no dever de prestar contas;
II - ausência de saneamento de inconsistências na Prestação de 
Contas;
III - não cumprimento das contrapartidas firmadas no contrato de 
patrocínio;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico e que 
resulte dano ao erário.
Art. 26. Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e 
decididos pelo Titular da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, 
com base nos Princípios da Administração Pública e, subsidiariamente, nas 
regras da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 27. A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL poderá 
editar orientações complementares com vistas ao fiel cumprimento das 
normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 28. Ficam revogados o Decreto n.º 35.948, de 17 de junho de 
2015, e as demais disposições em contrário.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de abril de  2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#172814#6#176361/>
Protocolo 172814
<#E.G.B#172803#6#176350>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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