DOEAM 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 01 de abril de 2024 7
DECRETO Nº 49.242, DE 1.º DE ABRIL DE 2024 
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 35.580, de 10 
de fevereiro de 2015, que “REGULAMENTA a Lei Promulgada 
n.º 203, de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos 
no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - 
IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito 
do Estado do Amazonas”, e dá outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos 
relativos à concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de 
Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, 
no âmbito do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Promulgada n.º 
203, de 16 de setembro de 2014, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.014101.132605.2024-73, 
D E C R E T A: 
Art. 1.º Ficam acrescentados os artigos 4.º-A, 5.º-A e 5.º-B ao Decreto 
n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, com as seguintes redações:
“Art. 4.º-A. O benefício deve ser solicitado anualmente pelo condutor 
no site da SEFAZ com a indicação do veículo que receberá o desconto 
no IPVA, na forma do art. 2º.
§ 1.º A SEFAZ disponibilizará, a partir do 5.º (quinto) dia útil do 
exercício corrente, a opção de solicitação do desconto do ‘Bom Condutor’ 
no seu site e analisará automaticamente o atendimento das condições 
deste Decreto por meio de consulta:
I - da data de emissão e validade da Carteira Nacional de Habilitação 
- CNH do condutor proprietário do veículo;
II - da data de propriedade do veículo beneficiado;
III - das infrações do condutor nos últimos 03 (três) exercícios nas 
esferas municipal, estadual e federal;
IV - das multas vinculadas ao RENAVAM do veículo objeto da 
solicitação nas esferas municipal, estadual e federal;
V - de débitos vencidos para com Fazenda Pública Estadual.
§ 2.º A decisão da solicitação será disponibilizada no mesmo 
momento ao condutor.
§ 3.º Deferido o benefício, ficará disponível o Documento de 
Arrecadação - DAR, para pagamento do imposto, já com o devido 
desconto para o veículo escolhido.
§ 4.º Em caso de indeferimento, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias 
antes do vencimento do imposto para ingressar com um único pedido de 
reconsideração à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV 
no Protocolo Virtual no site da SEFAZ.
§ 5.º O pedido de reconsideração a que se refere o § 4.º deverá ser 
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade e do documento de inscrição no 
Cadastro de Pessoa Física - CPF, do condutor do veículo;
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do condutor do 
veículo, válida;
III - cópia do documento do veículo a ser beneficiado (Certificado de 
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV);
IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
Art. 5.º-A. A GCIV analisará o pedido de reconsideração de desconto 
do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção do 
desconto em seus sistemas informatizados.
Parágrafo único. O interessado será notificado por meio do Protocolo 
Virtual da decisão do pedido de reconsideração.
Art. 5.º-B. Para atendimento do que dispõe o art. 4.º-A, o DETRAN 
fornecerá à SEFAZ, até o dia 05 de janeiro do exercício corrente, relatório 
contendo as informações previstas nos incisos I a IV do referido artigo 
dos três últimos exercícios.”.
Art. 2.º Ficam revogados os artigos 4.º e 5º do Decreto n.º 35.580, de 10 
de fevereiro de 2015.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#172803#7#176350/>
Protocolo 172803
<#E.G.B#172805#7#176352>
DECRETO Nº 49.243, DE 1.º DE ABRIL DE 2024
MODIFICA o Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que 
aprova o Regulamento da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro 
de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais 
e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes ao Anexo I do 
Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre 
a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO 
o 
que 
consta 
dos 
Processos 
n.os 
01.01.016101.004521/2023-95, 
01.01.016101.004754/2023-98 
e 
01.01.016101.004523/2023-84;
CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 559/2024-GSEFAZ, 
e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.130712/2024-67,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam acrescentados os itens 42, 43, 44 e 45 ao Anexo I do 
Regulamento da Lei n° 2.826, 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre 
a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo 
Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, com a seguinte redação: “
Item Produto
NCM
42
Unidade de Controle de Injeção Eletrônica
9032.89.25
43
Controlador Eletrônico Utilizado em Veículos Automóveis 9032.89.29
44
Coletor Eletrônico de Votos
8471.60.90
45
Subconjunto Painel Frontal com Dispositivo de Cristal 
Líquido para Urna Eletrônica
8473.30.19
8473.30.90
”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#172805#7#176352/>
Protocolo 172805
<#E.G.B#172810#7#176357>
DECRETO Nº 49.244, DE 1.º DE ABRIL DE 2024 
INSTITUI a Unidade de Controle Interno no âmbito do 
Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal 
Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, e dá outras 
providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no 
âmbito do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas - IDAM, não implica em aumento de despesas, nem 
a criação de órgão ou cargos públicos;
CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem 
sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, 
pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela 
fiscalização financeira, operacional e patrimonial;
CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para 
Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria N.º 
036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria-Geral 
do Estado;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso II, do art. 6.º da Lei 
Complementar Estadual n.º 224, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe 
sobre o sistema de Controle Interno do Estado, bem como o que dispõe o 
Decreto Estadual n.º 40.849, de 25 de junho de 2019, que “DISCIPLINA 
a Política de Governança e Gestão do Estado do Amazonas, e dá outras 
providências” e a Instrução Normativa n.º 003/2020-CGE/AM, alterada pela 
Instrução Normativa n.º 002/2021, e o que mais consta do Processo n.º 
01.03.018201.002151.2024-00, 
DECRETA: 
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, 
a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução das atividades 
precípuas de controle interno deste órgão, por meio da fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária e operacional, com vistas ao apoio aos controles 
interno e externo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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