DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 01 de abril de 2024 7 DECRETO Nº 49.242, DE 1.º DE ABRIL DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, que “REGULAMENTA a Lei Promulgada n.º 203, de 2014, que dispõe sobre a concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e, CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à concessão de descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Promulgada n.º 203, de 16 de setembro de 2014, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.132605.2024-73, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam acrescentados os artigos 4.º-A, 5.º-A e 5.º-B ao Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015, com as seguintes redações: “Art. 4.º-A. O benefício deve ser solicitado anualmente pelo condutor no site da SEFAZ com a indicação do veículo que receberá o desconto no IPVA, na forma do art. 2º. § 1.º A SEFAZ disponibilizará, a partir do 5.º (quinto) dia útil do exercício corrente, a opção de solicitação do desconto do ‘Bom Condutor’ no seu site e analisará automaticamente o atendimento das condições deste Decreto por meio de consulta: I - da data de emissão e validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor proprietário do veículo; II - da data de propriedade do veículo beneficiado; III - das infrações do condutor nos últimos 03 (três) exercícios nas esferas municipal, estadual e federal; IV - das multas vinculadas ao RENAVAM do veículo objeto da solicitação nas esferas municipal, estadual e federal; V - de débitos vencidos para com Fazenda Pública Estadual. § 2.º A decisão da solicitação será disponibilizada no mesmo momento ao condutor. § 3.º Deferido o benefício, ficará disponível o Documento de Arrecadação - DAR, para pagamento do imposto, já com o devido desconto para o veículo escolhido. § 4.º Em caso de indeferimento, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto para ingressar com um único pedido de reconsideração à Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA - GCIV no Protocolo Virtual no site da SEFAZ. § 5.º O pedido de reconsideração a que se refere o § 4.º deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do documento de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do condutor do veículo; II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do condutor do veículo, válida; III - cópia do documento do veículo a ser beneficiado (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV); IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida. Art. 5.º-A. A GCIV analisará o pedido de reconsideração de desconto do IPVA e, na hipótese de deferimento, providenciará a inserção do desconto em seus sistemas informatizados. Parágrafo único. O interessado será notificado por meio do Protocolo Virtual da decisão do pedido de reconsideração. Art. 5.º-B. Para atendimento do que dispõe o art. 4.º-A, o DETRAN fornecerá à SEFAZ, até o dia 05 de janeiro do exercício corrente, relatório contendo as informações previstas nos incisos I a IV do referido artigo dos três últimos exercícios.”. Art. 2.º Ficam revogados os artigos 4.º e 5º do Decreto n.º 35.580, de 10 de fevereiro de 2015. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2024. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de abril de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#172803#7#176350/> Protocolo 172803 <#E.G.B#172805#7#176352> DECRETO Nº 49.243, DE 1.º DE ABRIL DE 2024 MODIFICA o Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que aprova o Regulamento da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes ao Anexo I do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; CONSIDERANDO o que consta dos Processos n.os 01.01.016101.004521/2023-95, 01.01.016101.004754/2023-98 e 01.01.016101.004523/2023-84; CONSIDERANDO o pedido constante no Ofício n.º 559/2024-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.130712/2024-67, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam acrescentados os itens 42, 43, 44 e 45 ao Anexo I do Regulamento da Lei n° 2.826, 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, com a seguinte redação: “ Item Produto NCM 42 Unidade de Controle de Injeção Eletrônica 9032.89.25 43 Controlador Eletrônico Utilizado em Veículos Automóveis 9032.89.29 44 Coletor Eletrônico de Votos 8471.60.90 45 Subconjunto Painel Frontal com Dispositivo de Cristal Líquido para Urna Eletrônica 8473.30.19 8473.30.90 ”. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de abril de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#172805#7#176352/> Protocolo 172805 <#E.G.B#172810#7#176357> DECRETO Nº 49.244, DE 1.º DE ABRIL DE 2024 INSTITUI a Unidade de Controle Interno no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos; CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial; CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria N.º 036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso II, do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 224, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Estado, bem como o que dispõe o Decreto Estadual n.º 40.849, de 25 de junho de 2019, que “DISCIPLINA a Política de Governança e Gestão do Estado do Amazonas, e dá outras providências” e a Instrução Normativa n.º 003/2020-CGE/AM, alterada pela Instrução Normativa n.º 002/2021, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.018201.002151.2024-00, DECRETA: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, com vistas ao apoio aos controles interno e externo. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar