PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 01 de abril de 2024 6 Art. 14. O patrocinador deverá facilitar o acesso às informações, orientando quanto à estruturação das propostas de patrocínio e dirimindo dúvidas dos interessados sobre o objeto deste Decreto. Art. 15. A definição dos recursos financeiros para aquisição de cota de patrocínio será regulada com base no interesse da administração pública e no alcance dos objetivos definidos neste Decreto, sem vinculação direta aos custos da proposta patrocinada. § 1.º Para a contratação e pagamento da cota de patrocínio ou de parcelas desta, os requerimentos deverão ser de iniciativa do proponente, que apresentará os documentos necessários, conforme o caso. § 2.º É vedada a contratação de patrocínio por intermédio de agência de publicidade ou agência de promoção. § 3.º É vedada a contratação de patrocínio com proponente que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o patrocinador. Art. 16. Dentre as contrapartidas pactuadas, deverá obrigatoriamente constar a inclusão da marca e a menção do Governo do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em ações de divulgação da proposta patrocinada. § 1.º A utilização da marca do patrocinador deverá observar as orientações da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2.º O patrocinador poderá definir, quando possível e sem ônus adicional, contrapartidas para acesso do público a produtos oriundos do patrocínio, informando-os em órgãos e entidades da administração pública e em outros meios de comunicação. Art. 17. O patrocinador deverá observar os requisitos estabelecidos no artigo 72 da Lei Federal n.º 14.133/2021 para formalização do contrato de patrocínio. Parágrafo único. O proponente será responsável por demonstrar a justificativa de preço, prevista no inciso VII, artigo 72, da Lei n.º 14.133/2021. Art. 18. O contrato de patrocínio regular-se-á pelas suas cláusulas, que obedecerão aos preceitos de direito público, com destaque à Lei Federal n.º 14.133/2021. Art. 19. São essenciais a todo contrato de patrocínio, cláusulas que indiquem: I - o objeto, descrito de forma objetiva, clara e precisa; II - o valor do recurso financeiro despendido para a aquisição da cota de patrocínio e as condições de pagamento; III - as contrapartidas a serem cumpridas; IV - o prazo de vigência e a possibilidade ou não de prorrogação; V - a prerrogativa do patrocinador de exercer controle e fiscalização sobre a execução da proposta patrocinada; VI - a classificação orçamentária da despesa, citando o número e data da Nota de Empenho; VII - a forma de liberação dos recursos e o cronograma de desembolso; VIII - a definição do direito de propriedade de bens permanentes, ao término da vigência do contrato de patrocínio, se houver; IX - o compromisso do patrocinado de restituir ao patrocinador o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos: a) quando não forem executadas as contrapartidas estabelecidas no contrato de patrocínio; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; X - as obrigações das partes; XI - a garantia do livre acesso de servidores do patrocinador, além dos servidores dos órgãos de controle e fiscalização do Estado do Amazonas, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados à proposta patrocinada, para atos de controle e fiscalização; XII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos; XIII - a indicação do foro para dirimir dúvidas e discutir questões decorrentes da execução contratual ou de assuntos relacionados ao contrato de patrocínio; XIV - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial do contrato de patrocínio; XV - obrigação do patrocinador prorrogar “de ofício” a vigência do contrato de patrocínio antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos financeiros, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. § 1.º A prorrogação “de ofício” da vigência do contrato de patrocínio prescinde de prévia análise da assessoria jurídica do patrocinador. § 2.º O contrato de patrocínio deverá ainda estipular a obrigação das partes de respeitar os direitos sociais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, principalmente as restrições ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à escravidão. § 3.º O contrato de patrocínio tratará, ainda, do direito de associação da imagem do patrocinado, por meio da divulgação da marca, produto, serviço, programa ou posicionamento do patrocinador. Art. 20. Cabe ao patrocinador, independentemente de outras obrigações previstas no contrato de patrocínio: I - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de patrocínio e a observância de suas cláusulas; II - verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio; III - avaliar acerca do cumprimento das contrapartidas convencionadas; IV - analisar a Prestação de Contas do patrocinado e proceder à Tomada de Contas Especial, quando for o caso. Art. 21. Compreendem obrigações do patrocinado, sem prejuízo de demais previstas no contrato de patrocínio: I - cumprir as contrapartidas pactuadas no contrato de patrocínio; II - divulgar a imagem, marca e serviços do patrocinador, no modo acordado; III - prestar contas dos recursos financeiros recebidos e responder aos questionamentos feitos pelo patrocinador, na forma e nos prazos previstos neste Decreto e no contrato de patrocínio. Art. 22. Para a avaliação de resultados alcançados com o patrocínio, o patrocinador deverá adotar critérios objetivos em consonância com: I - os objetivos de comunicação; II - a natureza e a diversidade das ações previstas; III - o público-alvo; IV - as diretrizes e estratégias do patrocinador; V - o volume de recursos despendidos. Art. 23. O patrocinador exigirá a Prestação de Contas dos recursos financeiros despendidos para a aquisição da cota de patrocínio, estando o patrocinado obrigado a apresentá-la no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do contrato de patrocínio. Parágrafo único. O patrocinado deverá instruir a Prestação de Contas com relatório final que comprove a efetiva realização da ação patrocinada, o cumprimento das contrapartidas firmadas no contrato de patrocínio e a utilização da marca do Governo do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL. Art. 24. O patrocinador, por meio do seu órgão competente, emitirá parecer sugerindo a aprovação ou reprovação da Prestação de Contas apresentada pelo patrocinado, o qual será submetido ao Titular da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, que o acolherá ou não. Art. 25. O patrocinador, sob pena de responsabilização solidária, deverá proceder à Tomada de Contas Especial, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de apresentação da Prestação de Contas do patrocinado, nas seguintes situações: I - omissão do patrocinado no dever de prestar contas; II - ausência de saneamento de inconsistências na Prestação de Contas; III - não cumprimento das contrapartidas firmadas no contrato de patrocínio; IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico e que resulte dano ao erário. Art. 26. Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pelo Titular da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, com base nos Princípios da Administração Pública e, subsidiariamente, nas regras da Lei Federal n.º 14.133/2021. Art. 27. A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL poderá editar orientações complementares com vistas ao fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto. Art. 28. Ficam revogados o Decreto n.º 35.948, de 17 de junho de 2015, e as demais disposições em contrário. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de abril de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#172814#6#176361/> Protocolo 172814 <#E.G.B#172803#6#176350> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar