DOEAM 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 01 de abril de 2024
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Art. 14. O patrocinador deverá facilitar o acesso às informações,
orientando quanto à estruturação das propostas de patrocínio e dirimindo
dúvidas dos interessados sobre o objeto deste Decreto.
Art. 15. A definição dos recursos financeiros para aquisição de cota de
patrocínio será regulada com base no interesse da administração pública e
no alcance dos objetivos definidos neste Decreto, sem vinculação direta aos
custos da proposta patrocinada.
§ 1.º Para a contratação e pagamento da cota de patrocínio ou de
parcelas desta, os requerimentos deverão ser de iniciativa do proponente,
que apresentará os documentos necessários, conforme o caso.
§ 2.º É vedada a contratação de patrocínio por intermédio de agência
de publicidade ou agência de promoção.
§ 3.º É vedada a contratação de patrocínio com proponente que
mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção
com o patrocinador.
Art. 16. Dentre as contrapartidas pactuadas, deverá obrigatoriamente
constar a inclusão da marca e a menção do Governo do Estado do
Amazonas e da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em
ações de divulgação da proposta patrocinada.
§ 1.º A utilização da marca do patrocinador deverá observar as
orientações da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2.º O patrocinador poderá definir, quando possível e sem ônus
adicional, contrapartidas para acesso do público a produtos oriundos do
patrocínio, informando-os em órgãos e entidades da administração pública e
em outros meios de comunicação.
Art. 17. O patrocinador deverá observar os requisitos estabelecidos no
artigo 72 da Lei Federal n.º 14.133/2021 para formalização do contrato de
patrocínio.
Parágrafo único. O proponente será responsável por demonstrar a
justificativa de preço, prevista no inciso VII, artigo 72, da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 18. O contrato de patrocínio regular-se-á pelas suas cláusulas, que
obedecerão aos preceitos de direito público, com destaque à Lei Federal n.º
14.133/2021.
Art. 19. São essenciais a todo contrato de patrocínio, cláusulas que
indiquem:
I - o objeto, descrito de forma objetiva, clara e precisa;
II - o valor do recurso financeiro despendido para a aquisição da cota
de patrocínio e as condições de pagamento;
III - as contrapartidas a serem cumpridas;
IV - o prazo de vigência e a possibilidade ou não de prorrogação;
V - a prerrogativa do patrocinador de exercer controle e fiscalização
sobre a execução da proposta patrocinada;
VI - a classificação orçamentária da despesa, citando o número e data
da Nota de Empenho;
VII - a forma de liberação dos recursos e o cronograma de desembolso;
VIII - a definição do direito de propriedade de bens permanentes, ao
término da vigência do contrato de patrocínio, se houver;
IX - o compromisso do patrocinado de restituir ao patrocinador o valor
transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento,
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável, nos seguintes
casos:
a) quando não forem executadas as contrapartidas estabelecidas no
contrato de patrocínio;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de
contas parcial ou final;
X - as obrigações das partes;
XI - a garantia do livre acesso de servidores do patrocinador, além dos
servidores dos órgãos de controle e fiscalização do Estado do Amazonas,
a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados à proposta
patrocinada, para atos de controle e fiscalização;
XII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
XIII - a indicação do foro para dirimir dúvidas e discutir questões
decorrentes da execução contratual ou de assuntos relacionados ao contrato
de patrocínio;
XIV - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou
parcial do contrato de patrocínio;
XV - obrigação do patrocinador prorrogar “de ofício” a vigência do
contrato de patrocínio antes do seu término, quando der causa a atraso na
liberação dos recursos financeiros, limitada a prorrogação ao exato período
do atraso verificado.
§ 1.º A prorrogação “de ofício” da vigência do contrato de patrocínio
prescinde de prévia análise da assessoria jurídica do patrocinador.
§ 2.º O contrato de patrocínio deverá ainda estipular a obrigação das
partes de respeitar os direitos sociais previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil, principalmente as restrições ao trabalho infantil e ao
uso de mão de obra em condições análogas à escravidão.
§ 3.º O contrato de patrocínio tratará, ainda, do direito de associação da
imagem do patrocinado, por meio da divulgação da marca, produto, serviço,
programa ou posicionamento do patrocinador.
Art. 20. Cabe ao patrocinador, independentemente de outras
obrigações previstas no contrato de patrocínio:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de patrocínio e a
observância de suas cláusulas;
II - verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio;
III - avaliar acerca do cumprimento das contrapartidas convencionadas;
IV - analisar a Prestação de Contas do patrocinado e proceder à
Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
Art. 21. Compreendem obrigações do patrocinado, sem prejuízo de
demais previstas no contrato de patrocínio:
I - cumprir as contrapartidas pactuadas no contrato de patrocínio;
II - divulgar a imagem, marca e serviços do patrocinador, no modo
acordado;
III - prestar contas dos recursos financeiros recebidos e responder aos
questionamentos feitos pelo patrocinador, na forma e nos prazos previstos
neste Decreto e no contrato de patrocínio.
Art. 22. Para a avaliação de resultados alcançados com o patrocínio, o
patrocinador deverá adotar critérios objetivos em consonância com:
I - os objetivos de comunicação;
II - a natureza e a diversidade das ações previstas;
III - o público-alvo;
IV - as diretrizes e estratégias do patrocinador;
V - o volume de recursos despendidos.
Art. 23. O patrocinador exigirá a Prestação de Contas dos recursos
financeiros despendidos para a aquisição da cota de patrocínio, estando o
patrocinado obrigado a apresentá-la no prazo de até 30 (trinta) dias após o
encerramento da vigência do contrato de patrocínio.
Parágrafo único. O patrocinado deverá instruir a Prestação de Contas
com relatório final que comprove a efetiva realização da ação patrocinada,
o cumprimento das contrapartidas firmadas no contrato de patrocínio e a
utilização da marca do Governo do Estado do Amazonas e da Secretaria de
Estado do Desporto e Lazer - SEDEL.
Art. 24. O patrocinador, por meio do seu órgão competente, emitirá
parecer sugerindo a aprovação ou reprovação da Prestação de Contas
apresentada pelo patrocinado, o qual será submetido ao Titular da Secretaria
de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, que o acolherá ou não.
Art. 25. O patrocinador, sob pena de responsabilização solidária,
deverá proceder à Tomada de Contas Especial, no prazo de até 30 (trinta)
dias após o encerramento do prazo de apresentação da Prestação de
Contas do patrocinado, nas seguintes situações:
I - omissão do patrocinado no dever de prestar contas;
II - ausência de saneamento de inconsistências na Prestação de
Contas;
III - não cumprimento das contrapartidas firmadas no contrato de
patrocínio;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico e que
resulte dano ao erário.
Art. 26. Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e
decididos pelo Titular da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL,
com base nos Princípios da Administração Pública e, subsidiariamente, nas
regras da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 27. A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL poderá
editar orientações complementares com vistas ao fiel cumprimento das
normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 28. Ficam revogados o Decreto n.º 35.948, de 17 de junho de
2015, e as demais disposições em contrário.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de abril de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#172814#6#176361/>
Protocolo 172814
<#E.G.B#172803#6#176350>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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