DOE 03/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            16
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº061  | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024
DECRETO N°35.930, de 03 de abril de 2024.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a realização da 384ª, 385ª, 386ª, 387ª e 388ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em 
Brasília, DF, respectivamente, nos dias 27 de novembro de 2023, 1 de dezembro de 2023, 21 de dezembro de 2023, 27 a 29 de dezembro de 2023 e 16 de 
janeiro de 2024 que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO a realização da 191ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política 
Fazendária (CONFAZ), realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, que introduz alteração na legislação estadual; DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 176/23, 178/23, 179/23, 180/23, 186/23, 187/23, 189/23, 
193/23, 196/23, 199/23, 203/23, 205/23, 206/23, 208/23, 210/23, 212/23, 215/23, 225/23, 226/23, 228/23 e 3/24.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de 
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política 
Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS Nº176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 28.11.2023
Autoriza o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar 
créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 
de dezembro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 384ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir, a partir de 6 de dezembro de 2023, programa especial de parcelamento de créditos tributários, 
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, com redução 
de penalidades e acréscimos legais.
Parágrafo único. O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos 
na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará 
atrelado ao período relacionado à adesão ao programa.
Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada 
à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e 
da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, no período compreendido entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de feve-
reiro de 2024, e, será formalizado e homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de opção pelo parcelamento.
Cláusula quarta Implica revogação do benefício:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.
§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos 
os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas, inclusive inscrição em dívida ativa do Estado.
Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
II - honorários advocatícios;
III - juros e atualização monetária;
IV - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.
Cláusula sexta O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS - aplicar-se-á também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde 
que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado em andamento, atendidas as demais condicionantes dispostas 
neste convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 29 de 
fevereiro de 2024.
ANEXO I
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA
ADESÃO
PAGAMENTO A VISTA
DE 2 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
DE 61 A 90 PARCELAS
De 06/12 a 28/12/2023
100%
95%
90%
85%
De 29/12 a 29/02/2024
95%
90%
85%
80%
ANEXO II
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA
ADESÃO
PAGAMENTOA VISTA
DE 2 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
DE 61 A 90 PARCELAS
De 06/12 a 28/12/2023
95%
90%
85%
80%
De 29/12 a 29/02/2024
90%
85%
80%
75%
CONVÊNIO ICMS Nº178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 01.12.2023
Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 385ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de dezembro de 2023, 
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º 
do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por 
ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
– ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS 
incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS 
incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada 
de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

                            

Fechar