19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº061 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024 Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vascon- celos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Márcio de Sousa, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto. CONVÊNIO ICMS Nº199, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 12.12.2023 Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os itens 14.19 e 17 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações: “ ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW 8467.89.00 8467.29.99 17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA 8467.81.00 ”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024. Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vascon- celos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Márcio de Sousa, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto. CONVÊNIO ICMS Nº203, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 12.12.2023 Altera o Convênio ICMS nº 42/16, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016, com as seguintes redações: I - o § 3º à cláusula primeira: “§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, as unidades federadas poderão estabelecer que o depósito ocorra em conta própria, desde que a destinação dos recursos seja para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino ou para realização de atividades da administração tributária.”; II - o parágrafo único à cláusula segunda: “Parágrafo único. Em substituição ao disposto no “caput”, ficam as unidades federadas autorizadas a utilizar fundo já instituído para o depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira, desde que a destinação dos recursos do fundo existente esteja relacionada ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, ou ainda, a ações e serviços públicos de saúde, à manutenção e desenvolvimento do ensino ou à realização de atividades da administração tributária.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vascon- celos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Márcio de Sousa, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto. CONVÊNIO ICMS Nº205, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 13.12.23 Dispõe sobre a uniformização das informações do Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal fica instituído nos termos deste convênio e conterá as seguintes informações fornecidas pelas respectivas unidades federadas, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de arrecadação: I - Total Arrecadado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter- municipal e de Comunicação – ICMS; II - Total Arrecadado de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; III - Total Arrecadado de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD; IV - Total Arrecadado de Taxas; V - Total Arrecadado de Outras Receitas Tributárias; VI - Total Arrecadado de Dívida Ativa de ICMS; VII - Total Arrecadado de Dívida Ativa de IPVA; VIII - Total Arrecadado de Dívida Ativa de ITCMD. § 1º Os valores de arrecadação de que tratam os incisos I a V do “caput” deverão ser informados por seu valor bruto e correspondem a 100% (cem por cento) da arrecadação, inclusive juros, multas e a quota parte dos Municípios, inscritos ou não em dívida ativa e referem-se àqueles recolhidos por meio de documentos oficiais de arrecadação. § 2º As informações dos valores das arrecadações de que tratam os incisos I ao VIII do “caput” deverão ser transmitidas de forma automatizada por meio de arquivo eletrônico em “layout” definido no “Manual de Layout do Arquivo de Arrecadações” do Sistema Gestor de Dados Econômicos Fiscais – SIGDEF. § 3º As informações, relativas ao ICMS, de que trata inciso I do “caput”, serão transmitidas de forma automatizada por meio de arquivo eletrônico em “layout” definido no “Manual de Layout do Arquivo de Arrecadações” do sistema SIGDEF, estruturadas segundo o Código e a Descrição da Atividade Econômica – CNAE - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - até o nível de Divisão (segundo nível). § 4º As informações de que tratam os incisos VI a VIII são meros destaques por já estarem contempladas, respectivamente nos incisos I a III. Cláusula segunda O Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal estará residente no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.Fechar