20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº061 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024 Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - ficará responsável por receber as informações remetidas pelas respectivas unidades federadas, bem como operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ o Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal. Cláusula terceira As especificações técnicas para geração e transmissão dos arquivos por parte das unidades federadas deverão respeitar o “Manual de Layout do Arquivo de Arrecadações” do sistema SIGDEF disponibilizado no site do CONFAZ. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - ficará responsável pela publicação do “Manual de Layout do Arquivo de Arrecada- ções” do sistema SIGDEF e suas atualizações no site do CONFAZ. Cláusula quarta O Convênio ICMS nº 98, de 13 de dezembro de 1996, fica revogado. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024, com dados da arrecadação de janeiro de 2024. CONVÊNIO ICMS Nº206, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 13.12.23 Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: I - os itens 79.0, 79.1, 79.2, 79.3 e 87.2, do Anexo XVII: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 87.2 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg ”; II - o item 110.0 do Anexo XX: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 ”; III - os itens 4, 5, 6, 7 e 21 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 21 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg ”. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18, com as seguintes redações: I – o item 79.8 ao Anexo XVII: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 79.8 17.079.08 1602.31 1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas ”; II - o item 127.0 ao Anexo XX: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 127.0 21.127.00 8517.62.77 Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch” ”; III – o item 10.2 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 10.2 17.079.08 1602.31 1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas ”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. CONVÊNIO ICMS Nº208, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 13.12.23 Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinteFechar