22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº061 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024 CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” do § 6°: “§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:”; II – os incisos II e III do § 6°: “II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º.”; III - o “caput” do § 9°: “§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A deve ser realizado:”; IV – o § 12: “§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 3º e o § 3°-A desta cláusula.”. Cláusula segunda O § 3°-A fica acrescido à cláusula décima do Convênio ICMS n° 15/23 com a seguinte redação: “§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023. Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco – Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantonvani. CONVÊNIO ICMS Nº215, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 22.12.2023 Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 210/23 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula primeira “Cláusula primeira s Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.”; II - o “caput” da cláusula sétima: “Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco – Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantonvani. CONVÊNIO ICMS Nº225, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 26.12.2023 Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renume- rando-se o parágrafo único para § 1º: “§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco – Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantonvani. CONVÊNIO ICMS Nº226, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 26.12.2023 Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteFechar