DOE 03/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº061  | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado da Bahia fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, 
Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em 
adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição 
Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2024.
CONVÊNIO ICMS Nº210, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
 Publicado no DOU de 13.12.2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em 
vista o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do 
Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni-
cação – ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.
Parágrafo único. Os créditos tributários passíveis da fruição do benefício previsto no “caput” se restringem àqueles que estejam inscritos em dívida ativa 
e que atendam a uma das seguintes condições:
I – sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados pelo próprio ente;
II – sejam de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido pelo próprio ente;
III – sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Cláusula segunda As multas, juros, demais acréscimos legais e honorários advocatícios sobre os débitos da cláusula primeira poderão ser reduzidos em até 
65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado.
§ 1º A aplicação das reduções previstas no “caput” não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circu-
lação de Mercadorias – ICM – e do ICMS.
Cláusula terceira O débito inscrito consolidado poderá ser quitado, na forma a ser regulamentada na legislação estadual, mediante:
I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses;
II - formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais 
transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas 
dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
IV – utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para 
compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
Cláusula quarta Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário 
consolidado será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Parágrafo único. Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no “caput” os créditos previstos 
no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial 
ou falência.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - as hipóteses de extinção do crédito tributário;
V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
VI - outros parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio:
I - não autoriza a restituição ou a compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado 
a favor do Estado.
Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, 
Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros 
de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão 
judicial ou revisão administrativa.
Cláusula oitava A modalidade excepcional de transação, prevista na cláusula sétima, é de livre adesão pelo contribuinte sempre que possuir débitos inscritos 
em dívida ativa contemplando a incidência de juros de mora, sendo atribuídos os seguintes benefícios aos aderentes:
I – desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros de mora;
II – desconto de até 50% (cinquenta por cento) do débito inscrito remanescente após a dedução dos juros de mora prevista no inciso I.
Parágrafo único A aplicação das reduções previstas no “caput” não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.
Cláusula nona O débito inscrito consolidado poderá ser quitado mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, podendo ser utilizados:
I - créditos acumulados, créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de 
ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
II - créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas 
em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para 
compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
Cláusula décima Para o Estado de São Paulo, a adesão à modalidade excepcional de transação de que trata a cláusula oitava limitar-se-á ao prazo de 120 
(cento e vinte) dias contados da data da publicação da ratificação nacional do presente convênio.
Cláusula décima primeira Para o Estado de São Paulo, o disposto neste convênio, inclusive no tocante à modalidade excepcional de transação relativamente 
aos juros de mora, poderá ser aplicado às transações realizadas com fundamento nas Leis Estaduais nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, bem como com 
fundamento nas Leis Estaduais nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e nº 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram os dispositivos de juros de mora 
no artigo 96, §1º, e §1º, item 2, respectivamente, da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, todas do Estado de São Paulo.
Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá 
– Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito 
Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vascon-
celos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Pará – Eli Sósinho, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim 
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, 
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Márcio de 
Sousa, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº212, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicado no DOU de 22.12.2023
Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com 
gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos 
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 
8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte

                            

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