29 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº061 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2024 CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023. § 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias. § 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do “caput”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024. Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – Clovis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Simone Cruz Nobre, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renato Mello Milanese, Pernambuco – Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Marcio de Souza, Sergipe – Alberto Cruz Schetine. CONVÊNIO ICMS Nº3, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Publicado no DOU de 17.01.2024 Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023. Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.”. Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 com a seguinte redação: “§ 3º O disposto previsto no “caput” só se aplica aos produtos classificados no código 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para o Estado do Ceará.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani. *** *** *** DECRETO Nº35.931, de 03 de abril de 2024. ALTERA O DECRETO Nº34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações decorrentes da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de retificar alguns percentuais de carga tributária líquida a serem aplicados pelos contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com nova redação do Anexo III, nos seguintes termos: “ANEXO III DO DECRETO Nº34.256, DE 2021. (Conforme o disposto no art. 3.º do Decreto n.º 34.256/2021). CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,96% 5,50% 7,25% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta básica 5,08% 9,42% 12,42% 20% 7,70% 18,54% 20,44% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,54% 4,20% 5,95% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta básica 2,64% 7,20% 10,20% 20% 5,71% 12,00% 15,60% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% Art. 2.º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC Nº20/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribui- ções legais, RESOLVE DESIGNAR o Senhor CARLOS PESSOA CARNEIRO MESQUITA, matrícula 126.792-1-1, e a Senhora SAMIRA FÁDYA MILHOME BRASIL, matrícula 095.131-2-4, respectivamente como Gestor e Fiscal do Contrato n° 034/2024, firmado com a empresa SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS, a partir de 14 de março de 2024. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 01 de abril de 2024. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** ***Fechar