DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 65
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 28
Ministério da Educação........................................................................................................... 30
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 46
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 57
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 57
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 58
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 81
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 81
Ministério da Saúde................................................................................................................ 82
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 169
Ministério dos Transportes................................................................................................... 171
Ministério do Turismo........................................................................................................... 172
Ministério Público da União................................................................................................. 172
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 176
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 176
.................................. Esta edição é composta de 180 páginas .................................
Sumário
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 10, DE 01 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do Feijão 1ª Safra no Distrito
Federal, ano-safra 2024/2025.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na
Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, e na Instrução Normativa SPA/MAPA
nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
novembro de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
feijão 1ª safra no Distrito Federal, ano-safra 2024/2025, conforme anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria SPA/MAPA nº 20 de 21 de março de 2023, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, de 23 de março de 2023, que aprovou o Zoneamento Agrícola
de Risco Climático - ZARC para a cultura de feijão 1ª safra no Distrito Federal, ano-safra
2023/2024.
II - a retificação publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 14 de abril
de 2023, página 5, que alteraram os Anexos das Portarias SPA/MAPA nº 20-33, de 21 de
março de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 23 de março de 2023, seção 1,
que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do feijão
1ª Safra no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Bahia, Pará, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, ano-safra 2023/2024.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art.
1º e entra em vigor em 2 de maio de 2024.
NERI GELLER
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O feijão é considerado a leguminosa mais importante no mundo para consumo
humano direto, entre as espécies de feijoeiro, as do gênero Phaseolus são as mais cultivadas, sendo
o feijão comum (Phaseolus vulgaris L.), responsável por 80% das espécies de feijão consumidas.
O Brasil se destaca sendo o maior produtor e consumidor mundial de feijão,
sendo essa a principal fonte de proteína na dieta da população brasileira.
O feijoeiro apresenta uma ampla distribuição geográfica, sendo cultivado em
todos os continentes, em regiões com diferenças térmicas entre 10°C e 35°C. A temperatura
do ar pode ser considerada o elemento climático que mais exerce influência sobre a
porcentagem de vingamento de vagens e, de maneira geral, faz referência sobre o efeito
prejudicial das altas temperaturas sobre o florescimento e a frutificação do feijoeiro.
Para que o feijoeiro possa atingir seu rendimento potencial torna-se necessário
que a temperatura do ar apresente valores mínimo, ótimo e máximo como sendo 12ºC, 21ºC
e 30ºC respectivamente. Por outro lado, regiões que apresentam valores de temperaturas
do ar noturnas altas provocam maiores prejuízos ao rendimento do feijoeiro.
O feijoeiro é mais susceptível à deficiência hídrica durante a floração e o estádio inicial
de formação das vagens. O período crítico se situa 15 dias antes da floração. Quando a diminuição
de água ocorre no período de floração, pode haver redução na estatura da planta, no tamanho das
vagens, no número de vagens e de sementes por vagem, que afetam o rendimento da cultura.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os períodos de
semeadura, para o cultivo de feijão no Distrito Federal, em três níveis de risco: 20%, 30%, 40%.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço hídrico
da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração das fases
fenológicas e do ciclo e, da reserva útil de solos para cultivo desta espécie, bem como dados
de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15
anos de dados diários registrados em 3.500 estações pluviométricas selecionadas no país.
As 
cultivares
foram 
classificadas
em 
três
grupos 
de
características
homogêneas: Grupo I (n < 80 dias); Grupo II (80 dias £ n £ 95 dias); e Grupo III (n > 95
dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica.
Ressalta-se que por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do
pressuposto de que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às
plantas devido à ocorrência de pragas e doenças.
Ao modelo de balanço hídrico adaptado à cultura do feijoeiro, foram
incorporados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Temperatura do ar:
Foi utilizado como limite de corte temperatura máxima do ar de 32 °C e
mínima de 12°, amplitude térmica mais apropriada para um bom crescimento e
desenvolvimento do feijoeiro. Com relação a geada foi definido um limite de 3°C.
Presidência da República
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 2 DE ABRIL DE 2024
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da
Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos
administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº25351.933949/2020-91
Interessado: DROGAFARMA OLIMPIA LTDA (CNPJ nº 18.247.139/0001-08)
Extrato da Decisão nº 74, de 15 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 1.717,25 (um mil, setecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos),
ante a prática da infração de comercialização (venda) de medicamento por preço superior
ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos arts. 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução
CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.927357/2023-82
Interessado: STOCK MED PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 06.106.005/0001-80)
Extrato da Decisão nº 75, de 15 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 858,65 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), ante a
venda de medicamento por preço superior ao PF, em período de Pandemia da Covid-19, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução
CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.939270/2023-58
Interessado: MULTIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ nº 21.681.325/0001-57)
Extrato da Decisão nº 76, de 20 de março de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) confirma a existência de dois processos
administrativos sancionatórios instaurados em face da empresa MULTIFARMA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 21.681.325/0001-57, tendo por fundamento o mesmo fato,
qual seja, a oferta do medicamento SULFATO DE MORFINA, por valor superior ao Preço
Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do Pregão 57/2020. Assim, considerando
que o Processo Administrativo nº 25351.933207/2020-65 já analisou o caso e possui decisão
condenatória por parte desta Secretaria-Executiva da CMED, determinou o arquivamento do
presente Processo Administrativo Sancionatório nº 25351.939270/2023-58 em face da
empresa MULTIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 21.681.325/0001-57, em
razão da verificação de "bis in idem".
Processo Administrativo nº 25351.900305/2023-69
Interessado: ALPHAMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 34.351.642/0001-57)
Extrato da Decisão nº 77, de 1 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara
de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor
de R$ 5.309,38 (cinco mil, trezentos e nove reais e trinta e oito centavos), ante a prática da
infração de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à
Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13
inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.901841/2024-62
Interessado: DROGARIA DINÂMICA AERO LTDA (CNPJ nº 12.614.607/0001-40)
Extrato da Decisão nº 78, de 1 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara
de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor
de R$ 25.634,88 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos),
ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido
para oferta destinada à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso
II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.934041/2020-02
Interessado: DROGARIA SANTA RITA DE OLÍMPIA LTDA (CNPJ nº 55.862.551/0001-56)
Extrato da Decisão nº 79, de 1 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara
de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor
de R$ 938,73 (novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) ante a prática da
infração de comercialização (venda) de medicamento por preço superior ao permitido para
vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março
de 2011, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.933961/2020-03
Interessado: DROGARIA NOSSA SENHORA APARECIDA OLÍMPIA LTDA (CNPJ nº 49.683.246/0001-02)
Extrato da Decisão nº 80, de 1 de abril de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara
de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor
de R$ 158,77 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), ante a prática da
infração de comercialização (venda) de medicamento por preço superior ao permitido para
vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março
de 2011, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.

                            

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