Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400012 12 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I. Temperatura do ar: Foi utilizado como limite de corte temperatura máxima do ar de 32 °C e mínima de 12°, amplitude térmica mais apropriada para um bom crescimento e desenvolvimento do feijoeiro. Com relação a geada foi definido um limite de 3°C II. Ciclo e estádios fenológicos: Para simulação do balanço hídrico foram analisados os comportamentos das cultivares dos ciclos de 70, 80 e 90 dias; os quais foram divididos em 4 fases fenológicas: Fase I germinação emergência; Fase II crescimento e desenvolvimento; Fase III florescimento e enchimento da panícula e Fase IV maturação fisiológica e colheita. III. Reserva Útil de Água dos Solos: A reserva útil de água dos solos foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com reserva útil de 28 mm, 44mm e 60 mm de água, respectivamente. IV. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA): ISNA ³ 0,50 na fase 1, germinação emergência e 0,60 na fase 3, florescimento e enchimento da panícula. Notas: 1. A mosca-branca é uma das principais pragas que afeta a cultura do feijoeiro, por ser transmissora de doenças viróticas, como o vírus-do-mosaico- dourado do feijoeiro (VMDF), medidas de manejo, que incluem o período de vazio sanitário, são recomendadas pelas instituições de pesquisa, com o objetivo de reduzir a densidade populacional do inseto na entressafra e diminuição de infecção das plantas. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro de 2021. Não são indicadas para o cultivo: - áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012; - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. - áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA O Zarc indica os períodos de plantio em períodos decendiais (dez dias). As tabelas abaixo indicam a data e o mês que corresponde cada período de plantio/semeadura decendial. . Períodos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 . Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 . Meses Janeiro Fe v e r e i r o Março Abril . Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 . Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 . Meses Maio Junho Julho Agosto . Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 . Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 . Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas pelos obtentores/mantenedores para o estado, foram agrupadas conforme a seguir especificado. GRUPO I AGROP. TERRA ALTA: TAA Bola Cheia, TAA GOL e TAA Marhe; EMBRAPA ARROZ E FEIJÃO - CNPAF: Jalo Precoce, BRSMG Realce, BRS FC104, BRS FS308, BRS FC310, BRS FS313 e BRS FS319; IAC: IAC Formoso, IAC Harmonia, IAC Imperador, IAC Nuance, IAC Tigre, IAC 1849 Polaco, IAC 2153, IAC 2157 e IAC Veloz; IDR - PARANÁ: IPR CURIÓ, IPR Andorinha e IPR Cardeal. GRUPO II AGROP. TERRA ALTA: TAA DAMA; EMBRAPA ARROZ E FEIJÃO - CNPAF: BRS Sublime, BR Ipagro 1 (Macanudo), BRS Campeiro, BRS Timbó, BRS Vereda, BRS Grafite, BRS Requinte, BRS Pontal, BRS Horizonte, BRS 7762, BRS 9435 Cometa, BRSMG Pioneiro, BRS Esplendor, BRS Estilo, BRSMG Madrepérola, BRS Ametista, BRS 10408, BRS FC402, BRS FP403, BRS FC406, BRS FS311, BRS FC409, BRS FC414, BRS FC415, BRS FS318, BRS FC416, BRS FP417, BRSGO FC421, BRS FC422, BRS FC423, BRS FC424, BRS FC425, BRSMG Uai e BRS Esteio; EPAGRI: SCS205 Riqueza, SCS204 Predileto, SCS206 Potência, SCS207 Querência e SCS208 Cronos; IAC: IAC Milênio, IAC Netuno, IAC Sintonia, IAC 2156, IAC 2154, IAC 2155, IAC 2051, IAC 2152, IAC 1850 e IAC 2358 Unamax; IDR - PARANÁ: Iapar 81, IPR Uirapuru, IPR Tangará, IPR Tuiuiú, IPR Campos Gerais, IPR BEM-TE-VI, IPR Quero-quero, IPR Nhambu, IPR Urutau, IPR Águia e IPR Sabiá. GRUPO III FRANCISCO TERASAWA: FTS 65 e FTS 41. Notas: 1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente, em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência. A relação dos municípios aptos ao cultivo e os períodos indicados para implantação da cultura estão disponibilizados no Painel de Indicação de Riscos do Ministério da Agricultura e Pecuária, no sítio: https://mapa- indicadores.agricultura.gov.br/publico/extensions/Zarc/Zarc.html Para consultar o Zarc Feijão, deve-se acessar o "Zarc Oficial" e selecionar os campos obrigatórios para obter o resultado da pesquisa, conforme indicado abaixo: 1. Safra: "2024/2025"; 2: Cultura: "Feijão 1ª Safra"; 3. Cultivo: "Sequeiro"; 4: Clima: "Não se aplica"; 5. Grupo: Selecionar o grupo desejado; 6. Solo: Selecionar a classe de AD desejada; 7. UF: "SC". Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 322, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Realinhamento dos Preços dos Radioisótopos e Radiofármacos produzidos pela CNEN. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 693ª Sessão, realizada em 28 de março de 2024, e Considerando que os preços dos radioisótopos e radiofármacos produzidos pela CNEN não são reajustados desde o ano de 2017; Considerando o aumento substancial dos diversos índices que compõem a cesta de custos de produção da CNEN (IPCA, Dólar, importação); Considerando os déficits orçamentários gerados nos últimos anos, em função do desequilíbrio entre o custo de produção e o faturamento; Considerando o constante dos autos do processo nº 01341.008753/2023-60, resolve: Art. 1º Aprovar o reajuste nos preços dos radioisótopos e radiofármacos produzidos pela CNEN, com base, principalmente, na variação cambial no período, em duas parcelas, sendo a primeira de 20%, a partir de 01 de maio de 2024 e, a segunda, de 19%, a partir de 01 de agosto de 2024. Art. 2º Estão excluídos deste realinhamento de preços os produtos Flúor-18 (FDG), Fluoreto (NaF18), FES, PSMA-F18 e Sementes de Iodo-125. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 324, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Altera a Norma CNEN NE 1.04, sobre Licenciamento de Instalações Nucleares, a qual passa a vigorar com as alterações aqui elencadas. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 693ª Sessão, realizada em 28 de março de 2024, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.001173/2024-22, resolve: Art. 1º Alterar a Norma CNEN NE 1.04, "Licenciamento de Instalações Nucleares", que passa a vigorar com as seguintes alterações: I - a seção 3 "DEFINIÇÕES E SIGLAS" passa a conter a seguinte definição: "7-A) Autorização para Operação a Longo Prazo (Extensão de Vida Útil) - Ato pelo qual o órgão regulador autoriza a operação da instalação nuclear além da vida útil projetada ou originalmente prevista ou a estabelecida pelo Órgão Regulador, mantendo ou melhorando os níveis de segurança e confiabilidade, ao mesmo tempo em que atende aos requisitos de segurança estruturais, sistemáticos e de componentes aplicáveis." II - a subseção 1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação: "O processo estabelecido nesta Norma se aplica às atividades relacionadas com a localização, construção e operação de instalações nucleares, abrangendo as seguintes etapas: - Aprovação do Local; - Licença de Construção (total ou parcial); - Autorização para Utilização de Materiais Nucleares; - Autorização para Operação Inicial; - Autorização para Operação Permanente; - Autorização para Operação a Longo Prazo; e - Cancelamento de Autorização para Operação." III - a subseção 4.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação: "O processo geral de licenciamento de uma instalação envolve, necessariamente, a solicitação pelo requerente, e a emissão pela CNEN, dos seguintes atos: a) Aprovação do Local; b) Licença de Construção; c) Autorização para utilização de material nuclear; d) Autorização para Operação Inicial; e) Autorização para Operação Permanente; e f) Autorização para Operação a Longo Prazo." IV - a subseção 8.7.6 passa a vigorar com a seguinte redação: "A AOP de uma instalação será concedida pelo prazo solicitado pelo requerente ou por prazo estabelecido pelo Órgão Regulador." V - é acrescida a subseção 8.7.7 com a seguinte redação: "O titular da licença ou a organização operadora que pretenda operar uma instalação nuclear além do seu prazo de vida útil estabelecido na Autorização para Operação Permanente em vigor, deverá solicitar uma Autorização para Operação a Longo Prazo. Esta solicitação deverá ser baseada em requisitos estabelecidos pela CNEN." VI - a subseção 8.9.1 passa a vigorar com a seguinte redação: "Uma Autorização para Operação pode ser prorrogada, mediante solicitação do requerente, se apresentada, pelo menos, 30 (trinta) dias antes do término da AOI ou 90 (noventa) dias antes do término da AOP, de acordo com os itens 8.7.5 ou 8.7.6 e 8.7.7." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2024, conforme Art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES MembroFechar