DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I. Temperatura do ar:
Foi utilizado como limite de corte temperatura máxima do ar de 32 °C e
mínima de 12°, amplitude térmica mais apropriada para um bom crescimento e
desenvolvimento do feijoeiro. Com relação a geada foi definido um limite de 3°C
II. Ciclo e estádios fenológicos:
Para simulação do balanço hídrico foram analisados os comportamentos das
cultivares dos ciclos de 70, 80 e 90 dias; os quais foram divididos em 4 fases
fenológicas: Fase I germinação emergência; Fase II crescimento e desenvolvimento; Fase
III florescimento
e enchimento da
panícula e
Fase IV maturação
fisiológica e
colheita.
III. Reserva Útil de Água dos Solos:
A reserva útil de água dos solos foi estimada em função da profundidade
efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível (CAD) dos solos. Foram
considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura
argilosa), com reserva útil de 28 mm, 44mm e 60 mm de água, respectivamente.
IV. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):
ISNA ³
0,50 na fase 1, germinação
emergência e 0,60 na fase 3,
florescimento e enchimento da panícula.
Notas:
1. A mosca-branca é uma das principais pragas que afeta a cultura do
feijoeiro, por ser transmissora de doenças viróticas, como o vírus-do-mosaico- dourado
do feijoeiro (VMDF), medidas de manejo, que incluem o período de vazio sanitário, são
recomendadas pelas instituições de pesquisa, com o objetivo de reduzir a densidade
populacional do inseto na entressafra e diminuição de infecção das plantas.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
novembro de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de
maio de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com
solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de
15% da massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente,
do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
O Zarc indica os períodos de plantio em períodos decendiais (dez dias). As
tabelas
abaixo indicam
a
data
e o
mês
que
corresponde cada
período
de
plantio/semeadura decendial.
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
.
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
.
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas
pelos obtentores/mantenedores para o estado, foram agrupadas conforme a seguir
especificado.
GRUPO I
AGROP. TERRA ALTA: TAA Bola Cheia, TAA GOL e TAA Marhe;
EMBRAPA ARROZ E FEIJÃO - CNPAF: Jalo Precoce, BRSMG Realce, BRS
FC104, BRS FS308, BRS FC310, BRS FS313 e BRS FS319;
IAC: IAC Formoso, IAC Harmonia, IAC Imperador, IAC Nuance, IAC Tigre, IAC
1849 Polaco, IAC 2153, IAC 2157 e IAC Veloz;
IDR - PARANÁ: IPR CURIÓ, IPR Andorinha e IPR Cardeal.
GRUPO II
AGROP. TERRA ALTA: TAA DAMA;
EMBRAPA ARROZ E FEIJÃO - CNPAF: BRS Sublime, BR Ipagro 1 (Macanudo),
BRS Campeiro, BRS Timbó, BRS Vereda, BRS Grafite, BRS Requinte, BRS Pontal, BRS
Horizonte, BRS 7762, BRS 9435 Cometa, BRSMG Pioneiro, BRS Esplendor, BRS Estilo,
BRSMG Madrepérola, BRS Ametista, BRS 10408, BRS FC402, BRS FP403, BRS FC406, BRS
FS311, BRS FC409, BRS FC414, BRS FC415, BRS FS318, BRS FC416, BRS FP417, BRSGO
FC421, BRS FC422, BRS FC423, BRS FC424, BRS FC425, BRSMG Uai e BRS Esteio;
EPAGRI:
SCS205
Riqueza,
SCS204 Predileto,
SCS206
Potência,
SCS207
Querência e SCS208 Cronos;
IAC: IAC Milênio, IAC Netuno, IAC Sintonia, IAC 2156, IAC 2154, IAC 2155,
IAC 2051, IAC 2152, IAC 1850 e IAC 2358 Unamax;
IDR - PARANÁ: Iapar 81, IPR Uirapuru, IPR Tangará, IPR Tuiuiú, IPR Campos
Gerais, IPR BEM-TE-VI, IPR Quero-quero, IPR Nhambu, IPR Urutau, IPR Águia e IPR
Sabiá.
GRUPO III
FRANCISCO TERASAWA: FTS 65 e FTS 41.
Notas:
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas
junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade
com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS
PARA SEMEADURA
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais 
(10 
dias)
de 
semeadura 
e 
assume 
que
a 
emergência 
ocorra,
majoritariamente, em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em
que a emergência ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura,
deve-se
considerar como
referência
o risco
do decêndio
em
que ocorreu
a
emergência.
A relação dos municípios aptos ao cultivo e os períodos indicados para
implantação da cultura estão disponibilizados no Painel de Indicação de Riscos do
Ministério
da 
Agricultura
e 
Pecuária,
no 
sítio:
https://mapa-
indicadores.agricultura.gov.br/publico/extensions/Zarc/Zarc.html
Para consultar o Zarc Feijão, deve-se acessar o "Zarc Oficial" e selecionar os
campos obrigatórios para obter o resultado da pesquisa, conforme indicado abaixo:
1. Safra: "2024/2025";
2: Cultura: "Feijão 1ª Safra";
3. Cultivo: "Sequeiro";
4: Clima: "Não se aplica";
5. Grupo: Selecionar o grupo desejado;
6. Solo: Selecionar a classe de AD desejada;
7. UF: "SC".
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO DELIBERATIVA
RESOLUÇÃO Nº 322, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Realinhamento dos
Preços dos
Radioisótopos e
Radiofármacos produzidos pela CNEN.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 693ª Sessão, realizada em 28
de março de 2024, e
Considerando que os preços dos radioisótopos e radiofármacos produzidos pela
CNEN não são reajustados desde o ano de 2017;
Considerando o aumento substancial dos diversos índices que compõem a cesta
de custos de produção da CNEN (IPCA, Dólar, importação);
Considerando os déficits orçamentários gerados nos últimos anos, em função
do desequilíbrio entre o custo de produção e o faturamento;
Considerando o constante dos autos do processo nº 01341.008753/2023-60, resolve:
Art. 1º Aprovar o reajuste nos preços dos radioisótopos e radiofármacos
produzidos pela CNEN, com base, principalmente, na variação cambial no período, em duas
parcelas, sendo a primeira de 20%, a partir de 01 de maio de 2024 e, a segunda, de 19%,
a partir de 01 de agosto de 2024.
Art. 2º Estão excluídos deste realinhamento de preços os produtos Flúor-18
(FDG), Fluoreto (NaF18), FES, PSMA-F18 e Sementes de Iodo-125.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
RESOLUÇÃO Nº 324, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera a Norma CNEN NE 1.04, sobre Licenciamento
de Instalações Nucleares, a qual passa a vigorar com
as alterações aqui elencadas.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 693ª Sessão, realizada em 28
de março de 2024, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.001173/2024-22, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma CNEN NE 1.04, "Licenciamento de Instalações
Nucleares", que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a seção 3 "DEFINIÇÕES E SIGLAS" passa a conter a seguinte definição:
"7-A) Autorização para Operação a Longo Prazo (Extensão de Vida Útil) - Ato
pelo qual o órgão regulador autoriza a operação da instalação nuclear além da vida útil
projetada ou originalmente prevista ou a estabelecida pelo Órgão Regulador, mantendo ou
melhorando os níveis de segurança e confiabilidade, ao mesmo tempo em que atende aos
requisitos de segurança estruturais, sistemáticos e de componentes aplicáveis."
II - a subseção 1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O processo estabelecido nesta Norma se aplica às atividades relacionadas com a
localização, construção e operação de instalações nucleares, abrangendo as seguintes etapas:
- Aprovação do Local;
- Licença de Construção (total ou parcial);
- Autorização para Utilização de Materiais Nucleares;
- Autorização para Operação Inicial;
- Autorização para Operação Permanente;
- Autorização para Operação a Longo Prazo; e
- Cancelamento de Autorização para Operação."
III - a subseção 4.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O processo geral de licenciamento de uma instalação envolve, necessariamente,
a solicitação pelo requerente, e a emissão pela CNEN, dos seguintes atos:
a) Aprovação do Local;
b) Licença de Construção;
c) Autorização para utilização de material nuclear;
d) Autorização para Operação Inicial;
e) Autorização para Operação Permanente; e
f) Autorização para Operação a Longo Prazo."
IV - a subseção 8.7.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"A AOP de uma instalação será concedida pelo prazo solicitado pelo requerente
ou por prazo estabelecido pelo Órgão Regulador."
V - é acrescida a subseção 8.7.7 com a seguinte redação:
"O titular da licença ou a organização operadora que pretenda operar uma
instalação nuclear além do seu prazo de vida útil estabelecido na Autorização para
Operação Permanente em vigor, deverá solicitar uma Autorização para Operação a Longo
Prazo. Esta solicitação deverá ser baseada em requisitos estabelecidos pela CNEN."
VI - a subseção 8.9.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Uma Autorização para Operação pode ser prorrogada, mediante solicitação do
requerente, se apresentada, pelo menos, 30 (trinta) dias antes do término da AOI ou 90
(noventa) dias antes do término da AOP, de acordo com os itens 8.7.5 ou 8.7.6 e 8.7.7."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2024, conforme Art.
4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro

                            

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