DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
relacionadas ao desenvolvimento e implementação de respostas de proteção social aos Povos
Indígenas;
V - contribuir para o alinhamento da ação do MDS nos diversos espaços
institucionais que tratam da configuração da proteção social aos Povos Indígenas;
VI - propor ações de formação para servidores e dirigentes do MDS, dos Estados,
Distrito Federal, Municípios e demais parceiros relacionados ao tema;
VII - fomentar debates para ampliação da capacidade protetiva à vida e aos
direitos dos povos indígenas por meio de um subsistema de Assistência Social Indígena; e
VIII - elaborar e apresentar aos Secretários das pastas que integram o GT e ao
Gabinete do Ministro relatórios periódicos das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 3º O GT Proteção Social aos Povos Indígenas será composto por até 2 (dois)
representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Nacional de Assistência Social;
II - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
IV - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;
V - Secretaria Nacional de Inclusão Socioeconômica;
VI - Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família;
VII - Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome;
VIII - Secretaria-Executiva; e
IX - Gabinete do Ministro.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das
respectivas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria Nacional de Assistência
Social e designação pela Secretaria-Executiva do MDS em Portaria.
§ 2º O GT Proteção Social aos Povos Indígenas, será coordenado e apoiado
administrativamente pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, indicados pelas respectivas unidades
deverão subsidiar os Secretários na tomada de decisão, bem como, informá-los sobre as
discussões realizadas no âmbito do GT Proteção Social aos Povos Indígenas.
§ 4º O quórum de reunião e de votação do GT Proteção Social aos Povos Indígenas
é de maioria simples.
Art. 4º A coordenação do GT Proteção Social aos Povos Indígenas poderá convidar
lideranças, outros órgãos e entidades, públicas e privadas, que possam contribuir com o cumprimento
do disposto nesta Portaria, para participar de suas reuniões como colaborador eventual.
Art. 5º O GT se reunirá em caráter ordinário mensalmente e, em caráter
extraordinário, sempre mediante convocação da Coordenação.
§ 1º Para as reuniões ordinárias, os representantes serão convidados com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre em ocorrência de
situações que demandem a ação ou decisão deste Ministério.
§ 3º O horário de início, término e a pauta das reuniões serão especificados no ato
de convocação das reuniões do GT Proteção Social aos Povos Indígenas.
§ 4º As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma presencial ou, alternativamente,
por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º A participação no GT Proteção Social aos Povos Indígenas será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O GT Proteção Social aos Povos Indígenas terá caráter contínuo, até que se
cumpra seus objetivos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.335, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa
FLEXTRONICS INTERNATIONAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do
Parecer
de
Engenharia
nº
35/2024/CAPI/CGPRI/SPR e
Parecer
de
Economia
nº
34/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000556/2024-79, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa FLEXTRONICS
INTERNATIONAL DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: CNPJ: 50.961.710/0001-56 e Inscrição SUFRAMA:
22.0111.46-4, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
35/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 34/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção
de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA
0361, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art. 1º desta
Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 27, de 04 de junho de 2020;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no
percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno,
deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a que se refere o Art. 1º
desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 222, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta 
o 
Programa
de 
Equipagem, 
de
Modernização da
Infraestrutura e de
Apoio ao
Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das
Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na
Defesa dos Direitos Humanos - EquipaDH+, que visa à
aquisição e doação de bens e equipamentos para
apoiar o funcionamento de órgãos e entidades públicas
que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos
e dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Equipagem, de Modernização da
Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias
Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos - EquipaDH+,
instituído pelo Decreto nº 11.919, de 14 de fevereiro de 2024, que tem como objetivo
a aquisição e doação de bens e equipamentos para apoiar o funcionamento de órgãos
e entidades públicas que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos de:
I - crianças e adolescentes;
II - pessoas idosas;
III - pessoas com deficiência;
IV
- pessoas
lésbicas, gays,
bissexuais,
travestis, transexuais,
queers,
intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+;
V - população em situação de rua;
VI - pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; e
VII - demais grupos em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E RESULTADOS
Art. 2º São objetivos do Programa EquipaDH+:
I - estruturar e modernizar a infraestrutura de espaços utilizados para a
promoção e a defesa dos direitos humanos, bem como fortalecer os espaços de
participação social com o fornecimento de bens e equipamentos;
II - ampliar a gama de serviços destinados à promoção e à defesa dos direitos
humanos; e
III - apoiar a integração e o fortalecimento de políticas públicas que fazem
uso de espaços e equipamentos para a promoção e a defesa dos direitos humanos.
Art. 3º São resultados esperados do Programa EquipaDH+:
I - fortalecimento das atividades de promoção e defesa dos direitos
humanos;
II - ampliação do alcance e impacto de serviços de promoção e defesa dos
direitos humanos;
III - disseminação das políticas públicas dedicadas à promoção e defesa dos
direitos humanos;
IV - capacitação e desenvolvimento dos donatários, visando à utilização
correta dos equipamentos e bens doados com a finalidade de aperfeiçoamento do
atendimento prestado; e
V
-
atendimento 
às
pessoas
e
grupos
sociais 
em
situação
de
vulnerabilidade.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 4º O acompanhamento do Programa EquipaDH+ será realizado pelo seu
Comitê Gestor, que
tem como responsabilidade deliberar
sobre procedimentos,
sistematização,
planejamento,
orçamento
e priorização
das
ações
referentes ao
provimento de equipagem das entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos
humanos em âmbito estadual, distrital e municipal, conselhos estaduais, distritais e
municipais de direitos e os conselhos tutelares.
Art. 5º Ao Comitê Gestor compete:
I - elaborar planejamento plurianual com diretrizes e metas do Programa
EquipaDH+, considerando o Planejamento Estratégico do Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania, o Plano Plurianual vigente e as prioridades da gestão;
II - propor, monitorar e analisar estratégias, ações, normas, critérios, recursos
orçamentários e financeiros, bem como supervisionar os planos de aquisição para
contratação dos equipamentos;
III - deliberar sobre a padronização e fluxo das práticas e dos processos
utilizados em todas as etapas da equipagem;
IV - gerir o Sistema Integrado de Gestão (SIG) e propor aprimoramentos ao
seu funcionamento; e
V - instituir critérios e padrões para a captação de recursos destinados ao
programa.
Parágrafo único. A execução do planejamento plurianual a que se refere o
inciso I terá vigência de quatro anos e será iniciada no segundo ano da entrada em vigor
do programa.
Art. 6º O Comitê será composto por 1 (um) representante titular e suplente
das seguintes Unidades do Ministério:
I - Secretaria-Executiva;
II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e
IV - de Unidades do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos
termos do art. 12.
§ 1º Os suplentes atuarão nos afastamentos ou impedimentos legais dos
titulares.
§ 2º A coordenação e o apoio administrativo do Comitê serão efetuados pela
Secretaria-Executiva.
§ 3º A Assessoria Especial de Controle Interno prestará apoio aos trabalhos
do Comitê, quando solicitado, mediante realização de avaliação de gestão de risco.
§ 4º O quórum mínimo de instalação é de maioria simples dos membros
integrantes.
§ 5º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos dos
membros integrantes e registradas em ata.
Art. 7º São atribuições da Coordenação do Comitê:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar a pauta das reuniões, antes do envio aos demais membros;
III - decidir os casos de empate nas deliberações e as questões de ordem;
IV - criar grupos ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre
assuntos técnicos ou operacionais afetos às ações do Programa de Equipagem;
V - solicitar esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação dos
assuntos em pauta;
VI - submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas,
apurando os votos e proclamando os resultados; e
VII - divulgar cronograma de atividades do Programa de Equipagem.
Art. 8º São atribuições dos membros do Comitê:
I - sugerir à Coordenação matérias para análise e deliberação;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da
reunião;
IV - indicar representantes que possam contribuir para esclarecimento das
matérias a serem apreciadas pelo Comitê;
V - indicar representantes para participar de grupos de trabalho, visando à
realização de estudos, levantamentos e à emissão de pareceres necessários à consecução
do Programa;
VI - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
VII - analisar, debater e votar os assuntos em discussão;
VIII - propor e requerer informações para auxílio nas tomadas de decisões;
IX - assessorar na implementação das ações propostas;
X - propor soluções específicas sobre ações referentes ao provimento de
equipagem;
XI - aprovar e propor alterações nas propostas; e
XII - estabelecer formas de fiscalizar e monitorar os acordos firmados dentro
do Programa de Equipagem.
Art. 9º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada
bimestre ou, extraordinariamente, sempre que necessário para atendimento a demandas
identificadas.
Art. 10. O regimento interno do Comitê Gestor será submetido à aprovação
de seus membros pelo Coordenador do Comitê Gestor.
Art. 11. O Comitê Gestor terá caráter permanente.
Parágrafo único. A participação dos membros do Comitê será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada, nos termos do art. 36, § 4º do
Decreto nº 9.191, de 2017.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS TEMÁTICAS
Art. 12. Entende-se como Unidade responsável pela política temática qualquer
unidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que possua interesse em
efetivar suas ações, projetos e programas mediante a realização de procedimentos
administrativos de contratação e posterior doação aos participantes.

                            

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