DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO
Art. 33. A aquisição do conjunto de bens destinados para doação, com
encargos, será efetuada através de processos administrativos de contratação realizados
pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do disposto na Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021 e seus regulamentos.
Art. 34. A etapa de aquisição dos bens e equipamentos será iniciada com a
abertura do processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com a
inclusão da documentação exigida pela Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 35. As Unidades responsáveis pela temática deverão estabelecer a
padronização e o detalhamento dos bens e equipamentos a serem doados, no projeto e
no estudo técnico, para justificar a necessidade de aquisição, observadas as informações
constantes do art. 18.
Art. 36. As etapas necessárias à contratação dos bens, após a devida instrução
do processo, serão realizadas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração da Secretaria-Executiva, com o apoio técnico das Unidades no que couber.
CAPÍTULO XII
DA DOAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 37. A etapa de doação será iniciada após emissão da Ordem de
Fornecimento, por meio do Sistema SIG.
Art. 38. A emissão da Ordem de Fornecimento dos bens e equipamentos,
efetuada por meio do Sistema SIG, só será realizada após a assinatura do Termo de
Compromisso com a Doação.
Art. 39. Nos casos de bens do tipo veículo e embarcação náutica, haverá
necessidade de realização de vistoria prévia por Comissão de Vistoria ainda no pátio da
montadora ou no estaleiro, respectivamente, antes da liberação para o donatário.
Parágrafo único. A Comissão de Vistoria a qual se refere o caput será
instituída por Portaria específica com suas atribuições e será formada por membros das
Unidades responsáveis pelas políticas temáticas e por membros da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA).
Art. 40. A liberação do veículo ou embarcação náutica para envio à
concessionária ou estaleiro está condicionada a aprovação pela Comissão de Vistoria, que
deverá elaborar Relatório de Vistoria e Nota Técnica.
Art. 41. O beneficiário da doação ficará responsável pelo licenciamento e
emplacamento do veículo na concessionária ou registro da embarcação náutica no
estaleiro, respectivamente.
§ 1º A liberação do veículo ou embarcação náutica para doação somente será
efetivada após a realização do licenciamento ou registro, ao qual se refere o caput.
§ 2º Os custos com transporte para entrega dos bens e dos equipamentos aos
beneficiários serão de responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 42. No caso dos demais bens e equipamentos, após a emissão da Ordem
de Fornecimento, estes já estão liberados para doação ao beneficiário.
Art. 43. Fica vedada a doação, em período eleitoral, dos bens móveis de que trata
esta portaria, observados os termos do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 44. A etapa de pagamento será iniciada após a inserção dos documentos
de confirmação de recebimento dos bens e equipamentos e ateste da nota fiscal pelo
donatário no Sistema SIG.
§ 1º As Unidades responsáveis pelas políticas temáticas analisarão os
documentos de ateste e deverão elaborar documento para aprovação e autorização do
Comitê Gestor, que encaminhará para anuência da Secretaria-Executiva.
§ 2º Após a anuência da Secretaria-Executiva, as Unidades responsáveis pelas
políticas temáticas encaminharão os documentos à Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração (SPOA) para realização dos procedimentos operacionais
relativos ao processo de pagamento.
Art. 45. A autorização e efetivação do pagamento será realizada após o
Despacho do Ordenador de Despesa responsável
pela unidade gestora (UG) de
pagamento.
CAPÍTULO XIII
DO TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS
Art. 46. Será celebrado Termo de Doação com Encargos entre a União, na
qualidade de doadora por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, e os participantes dos Programas na qualidade de donatários.
§ 1º Visando à celebração de que trata o caput, será realizada a verificação
da regularidade jurídica e fiscal dos municípios, estados e Distrito Federal previamente à
doação dos bens.
§ 2º As doações dos bens e equipamentos possuem encargos e esses devem
ser utilizados para os fins específicos definidos no Programa EquipaDH+.
§ 3º O termo de que trata o caput será baseado, sem prejuízo de outras, nas
seguintes cláusulas:
I - objeto da doação;
II - destinação e utilização dos bens;
III - obrigações e responsabilidades da doadora;
IV - obrigações e responsabilidades da donatária;
V - avaliação do bem;
VI - sanções em casos de mau uso, desvio de finalidade ou descumprimento
das disposições do Termo de Doação com Encargos, nos termos da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992;
VII - acompanhamento e fiscalização;
VIII - recebimento dos bens;
IX - orçamento com as despesas da doação;
X - extinção do Termo de Doação com Encargos;
XI - publicação; e
XII - conciliação e do Foro.
Art. 47. No caso do descumprimento das cláusulas do Termo de Doação com
Encargos, poderá a doadora, sem prejuízo do que consta na Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, que dispõe sobre Improbidade Administrativa, aplicar as seguintes sanções:
I - descredenciamento do órgão, ente federativo ou entidade participante do
programa de equipagem;
II - proibição de participação em programas e políticas públicas do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelo prazo não superior a 3 (três) anos;
III - multas, em valor proporcional ao custo dos bens e equipamentos objetos
da doação; e
IV - reversão dos bens e equipamentos doados.
Parágrafo único. A aplicação das sanções será precedida de contraditório e
ampla defesa.
Art. 48. A reversão dos bens e equipamentos doados a qual se refere o inciso
IV do artigo anterior constitui-se em procedimento administrativo de revogação da
doação, na qual a donatária deverá devolver, imediatamente, o objeto da doação à
União,
arcando com
os
custos da
devolução e
sem
qualquer ônus
financeiro
pendente.
Parágrafo único. Os bens e equipamentos restituídos por meio da reversão
poderão ser realocados em outros órgãos, entidades ou instâncias colegiadas atuantes na
Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos, sem direito de indenização à unidade
donatária, mediante indicação prévia da unidade doadora.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art.
49. O
Programa
EquipaDH+
será monitorado
permanentemente
e
acompanhado periodicamente, com vistas à verificação de seu desempenho e à avaliação
de sua concepção, de sua implementação e de seus resultados.
Parágrafo único. Os registros do monitoramento serão executados de forma
eletrônica, seja pela donatária ou pela doadora, mediante a utilização do Sistema SIG.
Art. 50. As Unidades responsáveis pelas políticas temáticas designarão em
Portaria sua Equipe de Fiscalização contendo, no mínimo, 4 (quatro) membros por unidade.
Parágrafo único. O Coordenador da Equipe de Fiscalização deverá ser um
membro da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Parcerias (CGAP).
Art. 51. Ao Coordenador da Equipe de Fiscalização compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização, garantindo
o cumprimento dos prazos e a qualidade das análises realizadas; e
II - validar os relatórios de acompanhamento elaborados pelos membros da
equipe, submetendo para apreciação da autoridade máxima da Unidade competente pela
temática e, posteriormente, para apreciação do Comitê Gestor.
Art. 52. Aos membros da Equipe de Fiscalização compete:
I - executar as ações de fiscalização definidas;
II - conduzir as vistorias e entrevistas com os cidadãos beneficiados;
III - analisar os relatórios de prestação de contas realizados pelos órgãos e
entidades beneficiárias; e
IV - elaborar relatório de análise documental da prestação de contas e
acompanhamento.
Parágrafo único. O relatório de prestação de contas deverá ser anexado no
Sistema SIG, semestralmente, pelos órgãos e entidades públicas beneficiadas com a
doação.
Art. 
53. 
A 
Equipe 
de 
Fiscalização 
realizará 
o 
acompanhamento,
monitoramento e análise da efetividade do programa por meio dos seguintes meios e
instrumentos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos:
I - relatórios de prestação de contas e acompanhamento solicitados aos
órgãos e entidades públicas beneficiadas, contendo informações relativas à utilização dos
bens e equipamentos doados, quantidade de usuários atendidos e seus dados de
contato, conservação e manutenção realizada, resultados alcançados e eventuais desafios
enfrentados, dentre outras;
II - emissão de relatórios eletrônicos gerados, por meio do Sistema SIG,
durante a gestão do programa;
III - observação remota, por meio de tecnologias de monitoramento remoto,
como fotos georreferenciadas, sensores ou sistemas de rastreamento, para acompanhar
o uso e a localização dos bens em tempo real;
IV - realização de pesquisas e entrevistas com os usuários atendidos para
avaliar sua satisfação sobre a utilidade dos bens doados e efetividade do atendimento,
bem como colher sugestões de melhoria;
V - fomento ao monitoramento externo, por meio de parcerias com órgãos
públicos e sociedade civil para realizar a fiscalização complementar e acompanhamento
do recebimento de bens e equipamentos e suas utilizações;
VI - realização de visitas in loco, decorrente de denúncia de desvio de
finalidade, mal uso dos bens e equipamentos doados ou a interesse do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania; e
VII - realização de reuniões de avaliação com os órgãos e entidades públicas
beneficiados para discutir a utilidade dos bens e equipamentos, identificar possíveis
problemas e buscar soluções colaborativas.
Parágrafo único. A utilização dos meios e instrumentos descritos nos incisos
do caput obedecerá a critérios de conveniência e oportunidade determinados pela
Equipe de Fiscalização das Unidades responsáveis pela temática.
Art. 54. Os resultados dos trabalhos das equipes de fiscalização deverão ser
consolidados em relatório semestral, a ser apresentado e aprovado pelo Comitê
Gestor.
Art. 55. A efetividade do Programa EquipaDH+ será avaliada por meio do
cumprimento dos seus objetivos e metas, que serão aferidos por meio de indicadores de
desempenho dos participantes e indicadores de desempenho da gestão.
§ 1º As metas para o Programa EquipaDH+ serão estabelecidas pelo Comitê
Gestor, observando-se o Planejamento Estratégico, o Plano Plurianual vigente e as
prioridades da gestão.
§ 2º A definição e o acompanhamento dos indicadores do Programa
EquipaDH+ serão realizados pelas Unidades responsáveis pelas políticas temáticas, com o
apoio da Coordenação-Geral de Indicadores e Evidências em Direitos Humanos do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O Programa EquipaDH+ observará as diretrizes e regulamentações
dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, e na Portaria
SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, no que concerne à depreciação de ativos
no setor público, com base em sua natureza e vida útil.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se como depreciação a
redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação
da natureza ou obsolescência.
Art. 57. A destinação ambientalmente correta dos bens e equipamentos
doados será realizada conforme orientações da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios,
objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 58. Os procedimentos de seleção de beneficiários em andamento e os
contratos vigentes serão regidos pelas normas aplicáveis quando de sua edição.
Art. 59. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 3.543, de 15 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 18 de outubro de 2021;
II - a Portaria nº 3.845, de 23 de novembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de novembro de 2021; e
III - a Portaria nº 2.469, de 23 de novembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de novembro de 2022.
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 273, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº
10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a
Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de
2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e considerando o disposto no Parecer
Referencial nº 00201/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
04329/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, todos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério
da Educação, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 210/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.029835/2022-61.
Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade de Educação Física de Foz do
Iguaçu (cód. 1550), credenciada pela Portaria MEC nº 1.212, de 16 de agosto de 2000,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 17 de agosto de 2000, situada à Avenida
Paraná, nº 3695, Bairro Monjolo, no município de Foz do Iguaçu, estado do Paraná, mantida
pela AEI Ensino Superior de Iguaçu Ltda. (cód. 611), CNPJ nº 75.432.153/0001-07.
Art. 3º Fica a encargo do Instituto de Ensino Superior de Foz do Iguaçu -
IESFI (cód. 2086), situado à Avenida Paraná, nº 3695, Bairro Monjolo, no município de
Foz do Iguaçu, estado do Paraná, a guarda permanente do acervo acadêmico em
condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta.
Art. 4º Fica extinto o curso de Educação Física (cód. 37301), autorizado pela
Portaria MEC nº 1.212, de 16 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União,
de 17 de agosto de 2000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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